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1001906-67.2026.8.13.0710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Outros

    Processo 1001906-67.2026.8.13.0710 distribuido para Vara Única da Comarca de Vazante na data de 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001906-67.2026.8.13.0710/MG AUTOR: RENATO JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): RENATO JOSE FERREIRA (OAB MG064002) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança de mútuo c/c indenização por danos morais e pedido de tutela cautelar urgente, ajuizada por RENATO JOSÉ FERREIRA contra o ESPÓLIO DE LÁZARO MORAIS DE JESUS, CLÊNIA FÁTIMA DE ARAÚJO DE JESUS e LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, todos qualificados na inicial. Afirma o requerente, em síntese, ter prestado patrocínio jurídico de longa data em favor do falecido Lázaro em ação indenizatória n. 0022319-61.2002.8.13.0710, sustentando fazer jus à retenção de 50% dos valores contratados e pendentes de recebimento via Precatório nº 19018682/2024. Narra também que prestou serviços jurídicos informais e sem contrato escrito em benefício da ré Clênia, no inventário n. 0070322-76.2004.8.13.0710 e em inquérito policial, aduzindo ainda ter realizado em favor dela empréstimo no valor de R$ 978,35 para custeio de despesas processuais. Sustenta, por fim, que os herdeiros contrataram, supervenientemente, o advogado corréu Luciano Henriques de Castro, o qual teria interferido indevidamente na relação profissional, causando danos morais ao requerente. Destarte, requer o deferimento da tutela cautelar de urgência, “inaudita altera pars”, para determinar: i) que, nos autos nº 0019372-34.2002.8.13.0710 e perante a CEPREC/TJMG, seja anotada reserva cautelar sobre o Precatório nº 19018682/2024, inicialmente até o valor correspondente a 50% do crédito principal, ou seja, R$ 34.327,09 na data-base de maio/2021, acrescido da atualização proporcional posterior, abstendo-se de entregar essa parcela à requerida CLÊNIA até ulterior deliberação; ii) que, relativamente aos valores existentes ou que venham a ser disponibilizados à requerida CLÊNIA nos autos nº 0022319-61.2002.8.13.0710, seja reservada quantia suficiente para garantia das pretensões pessoais formuladas contra ela nesta ação, até o limite provisório de R$ 32.799,34 (R$ 22.820,99 pelos honorários do inventário + R$ 9.000,00 pelos honorários da defesa no inquérito policial + R$ 978,35 pelo mútuo); iii) que, relativamente ao corréu LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO, seja determinada a reserva/arresto cautelar, no rosto dos autos nº 0022319- 61.2002.8.13.0710, de qualquer quantia, crédito ou direito que venha a ser reconhecido, depositado ou liberado em seu favor, inclusive por alvará judicial, até o limite de R$ 28.526,24, correspondente ao valor provisoriamente atribuído ao pedido de indenização por danos morais formulado nesta ação, determinando-se que referido montante permaneça depositado em juízo até decisão ulterior; iv) que, por se tratar de processo em trâmite perante este mesmo Juízo, seja determinado à Secretaria que traslade imediatamente cópia da decisão concessiva da tutela para os autos nº 0022319-61.2002.8.13.0710, procedendo à anotação da constrição cautelar (penhora/bloqueio no rosto dos autos) antes da expedição ou cumprimento de qualquer alvará em favor do corréu LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO; e v) ainda preliminarmente, que a Secretaria promova a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD para certificar nos autos o endereço atualizado da corré CLÊNIA FÁTIMA DE ARAÚJO DE JESUS, o que pede com fundamento no art. 319, §1º, do CPC para obtenção dos dados necessários para o cadastramento e evolução do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança de mútuo c/c indenização por danos morais e pedido de tutela cautelar urgente ajuizada por Renato José Ferreira contra Espólio de Lázaro Morais de Jesus, Clênia Fátima de Araújo de Jesus, Luciano Henriques de Castro. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Inicialmente, cumpre destacar que em que pese a alegação de contrato escrito de honorários com o falecido Lázaro, a cobrança e a retenção direta de verbas em face do Espólio demandam o devido contraditório no âmbito do próprio juízo do inventário ou dilação probatória no feito ordinário. Ademais, no presente momento processual, está ausente o periculum in mora concreto, haja vista que o autor não comprovou a realização de atos de dilapidação patrimonial pelos herdeiros que justifiquem a intervenção cautelar atípica. Quanto aos honorários decorrentes de ajuste verbal, falta certeza e liquidez ao alegado direito, dependendo a pretensão de arbitramento judicial após regular dilação probatória e contraditório, não servindo a estimativa unilateral como fundamento bastante para retenção cautelar de patrimônio. Já no atinente ao alegado mútuo, embora haja