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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001893-59.2026.8.13.0713/MG AUTOR: MOISES BARBOSA CRISTINO ADVOGADO(A): TALISSA LUANA SANTOS DE QUEIROZ (OAB SP497426) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) DECISÃO Vistos. 1. Da reconsideração da decisão liminar As partes podem pedir a modificação ou revogação da tutela provisória a qualquer momento do processo. É o que se depreende da inteligência do art. 296, do NCPC: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob argumento de os documentos pré-constituídos nos autos demonstram a ocorrência de vício de conseimento e a responsabilidade objetiva das instituições financieras em casos de fraude por engenharia social. Todavia, as alegações não são capazes de ensejar a alteração do entendimento deste Juízo, que indeferiu a suspensão da exigibilidade dos valores oriundos da utilização do limite de cartão de crédito do autor em razão de suposta fraude. Nos termos da decisão evento 14, DOC1, para a constatação de ocorrência de vício na manifestação volitiva na formação do negócio jurídico, a dilação probatória é indispensével, inviabilizando a concessão do pedido liminar. Isso porto, INDEFIRO a reconsideração da decisão, cabendo à parte se valer da via recursal pertinente. 2. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 3. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se e Intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001893-59.2026.8.13.0713/MGRELATOR: DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPESAUTOR: MOISES
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