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1001878-96.2025.8.11.0029

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CANARANA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo n. 1001878-96.2025.8.11.0029 CLAIR INES GRANDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria híbrida” movida por CLAIR INES GRANDO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por idade híbrida. Argumenta a parte autora que é segurada obrigatória da Previdência Social e preenche os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação (id 207789478), arguindo que a autora não possui direito ao benefício, em razão de que " ATIVIDADE EMPRESARIAL: A parte autora, o(a) cônjuge ou companheiro(a) possui (ou possuiu) participação em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individuaou empresa individual de responsabilidade limitada, em atividade dentro do período de carência previsto em Lei, em desacordo com as limitações legais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial. EMPREGO: A parte autora com vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida. Há registro de atividade(s) laboral(is) urbana(s) sujeita(s) ao RGPS ou RPPS, dentro do período de carência e por intervalo superior ao limite legal (120 dias), sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessa(s) atividade(s) e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida. Além disso, não existem provas de períodos rurais intercalados que somem 180 meses(Tema 301/TNU). PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL: A parte autora, seu (sua) cônjuge ou companheiro(a) possui(em) patrimônio incompatível com o regime de economia familiar no curso do período de carência previsto em lei (Lei 8.213/91, art. 11, VII, “a”, “1” e § 1º).". Ao final pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Impugnação em id 212101249. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas (id 229471289). A parte autora apresentou alegações finais remissivas em sede de audiência. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente ao ato processual. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO No tocante as arguições da autarquia requerida, vez que se confundem com o mérito, serão abordadas a seguir. 2.1 Do Mérito A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º, no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como “aposentadoria híbrida ou mista”, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, isso, antes da vigência EC 103/2019, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário. No entanto, a referida emenda, trouxe alterações bastante significativas para este tipo de benefício. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema nº 1.007, firmou o entendimento de que é possível utilização do tempo de atividade rural remoto e descontínuo como carência, para a concessão da aposentadoria híbrida, bem como a desnecessidade de que o segurado se encontre no exercício dessa atividade quando do preenchimento do requisito etário, conforme tese então fixada: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por sua vez, ampliou esse entendimento, permitindo o cômputo como carência do período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/91, ainda que sem recolhimento de contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, conforme se verifica a seguir: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR OU POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. SÚMULA 6/TNU”. Assim, o tema 1007/STJ dispunha que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. E, no julgamento dos embargos de declaração no REsp n. 1.674.221/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o tema 1007, firmou-se o entendimento de que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja anterior ou não a 1991. No mais, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, até a promulgação da EC nº 103/2019, são os seguintes: o implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria por idade urbana, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem e de 60 (sessenta) anos de idade para a mulher; e o cumprimento do período de carência legalmente estipulado. Em relação ao período de carência, podem ser somados os períodos que o segurado tenha laborado nas zonas urbana e rural. Quanto ao trabalho na zona rural, admite-se o cômputo dos períodos laborados na condição de segurado empregado, contribuinte individual (trabalhador eventual), trabalhador avulso ou segurado especial, sendo neste último caso desnecessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Também não há limitação para o cômputo como carência quanto ao período em que a parte autora tenha laborado na zona rural, antes ou depois da vigência da Lei nº 8.213/91, não havendo relevância, ademais, no fato de a parte autora ter laborado, por último, na zona urbana ou rural. Com a promulgação da EC nº 103/2019, foram estabelecidos novos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, também denominado de aposentadoria programada, nos termos do art. 51 do Decreto nº 3.048/99. O art. 19 da EC nº 103/2019 estipulou, para os segurados que se filiem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após