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1001898-03.2023.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Autos nº: 1001898-03.2023.8.11.0015 Acusado: NYLSON GLEY CASSOL Vistos, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de NILSON GLEY CASSOL como incursos no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), pelo que se promove a instauração da respectiva ação penal, conforme consta na denúncia, in verbis: “Consta que no dia 04 de janeiro de 2017, por volta das 13h30min, no salão de beleza “Amakha Cosméticos”, situado na Rua das Azaleias, nº. 618, Bairro Jardim Botânico, nesta cidade e Comarca de Sinop/MT, o denunciado NILSON GLEY CASSOL, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) aparelho celular da marca “Samsung”, modelo J5, cor preta, avaliado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), pertencente a vítima Gedeany Félix da Silva, R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencente a vítima Edilene Moreira de Souza Oliveira (proprietária do salão de beleza), bem como R$ 120,00 (cento e vinte reais) da vítima identificada apenas como “Débora” (cliente do estabelecimento), mantendo as Vítimas em seu poder, restringindo a liberdade delas, consoante boletim de ocorrência nº. 2017.4421 (fls. 03/04v-IP), imagens (fls. 05/06-IP e 11/12-IP), interrogatório (fls. 07/09-IP), declarações (fls. 33/34-IP e 39/39v-IP), auto de avaliação indireta (fls. 40-IP) e demais elementos coligidos aos autos..” A denúncia fora recebida no dia 25/09/2023 (ID129977877). Citado, o acusado apresentou a resposta à acusação no dia 17/11/2023 (ID 134712793). Na sequência, em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, bem como interrogado o acusado. Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado, alegando ausência de provas para se comprovar a autoria e materialidade (ID 200182693). Por sua vez, a Defesa, ao apresentar as alegações finais orais, postulou, igualmente, pela absolvição do acusado (ID 200182693). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, sem nenhuma ocorrência de nulidade, estando apto para prolação de sentença. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de NILSON GLEY CASSOL como incursos no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), conforme consta na denúncia. Compulsando os autos, verifico ser o caso de absolvição do acusado em relação à conduta que lhe fora imputada na denúncia, acolhendo as manifestações do Ministério Público e da Defesa. A vítima Gedeany Félix da Silva relatou que, em 04 de janeiro de 2017, trabalhava como manicure no estabelecimento comercial denominado Maca Cosméticos. Informou que havia retornado recentemente de férias e que, naquele dia, permaneceu no salão durante o horário de almoço, aguardando a chegada de uma cliente agendada para o início da tarde. Esclareceu que se encontrava no interior do estabelecimento juntamente com a proprietária do salão e que, pouco antes do horário previsto para o atendimento, percebeu a chegada de um homem à porta principal, que era de vidro transparente. Segundo seu relato, o indivíduo estava bem vestido, portando uma sacola de presente com identificação de uma empresa de cosméticos, circunstância que lhe transmitiu aparente normalidade. Em razão disso, dirigiu-se à entrada para atendê-lo e destrancou a porta. Entretanto, antes que pudesse abri-la completamente, o homem colocou o pé entre a porta e o batente, impedindo seu fechamento. Nesse momento, informou que ele anunciou o assalto e retirou do interior da sacola uma faca de grande porte, de cabo branco, passando a exigir dinheiro. A vítima declarou que, naquele momento, encontrava-se sozinha na área principal do salão. Relatou que o autor insistia na entrega de dinheiro, embora não houvesse quantia significativa disponível no local, acreditando existir cerca de R$ 150,00 em espécie. Informou ainda que possuía um aparelho celular recentemente adquirido, o qual acabou sendo subtraído durante a ação criminosa. Prosseguiu afirmando que, logo após o anúncio do assalto, uma cliente chegou ao estabelecimento acompanhada de uma criança. Por determinação do assaltante, a vítima abriu a porta para permitir a entrada de ambas, ocasião em que o agente também anunciou o roubo à recém-chegada. Em seguida, o indivíduo conduziu a vítima, a cliente e a criança ao banheiro do salão, mantendo-as sob ameaça constante com a faca. Relatou que a proprietária do estabelecimento, que residia nos fundos do imóvel, percebeu que se tratava de um assalto e trancou o acesso à sua residência para proteger as pessoas que ali se encontravam. A vítima afirmou que durante toda a ação o autor manteve a faca direcionada principalmente contra ela, ameaçando-a constantemente e ordenando que não olhasse para seu rosto. Destacou que o episódio ocorreu de forma muito rápida, durando poucos minutos, porém lhe causou intenso abalo emocional e profundo trauma psicológico. Questionada acerca dos bens subtraídos, informou que o assaltante levou seu aparelho celular e uma quantia aproximada de R$ 150,00 pertencente ao estabelecimento. Quanto à cliente que chegou durante o roubo, declarou não se recordar com precisão se algum bem lhe foi subtraído. Afirmou que o autor agiu com o rosto descoberto no momento em que ingressou no estabelecimento, sendo possível visualizar suas feições por