indicativo de transferência, não restou demonstrada a insolvência da ré nem o risco iminente de não satisfação do crédito, descabendo o arresto cautelar preliminar sem a oitiva da parte contrária. Em relação à pretensão de bloqueio de bens para garantia de futura e eventual reparação por danos morais revela-se, também, incabível em sede de cognição sumária. A obrigação de indenizar constitui crédito incerto e ilíquido, dependente do julgamento do mérito da demanda. O ordenamento jurídico pátrio não autoriza a decretação de arresto cautelar para assegurar crédito indenizatório extrapatrimonial ilíquido, desprovido de título executivo e sem prova de risco de insolvência do réu. Portanto, entendo não estarem preenchidos os requisitos legais autorizadores para o deferimento dos pedidos de itens “i” a “iv”, uma vez que as alegações carecem de dilação probatória, incabível em sede de análise preliminar. No entanto, nada obsta a reapreciação dos pedidos após ofertado o contraditório, caso assim requeira a parte autora. Por fim, o requerente pugnou pela realização de pesquisa junto ao sistema Infojud, no item “v”, objetivando a localização do endereço atualizado da ré Clênia, a fim de viabilizar a sua regular citação. Considerando o dever de cooperação e a necessidade de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, considero razoável a realização da referida pesquisa para localização de endereço da ré. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos requeridos em sede de liminar para determinar que a Secretaria deste Juízo realize a consulta de eventuais endereços cadastrados em nome da parte ré, Clênia Fátima de Araújo de Jesus, perante o sistema conveniado Infojud, após recolhidas as verbas necessárias. Com o resultado, intime-se a parte autora. No mais: 1) Com fundamento no art. 334 do CPC/15, deve ser designada audiência de conciliação. 2) Remetam-se os autos à Secretaria para que designe a audiência no CEJUSC desta Comarca. 3) Cite-se o réu para tomar conhecimento desta ação e para comparecer na audiência designada, devendo constar do mandado citatório a ressalva de que, não havendo acordo, a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência (art. 335, CPC), bem como as advertências do artigo 344 e 355, ambos do CPC/15. 4) Deve constar ainda no mandado que, o réu deverá comparecer à audiência designada acompanhada de advogado. Entretanto, caso não tenha condições de contratar advogado, poderá ser-lhe nomeado um, desde que comprove sua condição financeira. Conste também que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). 5) Insta informar que a audiência designada ocorrerá de forma presencial, contudo, fica facultado as partes, a possibilidade da participação da audiência por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, pelo link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.vze Caso a parte, advogado ou Ministério Público opte por participar por videoconferência, responsabiliza-se pelas condições técnicas de acesso ao ambiente virtual, inclusive a conexão adequada à internet. Ademais, caso opte por participar virtualmente, deverá peticionar ao Juízo informando sobre a participação por videoconferência, até 01 (um) dia útil anteriormente à data de realização do ato, para que o pregão abranja a conferência do ambiente virtual. 6) No caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (arts. 338, 339, 343 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Caso o réu, na contestação, apresente RECONVENÇÃO, intime-o para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, se o caso. Recolhidas as custas da reconvenção, intime-se a parte autora (reconvinda) para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a reconvenção. 8) Decorrido in albis o prazo para apresentar contestação ou manifestar interesse na audiência de conciliação, CERTIFIQUE a Secretaria o decurso do prazo e intime-se a parte Autora para requerer o de direito, em 15 (quinze) dias. 9) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, cientes de que o silêncio poderá acarretar o julgamento antecipado do mérito. 10) Em todo o caso, durante o curso do processo, caso a parte Autora deixe de atender alguma intimação (inclusive por ato ordinatório), intime-a na pessoa do advogado para DAR ANDAMENTO AO PROCESSO em 05 (cinco) dias. Ficando inerte, intime-se a parte Autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito também em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Observe a Secretaria que, em casos envolvendo pessoas jurídicas cadastradas no PJe, a “intimação pessoal” é realizada pelo próprio sistema, e não por carta ou mandado. 11) Em qualquer momento processual, havendo a juntada de NOVOS DOCUMENTOS ou formulado PEDIDO SUPERVENIENTE por uma das partes (que não seja tutela de urgência), ouça-se a parte contrária em 10 (dez) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica.

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