sua entrada em vigor, que a concessão da aposentadoria por idade demandará o cumprimento do requisito da idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, para a segurada mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, para o segurado homem; e o requisito do tempo mínimo de contribuição, de 15 (quinze) anos, para a segurada mulher, e 20 (vinte) anos, para o segurado homem. Já o art. 18 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma regra de transição para os segurados filiados ao RGPS antes de sua entrada em vigor, para os quais será concedida aposentadoria por idade quando preenchidos os seguintes requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, para a segurada mulher, e de 65 (sessenta e cinco) anos, para o segurado homem; e tempo de contribuição, de 15 (quinze) anos, para ambos os sexos. O requisito da idade mínima para a idade mulher, por seu turno, será elevado, a partir de 01.01.2020, em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos. O caso é que a EC nº 103/2019 não mais prevê o cumprimento do requisito da carência para a concessão da aposentadoria por idade, substituindo-o pelo requisito do tempo mínimo de contribuição. Essa modificação tem impacto no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, em especial quanto ao reconhecimento do período de atividade rural sem recolhimento de contribuições. Isso porque o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, apenas permite o cômputo de período de atividade rural sem recolhimento de contribuições como tempo de contribuição até a data do início da vigência daquela lei. Assim, para o período posterior a 31.10.1991, conforme definido pelo art. 188-G, IV, do Decreto nº 3.048/99, o cômputo de tempo de atividade rural somente será possível mediante o recolhimento das contribuições respectivas, inclusive para o preenchimento do requisito do tempo de contribuição relativo ao benefício de aposentadoria previsto nos artigos 18 e 19 da EC nº 103/2019. Quanto à questão probatória, em relação ao tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, incide o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pelo qual esse período só será computado como carência quando baseado em início de prova material, a qual deverá ser corroborada pela prova testemunhal a respeito dessa atividade. Feitas essas considerações, passo a análise do caso. A parte autora nasceu em 20.04.1960 (id 204287311) e completou em 2020 a idade de 60 anos, preenchendo, portanto, o requisito etário. No tocante à prova do labor rural, verifica-se a apresentação em juízo dos seguintes documentos: • Matricula da Fazenda onde viveu em regime de economia Familiar; • Certidão do Incra em nome do genitor datada de novembro/2007; • Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rural de Palmitos do Sr. Luiz Grando, pai da requerente, constando a autora como dependente datada de junho/1971; • Ficha de Controle (1971 a 1986); • Empréstimo de Produção Animal do genitor da autora datado de 1972; • Declaração da Sociedade Cooperativa Mista de Palmitos Ltda; • Nota Fiscal; • Declaração Cooperativa em nome do genitor da autora, datada de dezembro/2016; Foi realizada audiência de instrução, e, em Juízo, as testemunhas declararam que conhecem a autora, desde tenra idade, pois eram vizinhos de terra no Sul, trabalhava junto com os pais e irmãos na atividade rurícola, plantando feijão, milho e mandioca e criando galinhas, nada informando sobre as atividades urbanas que a autora exerceu. E relação aos vínculos de trabalhos/urbanos, observa-se de id 207789479 apenas anotações no período de 01/01/2017 a 01/02/2018, como empregada e recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/2011 a 31/03/2025. Desta forma, observado o tempo de atividade necessário para a concessão do benefício pleiteado, entre vínculos urbanos e rurais, NÃO faz a parte autora jus à aposentadoria requerida. Há documentos juntados como prova material da atividade rural, contudo todos em nome do genitor da autora, e ainda com lacunas de tempo. Desta feita, não há provas suficientes que indiquem que a autora exerceu atividade rural, em tempo suficiente da carência. Além disso, não é possível considerar quaisquer documentos posteriores a 13.11.2019, pois somente antes da EC 103/2019, admitia-se o cômputo de tempo rural sem contribuições previdenciárias. O período de atividade rural, descontinuo, somados com vínculos urbanos de 01/01/2017 a 01/02/2018, e recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/2011 a 31/03/2025, são insuficientes para a obtenção do benefício. Assim, não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, até a EC nº 103/2019. Assim, não jaz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto as provas reunidas não foram suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade híbrida, formulado por CLAIR INES GRANDO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declarando EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, que ficarão com suas EXIGIBILIDADES SUSPENSAS pelo prazo do art. 98, § 3º do CPC, vez que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito

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