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1001919-24.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001919-24.2026.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E.S.C., representada por C.A.S., em face de G.M.O.C., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, CONFIRMANDO a tutela provisória, FIXAR definitivamente a guarda unilateral de E.S.C. em favor de sua genitora C.A.S., REGULAMENTANDO a convivência paterna de forma livre e gradativa, sem calendário compulsório, devendo ocorrer caso haja interesse recíproco entre a adolescente e o genitor, com efetiva consideração da vontade de E.S.C. em razão de sua idade e grau de discernimento. CONDENO, ainda, G.M.O.C. ao pagamento de alimentos definitivos em favor de E.S.C. no importe de 33% de seus rendimentos líquidos provenientes de vínculo formal de trabalho, mediante desconto direto em folha, observado piso mínimo de R$ 1.000,00 mensais. Enquanto subsistirem as circunstâncias de risco identificadas nestes autos, deverá G.M.O.C. assegurar que eventual convivência com a filha ocorra sem a presença de sua atual companheira, sem prejuízo de futura revisão do regime caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração relevante da situação familiar. Quanto aos alimentos, a base de incidência compreenderá salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões e horas extras, sejam habituais ou eventuais, deduzidos somente, para obtenção do rendimento líquido, o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária oficial obrigatória. Não integrarão a base as verbas indenizatórias, contribuição sindical, cesta básica, vale-alimentação, vale-refeição, participação nos lucros e resultados, férias indenizadas ou convertidas em pecúnia, FGTS, multa rescisória, aviso-prévio indenizado e demais parcelas de natureza indenizatória. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá sobre saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e demais verbas remuneratórias eventualmente devidas. O auxílio-acidente percebido pelo requerido não sofrerá incidência direta do percentual alimentar, sem prejuízo de sua consideração como elemento integrante da capacidade econômica global do alimentante. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, FIXO os alimentos em 65% do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia dez de cada mês mediante depósito na conta indicada pela representante legal da adolescente. Os alimentos definitivos são devidos desde 09 de julho de 2026, data da citação, compensando-se os valores comprovadamente pagos ou descontados a idêntico título no período. CONDENO, por fim, G.M.O.C. ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, em favor do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, apesar da regular intimação pessoal e da expressa advertência quanto às consequências de sua ausência. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de suas pretensões, notadamente quanto à extensão da restrição de convivência e ao valor postulado para a hipótese de inexistência de vínculo formal, responde o requerido integralmente pelas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico correspondente a doze prestações mensais calculadas segundo o valor dos alimentos definitivos vigentes ao tempo do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenha-se o desconto em folha de pagamento, expedindo-se, se necessário, novo ofício à empregadora para adequação aos parâmetros definitivos estabelecidos nesta sentença, inclusive quanto à incidência sobre horas extras habituais ou eventuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva em favor de C.A.S. e, cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VITÓRIA OLIVEIRA BRITO (OAB 537461/SP), VITÓRIA OLIVEIRA BRITO (OAB 537461/SP)

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