breve período, especialmente quando abriu a porta para atendê-lo. Contudo, ressaltou que, logo após anunciar o assalto, ele passou a ameaçá-la continuamente, mantendo a faca próxima ao seu pescoço e exigindo que permanecesse de cabeça baixa, impedindo-a de observá-lo durante o restante da ação. Informou ainda que o indivíduo utilizava motocicleta e que, segundo recorda, colocou o capacete ao deixar o local. Em relação ao reconhecimento do autor, declarou que, anos após os fatos, foi chamada para participar de diligências relacionadas à investigação, mas esclareceu que, em razão do tempo decorrido e do trauma vivenciado, não possuía segurança para afirmar a identidade do assaltante. Confirmou que foram apresentadas fotografias para eventual reconhecimento, porém manteve a posição de que não poderia identificar o autor com certeza. Ressaltou que o único momento em que teve contato visual direto com o rosto do assaltante ocorreu no instante em que ele ingressou no salão, antes de iniciar as ameaças. Por fim, reiterou que o episódio foi extremamente traumático, afirmando que falar sobre os acontecimentos ainda lhe causa nervosismo e a sensação de reviver a situação experimentada durante o roubo, razão pela qual não desejava ter contato direto com o acusado durante sua oitiva. A vítima Edilene Moreira de Souza Oliveira relatou que, à época dos fatos, era proprietária de um salão de beleza localizado no Jardim Botânico, em Sinop/MT, onde trabalhava juntamente com a manicure Gedeany Félix da Silva. Informou que, no dia 04 de janeiro de 2017, encontrava-se na residência situada nos fundos do estabelecimento, enquanto a manicure permanecia no salão realizando suas atividades. Segundo declarou, o autor dos fatos chegou ao local utilizando capacete e solicitou entrada no estabelecimento sob o pretexto de que desejava cortar o cabelo. Relatou que ele afirmou já ter combinado o atendimento previamente, motivo pelo qual a funcionária abriu a porta. No momento em que ingressou no salão, entretanto, o indivíduo sacou uma faca e passou a ameaçar a manicure, anunciando o assalto. A vítima afirmou que entrou no salão pelos fundos acreditando tratar-se da chegada de uma cliente, ocasião em que se deparou com o assaltante armado com uma faca. Relatou que, pouco depois, uma cliente chegou ao local acompanhada de uma criança. O autor então ordenou que todas permanecessem quietas, conduzindo a vítima, a manicure, a cliente e a criança para o banheiro do estabelecimento, onde permaneceram sob ameaça enquanto ele vasculhava o salão em busca de dinheiro e objetos de valor. Informou que o assaltante subtraiu quantias em dinheiro pertencentes ao salão e à cliente que se encontrava no local, estimando que havia aproximadamente R$ 50,00 no estabelecimento e cerca de R$ 150,00 pertencentes à cliente. Relatou ainda que o autor levou o aparelho celular da manicure Gedeany Félix da Silva. Após recolher os bens, o indivíduo trancou as vítimas no banheiro, retirou a chave do salão e evadiu-se do local. Questionada sobre as características do autor, declarou que ele utilizava capacete parcialmente erguido, o que permitiu apenas uma visualização limitada de seu rosto. Acrescentou que se recorda de que o indivíduo era moreno, usava bermuda e possuía uma tatuagem na perna. Informou que, durante a ação criminosa, ele permanecia grande parte do tempo voltado para a porta de entrada, aparentemente observando a aproximação de possíveis clientes. Relatou que seu esposo chegou ao local durante o ocorrido e estranhou a situação ao encontrar o salão aberto, chegando a observar o autor, mas sem conseguir abordá-lo. Posteriormente, a polícia foi acionada e, segundo tomou conhecimento, o suspeito teria sido preso dias depois em circunstâncias relacionadas a outra tentativa de roubo, ocasião em que teria confessado a prática do delito. Quanto ao reconhecimento do autor, afirmou que teve acesso, na época da investigação, a uma fotografia apresentada por intermédio de pessoas ligadas à investigação policial, acreditando que a imagem correspondia ao autor dos fatos. Contudo, destacou que transcorreram muitos anos desde o ocorrido e que atualmente não possui condições de realizar um reconhecimento seguro e inequívoco. Informou ainda que nunca participou de reconhecimento pessoal do acusado na delegacia, tendo apenas registrado a ocorrência e prestado as informações solicitadas pelas autoridades. Por fim, reiterou que o roubo ocorreu de forma rápida, mediante grave ameaça exercida com o uso de faca, destacando que foi mantida em estado de intimidação juntamente com as demais vítimas até a fuga do assaltante, não possuindo outras informações relevantes a acrescentar sobre os fatos. O acusado Nilson Gley Cassol negou ser o autor do roubo ocorrido em janeiro de 2017 em um salão de beleza localizado nesta comarca. Questionado acerca dos fatos descritos na denúncia, afirmou não ter participado da ação criminosa e declarou não se recordar de onde se encontrava na data dos acontecimentos, em razão do longo tempo decorrido desde então. Relatou que residia em Sinop à época dos fatos, mas reiterou desconhecer qualquer envolvimento com o crime em apuração. Informou que tomou conhecimento de que seu nome havia sido vinculado ao caso após abordagem realizada por policiais civis enquanto se encontrava custodiado em estabelecimento prisional por outro processo criminal relacionado à prática de roubo. Segundo afirmou, os investigadores lhe informaram que havia sido reconhecido como autor do delito em razão de fotografias e de uma tatuagem existente em sua perna. Questionado pelo Ministério Público acerca de declaração anteriormente atribuída a ele em sede policial, na qual teria confessado a autoria do roubo, o acusado negou ter admitido a prática do crime. Sustentou que os policiais compareceram ao presídio onde estava recolhido e lhe afirmaram que já havia reconhecimento das vítimas, razão pela qual não adiantaria negar a autoria. Declarou que, na ocasião, encontrava-se preso havia aproximadamente três meses, não sabendo precisar com exatidão a data da abordagem realizada pelos investigadores. