Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Processo 1001890-77.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Vitor de Almeida Garcia - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Processo em ordem. VITOR DE ALMEIDA GARCIA, qualificado e representado nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a MUNICÍPIO DE FRANCA, também com qualificação e representação. Extrai-se da petição inicial pretensão de obrigação de fazer, consistente na conversão da multa de trânsito (Auto de Infração nº R1068747) em advertência administrativa, pelo preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/11). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [Lei dos Juizados da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009], foi recepcionada a petição inicial (fls. 13/14). Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 18/31), impugnando-a, pelo Município de Franca. Réplica (fls. 35/45). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. Informações prestadas pelo requerente (fls. 63/68). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355 do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Não houve interesse. [II] Pedido e defesa Extrai-se da petição inicial pretensão de obrigação de fazer, consistente na conversão da multa de trânsito (Auto de Infração nº R1068747) em advertência administrativa, pelo preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício. Defesa ofertada. O Município relatou a conversão da multa de trânsito em advertência, com deferimento antes do protocolo da petição inicial, resultando na ausência de interesse. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional. Extrai-se da petição inicial pretensão de obrigação de fazer, consistente na conversão da multa de trânsito (Auto de Infração nº R1068747) em advertência administrativa, pelo preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício. Na peça de defesa, o Município informou que o recurso apresentado na esfera administrativa junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, foi deferido, e a conversão foi realizada. No entanto, conforme demonstrado (fls. 64/68), nota-se permanência da cobrança referente à multa (Auto de Infração nº R1068747). A conversão resulta na inexigibilidade tributária. A obrigação, realizada na esfera administrativa, impede a cobrança da multa de trânsito lavrada. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1999 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro") e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação obrigacional] proposta pelo requerente VITOR DE ALMEIDA GARCIA contra o MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a inexigibilidade do valor referente à multa de trânsito lavrada pelo Município (Auto de Infração nº R1068747), pois convertida em advertência administrativa, devendo o órgão autuador retirar a informação (pendência de pagamento) junto ao órgão de trânsito. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: custas e despesas processuais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 24 de agosto de 2026. - ADV: VITOR DE ALMEIDA GARCIA (OAB 441004/SP), ALINE PETRUCI CAMARGO MONTEIRO (OAB 185587/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.