Publicações do processo

1001912-18.2026.4.01.3305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1001912-18.2026.4.01.3305 AUTOR: EDMUNDO GONCALVES MOREIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: KANANDA BORGES GONCALVES - BA61212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), em razão do indeferimento administrativo do requerimento NB 722.057.196-9 (ID 2242134301). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, não existe controvérsia, a perícia médica administrativa realizada em 27/11/2025 (ID 2245454610) reconheceu a existência de limitação incapacitante. O laudo técnico atestou que o autor apresenta transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, dorsalgia e ciática (CID M51.1, M54 e M54.3). O perito administrativo fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 14/05/2025 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 27/11/2025. A qualidade de segurado especial e a carência restaram demonstradas pelos seguintes documentos: 1. Carteira de Pescador Profissional, emitida em 12/09/2023 (ID 2242134736); 2. guias de recolhimento do eSocial Rural referentes aos anos de 2024 e 2025 (IDs 2242134811 a 2242134971); 3. certidão de quitação eleitoral do TSE (ID 2242134752), na qual o autor é qualificado como pescador, com domicílio rural desde 25/08/2023; e 4. comprovantes de residência e de votação em zona rural (IDs 2242134278 e 2242134982). Tais documentos, contemporâneos ao período da incapacidade, constituem início de prova material suficiente do exercício da atividade pesqueira, comprovando a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência exigida. Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017 estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio por incapacidade temporária cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade. Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado que tem o dever de cooperação com o Estado. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. In casu, a perícia médica administrativa fixou prazo para a cessação da incapacidade. Assim, o benefício deverá ser mantido até 27/11/2025, ressalvada a possibilidade de a parte autora requerer sua prorrogação perante o INSS, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, considerando que o tempo decorrido desde a perícia não pode ser imputado à parte autora, posto que deriva dos trâmites judiciais, ela deve receber todo o período, desde a DIB abaixo indicada e, além disso, um período mínimo de 30 dias após a implantação, para que lhe seja concedida a possibilidade de pedir prorrogação, acaso entenda que a incapacidade ainda permaneça, nos termos do Tema 246, da TNU. Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) conceder em favor do autor o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 14/05/2025 (data fixada pela perícia médica administrativa), DIP, no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, e DCB em 27/11/2025, data fixada pela perícia administrativa como data provável de cessação da incapacidade, podendo a parte autora, na hipótese de ainda se encontrar incapacitada, requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Deverá o INSS observar o prazo mínimo de 30 dias, desde a data da efetiva implantação pela autarquia, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU; b) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre a DIB e a DIP, a título de auxílio por incapacidade temporária, devidamente atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que perfaz o montante de R$ 26.160,95, conforme cálculos que seguem, devendo ser observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (sessenta) dias, Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.