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1001891-12.2018.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001891-12.2018.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Flávia Cristina Censi - Felipe Censi Santos - - Iris Censi Santos - - Michelle Aparecida Lourenço - - Graziella Silva Santos - Maria de Fátima Cardoso da Silva Santos - Euro Air Industrial Ltda - Vistos. 1. Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários mínimos, converto o procedimento para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia a retificação da classe processual. 2. Intimem-se Graziella e Michelle para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre os documentos de fls. 471/486 e esclareçam se mantêm o pedido de inclusão do imóvel da Rua Jaci Mendes Ribeiro no acervo, indicando os elementos que demonstrariam sua aquisição pelo falecido. Esclareço que esse imóvel não corresponde à matrícula nº 73.060, a qual permanece no inventário, na proporção de 50% pertencente ao falecido. Fica prejudicado, por ora, o pedido de ofício à DESUR. 3. No mesmo prazo, manifestem-se todos os herdeiros expressamente sobre o reconhecimento da união estável entre o falecido e Flávia, seu período considerando a separação de fato indicada a partir de novembro de 2015 e a condição sucessória da inventariante. Havendo controvérsia que demande dilação probatória, a questão deverá ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. 4. Após, apresente a inventariante, no prazo de 30 dias, primeiras declarações consolidadas, em peça única, devendo: a) considerar somente 50% dos valores do imóvel da matrícula nº 73.060 e do veículo Fiat Siena; b) esclarecer se o valor de R$ 12.000,00 corresponde à integralidade dos direitos rurais ou à parcela pertencente ao espólio, juntando documento oficial do valor no ano do óbito ou no imediatamente seguinte; c) incluir no monte-mor as quotas da Euro Air, conforme alteração contratual de fls. 325/333, e indicar o saldo atualizado dos depósitos judiciais; d) juntar documento atualizado do DETRAN, com indicação da titularidade, restrições e débitos do veículo; e) recalcular o monte-mor. 5. A presente decisão servirá como ofício para que a inventariante, ou sua advogada, acima qualificadas, diligencie diretamente perante a Receita Federal e o INCRA visando à obtenção do CIB/NIRF e dos dados necessários à certidão fiscal do imóvel rural, cabendo-lhe o encaminhamento. 6. Por ora, deixo de remover a inventariante, diante do cumprimento parcial da determinação anterior, sem prejuízo de reexame em caso de novo descumprimento. 7. Providencie a z. serventia a exclusão de Maria de Fátima do cadastro de interessados, conforme decidido às fls. 228/229 (item 6). Cumprido, tornem conclusos. - ADV: FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP), GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 296157/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP), PRISCILLA ALVES PASSOS (OAB 269663/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), CRISTIANO MONTEIRO DE BARROS (OAB 167603/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP)

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