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1001883-83.2025.5.02.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001883-83.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: LUCAS DIAS RIBEIRO RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 206f872 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que consta dos autos, nos seguintes IDs: Ficha cadastral/contrato social - c52ebfeProcuração - 119fc66Intimação da sentença - 1e29008Data da intimação - 25/08/2026Recurso Ordinário - f8a23beComprovação custas - ea089aaComprovação depósito recursal - 7b4abac E que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, 04 de setembro de 2026 MIRIAN PAULA OLIVEIRA TRINDADE DA COSTA DECISÃO Vistos, etc. Processe-se em termos. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DIAS RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001883-83.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: LUCAS DIAS RIBEIRO RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d755100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS DIAS RIBEIRO em face de FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e CIELO S.A., decido: I – Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial para declarar a inépcia das pretensões relativas às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo tais pedidos sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I e parágrafo 1º, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT. II – Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial quanto às demais alegações e de ilegitimidade de parte da segunda reclamada. III – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: III. 1 – Declarar a nulidade da contratação por meio do MEI 52.575.714 LUCAS DIAS RIBEIRO (art. 9º da CLT) e reconhecer o vínculo de emprego mantido entre o reclamante LUCAS DIAS RIBEIRO e a primeira reclamada, FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., com admissão em 01/02/2024, dispensa sem justa causa em 28/10/2025, função de entregador/instalador técnico e salário por produção. III.2 – Condenar a primeira reclamada ao: III.2.1 – Pagamento de: a) saldo de salário de 28 de outubro de 2025. b) aviso prévio indenizado de 33 dias, com projeção da data de extinção contratual para 30/11/2025; c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12) e 13º salário proporcional de 2025 (11/12, já considerada a projeção do aviso prévio); d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais (10/12, computada a projeção do aviso prévio) com 1/3; e) FGTS de todo o pacto laboral; f) multa rescisória de 40%. g) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor, por todo o período contratual e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. h) juros e correção monetária. III.2.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar o TRCT (constando modalidade resilitória). d) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. III.3 – Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação, relativas a todo o período contratual reconhecido. IV – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. V – Deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. VI – Condenar as reclamadas (a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. VII – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da primeira reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos integralmente julgados improcedentes, cuja exigibilidade está suspensa. Improcedem os demais pedidos. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Tratando-se de processo sob o rito sumaríssimo, cada verba deferida será limitada ao valor indicado na petição inicial. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor de R$45.000,00 atribuído à condenação, a cargo das reclamadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - CIELO S.A.

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