Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001913-43.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO LIPPARELLI RECLAMADO: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4579b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por CARLOS EDUARDO LIPPARELLI em face de LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e DROGARIA SÃO PAULO S.A. resolve este Juízo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: CONHECER dos documentos juntados pelo autor às fls. 478/497 (acórdãos proferidos pelo e. TRT 2 nos processos 1001442-53.2025.5.02.0607 e 0101114-92.2022.5.01.0022), mas NÃO CONHECER dos documentos juntados às fls. 498/508 (atas de audiências dos processos 1001418-22.2025.5.02.0608 e 1001442-53.2025.5.02.0607). RATIFICAR a decisão que reconheceu a revelia e confissão ficta da 1ª ré quanto à matéria de fato. PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 04/11/2020 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a natureza salarial dos valores quitados ao título "km excedida" que foi pago pelas rotas extras executadas pelo autor e condenar a ré ao pagamento de reflexos; b) deferir o pagamento de horas extras e reflexos; c) deferir o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos), por dia trabalhado, de forma indenizada; d) deferir o pagamento das seguintes verbas: 11 dias de saldo de salário do mês de novembro/2024; 42 dias de aviso prévio proporcional; férias integrais com o terço dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, em dobro; férias integrais com o terço, relativas ao período aquisitivo 2023/2024; 9/12 de férias proporcionais com o terço; 11/12 de 13º proporcional; sobre as parcelas ora deferidas, exceto férias indenizadas, incide o FGTS (8%) e sobre todos os recolhimentos fundiários (realizados e deferidos – exceto sobre o recolhimento fundiário sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do Tema Repetitivo n. 255 do TST), incide a multa rescisória de 40%; e) deferir o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; f) deferir pagamento do FGTS não depositado ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença. O FGTS deferido deverá ser depositado em conta vinculada (conforme art. 26-A da Lei 8.036/90 e Tema Repetitivo n. 68 do TST), para posterior liberação. Determino que, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado, a 1ª ré proceda a baixa da CTPS digital da parte autora no e-social com data de 23/12/2024, considerando o aviso prévio proporcional. Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$1.000,00 em favor da autora (art. 537 do CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (art. 39 da CLT). Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada Drogaria São Paulo quanto ao pagamento das verbas deferidas na presente decisão e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito em face dessa ré, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a exclusão da referida reclamada do polo passivo da demanda. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de R$ 1.000,00 calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00, pela ré LS Translog Transportes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001913-43.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO LIPPARELLI RECLAMADO: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4579b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por CARLOS EDUARDO LIPPARELLI em face de LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e DROGARIA SÃO PAULO S.A. resolve este Juízo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: CONHECER dos documentos juntados pelo autor às fls. 478/497 (acórdãos proferidos pelo e. TRT 2 nos processos 1001442-53.2025.5.02.0607 e 0101114-92.2022.5.01.0022), mas NÃO CONHECER dos documentos juntados às fls. 498/508 (atas de audiências dos processos 1001418-22.2025.5.02.0608 e 1001442-53.2025.5.02.0607). RATIFICAR a decisão que reconheceu a revelia e confissão ficta da 1ª ré quanto à matéria de fato. PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 04/11/2020 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a natureza salarial dos valores quitados ao título "km excedida" que foi pago pelas rotas extras executadas pelo autor e condenar a ré ao pagamento de reflexos; b) deferir o pagamento de horas extras e reflexos; c) deferir o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos), por dia trabalhado, de forma indenizada; d) deferir o pagamento das seguintes verbas: 11 dias de saldo de salário do mês de novembro/2024; 42 dias de aviso prévio proporcional; férias integrais com o terço dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, em dobro; férias integrais com o terço, relativas ao período aquisitivo 2023/2024; 9/12 de férias proporcionais com o terço; 11/12 de 13º proporcional; sobre as parcelas ora deferidas, exceto férias indenizadas, incide o FGTS (8%) e sobre todos os recolhimentos fundiários (realizados e deferidos – exceto sobre o recolhimento fundiário sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do Tema Repetitivo n. 255 do TST), incide a multa rescisória de 40%; e) deferir o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; f) deferir pagamento do FGTS não depositado ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença. O FGTS deferido deverá ser depositado em conta vinculada (conforme art. 26-A da Lei 8.036/90 e Tema Repetitivo n. 68 do TST), para posterior liberação. Determino que, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado, a 1ª ré proceda a baixa da CTPS digital da parte autora no e-social com data de 23/12/2024, considerando o aviso prévio proporcional. Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$1.000,00 em favor da autora (art. 537 do CPC), devendo a Secretaria expedir ofício (art. 39 da CLT). Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada Drogaria São Paulo quanto ao pagamento das verbas deferidas na presente decisão e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito em face dessa ré, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a exclusão da referida reclamada do polo passivo da demanda. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de R$ 1.000,00 calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00, pela ré LS Translog Transportes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO LIPPARELLI
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.