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou não conhecer o estabelecimento comercial denominado Amaca Cosméticos nem as vítimas envolvidas nos fatos. Esclareceu que não esteve acompanhado por advogado durante a abordagem realizada no presídio e relatou que o procedimento ocorreu com o inquérito já elaborado. Segundo sua versão, os policiais teriam lhe apresentado documentos para assinatura, informando que o crime já lhe era atribuído e que não haveria possibilidade de contestação. Afirmou que lhe foi apresentada uma declaração já pronta para assinatura, motivo pelo qual contesta o teor da suposta confissão constante dos autos. Em suas informações pessoais, declarou viver em união estável e exercer atividade profissional junto à Secretaria Municipal de Obras de Sinop, onde trabalhava havia aproximadamente sete anos, após período anterior de atuação em projeto vinculado ao Conselho da Comunidade. Informou possuir vínculo formal de emprego há cerca de quatro anos. Declarou ainda ser pai de dois filhos menores de idade, uma adolescente de quinze anos e um filho de doze anos, prestando-lhes assistência e acompanhamento. Ao final do interrogatório, manteve a negativa de autoria quanto ao crime apurado, sustentando que não praticou o roubo narrado na denúncia e que foi indevidamente apontado como responsável pelos fatos. Extrai-se dos autos que a versão apresentada pelas vítimas, não houve a confirmação de identificação de autoria capaz de ensejar um decreto condenatório, não só pela negativa do denunciado, mas também pela não certeza. Desta feita, verifica-se que não foram colacionadas nos autos provas de autoria do deito atribuído ao acusado na denúncia, modo que entendo não haver elementos necessários para a condenação dele, sendo a absolvição a medida cabível. Isso porque, não foi produzida prova, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 155 do CPP, hábil para a condenação, havendo fundada dúvida quanto à prática dos delitos por parte do acusado. Nesta esteira de pensamento, ressalto que uma condenação criminal, tem de estar calcada em conjunto probatório que apresente certeza, uniformidade e segurança, o que não considero ser o caso dos autos. Desta feita, havendo dúvidas acerca da comprovação da prática delitiva, há que se aplicar o vetusto, embora necessário, princípio do in dubio pro reo. A respeito desse princípio preleciona o ilustre doutrinador Renato Brasileiro: Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se- para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica- em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 5ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2017) Neste sentido, é também, o entendimento jurisprudencial do E. STF: Nenhuma acusação penal presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. (Decreto Lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5)” (STF - 1ª T.-HC nº. 73.338/RJ-Rel. Min. Celso de Mello- RTJ 161/164). Deste modo, insuficientes e frágeis, os elementos probatórios trazidos aos autos, tendo em vista que os mesmos não confirmam a autoria delitiva apontada ao acusado, razão pela qual aplico no caso em tela o princípio in dúbio pro reo, para absolver o réu dos crimes a ele imputados na denúncia. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o acusado NILSON GLEY CASSOL, brasileiro, desempregado, portador do RG nº. 1428616 SSP/MT, CPF nº. 947.465.321-68, natural de Campo Ere/SC, nascido no dia 27/04/1980, filho de Marileia dos Santos Cassol e Jaime Cassol, residente na Rua das Samambaias, nº. 284, Bairro Jardim Jacarandás, Sinop/MT, telefone (66) 9.9991-9909, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Deixo de condenar o acusado ao pagamento de custas processuais, diante de sua absolvição. Publique-se. Intime-se. Desde já, havendo interposição de recurso de apelação, certificada a tempestividade, intime-se o apelante para razões e, após, o apelado para contrarrazões, remetendo o processo ao Tribunal de Justiça para julgamento. Transitada esta em julgado, procedam-se as comunicações necessárias, dando-se baixa na culpa. Intime-se as vítimas (artigo 201, §2º, do CPP), sobre o teor desta sentença, para conhecimento. A intimação da vítima poderá ser realizada por telefone, certificando-se e, se inexitosa por este meio, por mandado, acaso haja endereço atualizado nos autos. Caso não haja endereço atualizado da vítima, desde já determino a sua intimação por edital. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito

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