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TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001915-34.2025.5.02.0059 RECLAMANTE: CAROLINA DE MOURA BARBOSA RECLAMADO: PRUMO CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc67200 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Alexandra de Paula Ferreira Pinheiro dos Santos DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Dos cálculos: Tendo em vista a apresentação de cálculos pelo(a) Reclamante em ID. 992eb31 e o silêncio da(s) Reclamada(s) e por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO-OS. Conclusão: Posto isso, fixo o crédito exequendo em: Principal: R$ 18.046,31 Selic: R$ 871,29 FGTS: R$ 16.669,84 Selic sobre FGTS: R$ 1.145,16 INSS Reclamante (nit*): (R$ 696,06) INSS Reclamada: R$ 2.419,57 **IRRF (nit*): (R$ 0,00 - IN/RFB 1869/2019) Honorários advocatícios Rcte: R$ 1.836,63 Custas: R$ 780,00 TOTAL EM 01/05/2026: R$ 41.768,80 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Atualização nos termos da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros equivalentes à TR definidos no art. 39, caput da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e juros legais após a distribuição da ação, correspondentes ao resultado percentual da subtração entre Selic e IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2013 do Ministério da Fazenda, art. 879, §5º da CLT. Determino à Secretaria que expeça o alvará em favor da reclamante, objetivando o saque do FGTS já depositado à conta vinculada, nos termos da r. sentença. Intime-se o(a) reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, ou informar se pretende que a anotação seja feita exclusivamente em CTPS digital, para as devidas anotações, nos termos da r. sentença, sob pena de se considerar atendida a obrigação. Não há depósito recursal nos autos. Intime-se a reclamada para pagamento do débito ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, devendo a parte providenciar a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento. Na inércia, proceda-se à realização dos convênios de praxe, via ARGOS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE MOURA BARBOSA
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