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TRT2 · 12ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001889-66.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: GIVALDO DE JESUS DE SOUZA AGRAVADO: D'PINTURAS RECUPERACAO E PINTURA DE FACHADAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b1f297 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001889-66.2015.5.02.0712 (AP) AGRAVANTE: GIVALDO DE JESUS DE SOUZA AGRAVADO: D'PINTURAS RECUPERACAO E PINTURA DE FACHADAS EIRELI - EPP, EURICO DE SOUZA CRUZ, DENIVAL DE ALCANTARA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de origem que declarou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente, sustentando, em síntese, que a determinação judicial de apresentação de planilha atualizada do débito foi cumprida antes do decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, razão pela qual não se configura a inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, requerendo a reforma da r. sentença e o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Insurge-se o exequente contra a r. decisão de 1º grau que declarou extinta a execução, nos termos do art. 11-A da CLT, por entender configurada a prescrição intercorrente em razão do suposto descumprimento da determinação de apresentação de planilha atualizada do débito. Com razão o agravante. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, instituto de direito material introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pressupõe a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos, contado do descumprimento de determinação judicial proferida no curso da execução, nos termos do art. 11-A da CLT, verbis: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.(gn) § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso dos autos, o despacho de ID 44e1000 (06/12/2023) determinou a intimação do exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 2 anos, findo o qual, em caso de inércia, incidiria a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. A intimação foi disponibilizada em 06/12/2023, com ciência em 11/12/2023, de modo que o prazo de 15 dias findou em 08/02/2024, conforme certifica a própria aba de expedientes do processo no sistema PJe. Ocorre que, ao contrário do que consignado na r. sentença agravada, o exequente não permaneceu inerte pelo prazo bienal. Consta dos autos a petição de ID ff9ee20, protocolada em 19/12/2025, na qual o exequente noticiou a citação dos sócios da executada e requereu o prosseguimento da execução, com a adoção de diligências patrimoniais de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. Tal manifestação foi protocolada, portanto, dentro do biênio prescricional iniciado em 08/02/2024, circunstância suficiente para afastar a inércia do credor e, por consequência, a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Conforme definido pelo art. 2º da IN 41/2018 do C. TST, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do descumprimento da determinação judicial mencionada no § 1º do art. 11-A da CLT, desde que ocorra após 11/11/2017, como no caso em tela. Vejamos: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Verifica-se, assim, que a r. sentença agravada partiu de premissa fática equivocada, ao afirmar que o exequente não teria cumprido a determinação judicial, quando o exame dos autos revela manifestação específica e tempestiva, apta a interromper a fluência do prazo prescricional. Note-se, ainda, que o Juízo de origem não apreciou o mérito do pedido de prosseguimento da execução formulado na petição de ID ff9ee20, de modo que a este Tribunal não cabe fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância, devendo os autos retornar à Vara de origem para o regular processamento do feito e apreciação das diligências patrimoniais requeridas. Por estas razões, dá-se provimento ao recurso do agravante para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a devida apreciação do pedido formulado na petição de ID ff9ee20 - 19/12/2025. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na r. sentença de origem, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, tudo nos termos da fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIVAL DE ALCANTARA
TRT2 · 12ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001889-66.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: GIVALDO DE JESUS DE SOUZA AGRAVADO: D'PINTURAS RECUPERACAO E PINTURA DE FACHADAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b1f297 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001889-66.2015.5.02.0712 (AP) AGRAVANTE: GIVALDO DE JESUS DE SOUZA AGRAVADO: D'PINTURAS RECUPERACAO E PINTURA DE FACHADAS EIRELI - EPP, EURICO DE SOUZA CRUZ, DENIVAL DE ALCANTARA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de origem que declarou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente, sustentando, em síntese, que a determinação judicial de apresentação de planilha atualizada do débito foi cumprida antes do decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, razão pela qual não se configura a inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, requerendo a reforma da r. sentença e o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Insurge-se o exequente contra a r. decisão de 1º grau que declarou extinta a execução, nos termos do art. 11-A da CLT, por entender configurada a prescrição intercorrente em razão do suposto descumprimento da determinação de apresentação de planilha atualizada do débito. Com razão o agravante. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, instituto de direito material introduzido pela Lei nº 13.467/2017, pressupõe a inércia do exequente pelo prazo de 2 anos, contado do descumprimento de determinação judicial proferida no curso da execução, nos termos do art. 11-A da CLT, verbis: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.(gn) § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso dos autos, o despacho de ID 44e1000 (06/12/2023) determinou a intimação do exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 2 anos, findo o qual, em caso de inércia, incidiria a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. A intimação foi disponibilizada em 06/12/2023, com ciência em 11/12/2023, de modo que o prazo de 15 dias findou em 08/02/2024, conforme certifica a própria aba de expedientes do processo no sistema PJe. Ocorre que, ao contrário do que consignado na r. sentença agravada, o exequente não permaneceu inerte pelo prazo bienal. Consta dos autos a petição de ID ff9ee20, protocolada em 19/12/2025, na qual o exequente noticiou a citação dos sócios da executada e requereu o prosseguimento da execução, com a adoção de diligências patrimoniais de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. Tal manifestação foi protocolada, portanto, dentro do biênio prescricional iniciado em 08/02/2024, circunstância suficiente para afastar a inércia do credor e, por consequência, a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Conforme definido pelo art. 2º da IN 41/2018 do C. TST, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do descumprimento da determinação judicial mencionada no § 1º do art. 11-A da CLT, desde que ocorra após 11/11/2017, como no caso em tela. Vejamos: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Verifica-se, assim, que a r. sentença agravada partiu de premissa fática equivocada, ao afirmar que o exequente não teria cumprido a determinação judicial, quando o exame dos autos revela manifestação específica e tempestiva, apta a interromper a fluência do prazo prescricional. Note-se, ainda, que o Juízo de origem não apreciou o mérito do pedido de prosseguimento da execução formulado na petição de ID ff9ee20, de modo que a este Tribunal não cabe fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância, devendo os autos retornar à Vara de origem para o regular processamento do feito e apreciação das diligências patrimoniais requeridas. Por estas razões, dá-se provimento ao recurso do agravante para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a devida apreciação do pedido formulado na petição de ID ff9ee20 - 19/12/2025. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. 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