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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí · Decisão
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1001881-72.2026.8.13.0704/MG REQUERENTE: SONIA CRISTINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) REQUERENTE: ELIZABETE BARBOSA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) REQUERENTE: ODIRLEY JUNIOR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) REQUERENTE: GLEIDE ANGELO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) REQUERENTE: JOSE LUCIO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) REQUERENTE: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) REQUERENTE: MARIA ANTONIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MONIQUE AMARAL COELHO (OAB MG135916) ADVOGADO(A): PÂMELA SAYSCER CASTRO DE ALMEIDA (OAB MG230834) DECISÃO I - DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA O Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração de ser(em) hipossuficiente(s) o(s) autor(es) não afasta a possibilidade de exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade. Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a referida norma constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicando-se o § 2º deste artigo. Assim, traga(m) o(s) autor(es), comprovante de seus rendimentos, tais como Declaração de IR, contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, para exame do pedido de gratuidade de Justiça. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante. Esclareço que PODERÁ HAVER PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS, para fins de averiguação da alegada hipossuficiência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC). Decorrido o prazo com ou sem resposta, conclusos. II- DA INICIAL Sanado o item “I”, recebo a inicial. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por IVAN ALVES DA SILVA, ajuizado em conjunto por seus sete herdeiros necessários e pelos cessionários dos direitos hereditários. O autor da herança, IVAN ALVES DA SILVA, faleceu em 18 de fevereiro de 2026, no estado civil de solteiro, conforme certidão de óbito (Evento 1 (doc 2)). Deixou sete filhos, todos maiores e capazes: Paulo Henrique Alves da Silva, Cláudia Aparecida Alves da Silva, Gleide Angelo Alves da Silva, Odirley Junior Alves da Silva, Luis Carlos Alves da Silva, Maria Antônia Alves da Silva e Sonia Cristina Alves da Silva. O acervo hereditário é composto por um único bem, qual seja, um lote urbano com área de 200,00 m², situado na Avenida Pau Brasil, lote 01, quadra 11, Bairro Cidade Nova, em Unaí/MG, registrado sob a matrícula nº 56.302 do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1 (doc 11)). Conforme narrado na petição inicial (Evento 1 (doc 1)), após a abertura da sucessão, a totalidade dos herdeiros celebrou negócio jurídico de cessão onerosa da integralidade de seus quinhões hereditários em favor de JOSÉ LUCIO GONÇALVES RIBEIRO e sua cônjuge, ELIZABETE BARBOSA DA SILVA RIBEIRO. O valor total da transação foi de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), quantia declarada como integralmente quitada através de transferências bancárias (Evento 1 (doc 15)). Os requerentes postulam, em consenso, a homologação da referida cessão de direitos e a subsequente adjudicação direta do imóvel em nome dos cessionários, além da nomeação de inventariante e da concessão da gratuidade de justiça. A regularidade fiscal da transmissão causa mortis foi, em princípio, demonstrada pela juntada da Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD (Evento 1 (doc 12)) e da certidão negativa de débitos municipais referentes ao imóvel (Evento 1 (doc 13)). A inexistência de testamento foi comprovada pela certidão da CENSEC (Evento 1 (doc 3)). Este é o breve relatório do necessário. III- DISPOSITIVO Analisando os autos, pronuncio-me nos seguintes moldes: i. O processo tramitará publicamente, pois não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. ii. NOMEIO a herdeira Gleide Angelo Alves da Silva para o encargo de inventariante, nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme requerido na petição inicial (Evento 1 (doc 1)). iii. DISPENSO a inventariante de prestar o termo de compromisso, considerando a natureza consensual do procedimento e o fato de todos os herdeiros serem maiores e capazes, representados pela mesma procuradora. iv. Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, em conformidade com o artigo 620 do Código de Processo Civil, devendo: a) Apresentar a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com seus respectivos valores, juntando certidão de matrícula atualizada do bem imóvel; b) Informar eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, apresentando as certidões negativas de débito fiscais (Federal, Estadual e Municipal) em nome do de cujus, observando-se que diversas certidões já constam dos autos; c) Apresentar atribuição de valor aos bens, para fins de partilha; d) Apresentar plano de partilha, em consonância com a cessão de direitos hereditários noticiada, e fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do artigo 664, § 5º, do CPC. v. Verifico que a exigência de apresentação de certidão de existência de testamento em nome do falecido já foi cumprida, conforme documento da CENSEC anexado (Evento 1 (doc 3)), que atesta a inexistência de testamento. vi. Observo, ainda, que já consta nos autos a Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD (Evento 1 (doc 12)) emitida pela Fazenda Pública Estadual em nome do de cujus, IVAN ALVES DA SILVA. vii. DEFIRO a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD em nome do falecido, IVAN ALVES DA SILVA – CPF: 012.475.856-89, para apuração de saldos e aplicações financeiras, devendo os valores eventualmente encontrados ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo. viii. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o falecido IVAN ALVES DA SILVA possui resíduos de benefícios previdenciários a serem recebidos. Decorrido o prazo para cumprimento das determinações, com ou sem manifestação, certifique-se. Após, tragam-se os autos conclusos. Cumpra-se.
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