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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001876-95.2016.5.02.0465 RECLAMANTE: JOSE DE SOUSA RECLAMADO: K. O. DOS S. MARTINS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e88ab0 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Kátia Oliveira dos Santos Martins (ID e327252), em face da constrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 59.869 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, formalizada mediante o Auto de Penhora e Avaliação lavrado em 06/08/2026 (ID 71633ac). Sustenta a executada, em síntese, que o bem constrito não mais integra o seu patrimônio, porquanto teria sido atribuído com exclusividade ao seu ex-cônjuge, Diego Guilherme Lopes Martins, nos autos da ação de divórcio consensual nº 1006516-16.2023.8.26.0292, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí/SP, com acordo homologado por sentença em 24/01/2024 e trânsito em julgado em 20/02/2024 (ID e2ff231 e ID 73fe5d7). Defende a eficácia da partilha judicial perante terceiros, a ausência de fraude à execução e a impossibilidade de manutenção da constrição sobre patrimônio de terceiro (ID e327252). Aduz, subsidiariamente, a existência de excesso de penhora, sob a alegação de desproporção entre o valor de avaliação do bem (R$ 400.000,00) e o montante da execução (R$ 29.297,97), requerendo a proteção da quota-parte do ex-cônjuge, a suspensão dos atos expropriatórios, a ciência pessoal de Diego Guilherme Lopes Martins e a manutenção do sigilo dos documentos relativos ao divórcio e partilha (ID e327252). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E SEGREDO DE JUSTIÇA DOS DOCUMENTOS FAMILIARES A impugnação apresentada pela executada é tempestiva e atende aos pressupostos formais de cabimento decorrentes da cientificação da penhora efetuada nos autos (ID 4cb6d6f e ID 12bd5d7), razão pela qual dela se conhece. No que tange ao requerimento de preservação de sigilo da documentação acostada sob o ID e2ff231 e o ID 73fe5d7, assiste razão à executada. Com efeito, os aludidos documentos referem-se a acordo e sentença homologatória de divórcio consensual que contêm dados atinentes a relações familiares, disposições de guarda, alimentos e interesses de filhos menores, atraindo a incidência do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defere-se a manutenção do segredo de justiça restrito aos referidos arquivos (ID e2ff231 e ID 73fe5d7), assegurando-se o livre acesso às partes e aos seus respectivos patronos regularmente habilitados. 2.2. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A insurgência principal da executada funda-se na alegação de que o imóvel objeto da matrícula nº 59.869 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP pertenceria, na data da constrição, exclusivamente ao seu ex-marido, Diego Guilherme Lopes Martins, por força da partilha homologada judicialmente na ação de divórcio consensual (ID e327252). Ocorre que o ordenamento processual consagra o princípio da legitimidade ordinária, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a executada Kátia Oliveira dos Santos Martins carece de legitimidade ativa e de interesse processual para vindicar a liberação da penhora sob o fundamento exclusivo de salvaguardar direito de propriedade ou posse pertencente a terceiro alheio ao polo passivo. Eventual pretensão de desconstituição da constrição fundada em titularidade própria ou posse deve ser veiculada pelo terceiro diretamente interessado por meio da ação autônoma de embargos de terceiro, consoante disciplina o artigo 674, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é expressa quanto à impossibilidade de o devedor impugnar a penhora invocando domínio alheio: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BEM DE TERCEIRO APRESENTADA PELO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA ORDINÁRIA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O princípio da legitimidade ordinária, previsto no art. 18 do CPC, estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo as exceções legais. A penhora de bem pertencente de forma exclusiva a terceiro não causa prejuízo patrimonial direto ao executado, o qual, por isso, carece de interesse processual para requerer o seu levantamento. Embora a exceção de pré-executividade seja cabível para discutir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, o devedor apenas pode valer-se desse incidente se a alegação envolver tema que o afete diretamente (como bem de família, nulidade de citação, prescrição ou quitação). A suposta nulidade de constrição de bem particular de outrem não constitui matéria de ordem pública passível de ser debatida por iniciativa do executado que não detém a propriedade do imóvel. Agravo de petição conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (20ª Turma). Acórdão: 0000009-21.2011.5.02.0381. Relator(a): HELOISA MENEGAZ LOYOLA. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.) De igual modo, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou a ilegitimidade do executado para arguir a nulidade de penhora sobre imóvel atribuído a ex-cônjuge: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMITADE DO SÓCIO EXECUTADO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EX-CÔNJUGE. BEM DE TERCEIRO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT concluiu que o sócio executado não possui legitimidade para requerer a desconstituição de penhora sobre bem imóvel de propriedade do ex-cônjuge, tendo em vista que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18)”. Constou, ainda, do acórdão regional que o “ex-conjuge teve ciência da penhora, tendo inclusive sido nomeada como fiel depositária (Auto de Depósito, Id. 0282592, p. 634), de modo que apenas a ela cabe o direito de reclamar o imóvel penhorado, por meio dos instrumentos específicos.”. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001334-02.2018.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.) Outrossim, registre-se que o juízo já determinou a prévia e pessoal ciência do ex-marido, Diego Guilherme Lopes Martins, acerca da penhora do imóvel (ID 4cb6d6f), garantindo-lhe a plena faculdade de exercer o contraditório e utilizar os instrumentos processuais cabíveis por meio de patrono independente, caso entenda pertinente. Portanto, não se conhece da impugnação quanto ao pedido de levantamento da penhora decorrente de titularidade exclusiva de terceiro, ante a manifesta ilegitimidade ativa da executada. 2.3. EXCESSO DE PENHORA E BEM INDIVISÍVEL Alega a executada a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o imóvel constrito foi avaliado em R$ 400.000,00 para garantia de uma execução liquidada em R$ 29.297,97 (ID e327252). A pretensão não comporta acolhimento. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da efetividade e processa-se primordialmente no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), visando à satisfação de verbas de natureza eminentemente alimentar. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID 71633ac), o imóvel matriculado sob o nº 59.869 consiste em um terreno, tratando-se de bem indivisível. Em tais hipóteses, a legislação processual autoriza expressamente a constrição sobre a integralidade do bem, recaindo o direito de meação ou a quota-parte do coproprietário sobre o produto obtido com a alienação judicial, consoante a regra do artigo 843 do Código de Processo Civil. Ademais, a mera desproporção entre a avaliação do bem penhorado e o saldo devedor não configura excesso de penhora quando se trata de bem indivisível e inexistem outros bens livres e desembaraçados localizados pelo juízo para a satisfação do débito. Frise-se que a executada não comprovou o pagamento da dívida nem indicou outros bens mais eficazes e menos onerosos, ônus que lhe competia nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Eventual valor que sobejar da expropriação judicial, após a quitação do crédito do exequente, honorários periciais, contribuições previdenciárias e custas processuais, será restituído à devedora ou reservado a quem de direito, afastando qualquer hipótese de locupletamento indevido ou prejuízo irreversível. Nesse exato sentido é o entendimento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR AO DÉBITO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A penhora de bem imóvel cujo valor de avaliação é superior ao montante da dívida exequenda não constitui, por si só, óbice ao prosseguimento dos atos executórios, especialmente quando o executado, devidamente intimado, não indica outros bens livres e desembaraçados aptos a garantir o juízo (art. 882 da CLT). Não se confunde excesso de penhora com excesso de execução. A eventual desproporção entre o valor do bem constrito e o crédito perseguido é resolvida com a devolução ao executado do saldo remanescente após a alienação judicial e a satisfação integral da dívida, nos termos do art. 907 do CPC. O princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) não pode ser invocado de forma a frustrar a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do seu crédito, que se processa em seu interesse (art. 797 do CPC), cabendo ao executado, para elidir a constrição, remir a execução ou substituir o bem por dinheiro. Agravo de Petição conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001429-79.2016.5.02.0442. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.) Rejeita-se, pois, a alegação de excesso de penhora. 2.4. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DEMAIS REQUERIMENTOS Por fim, não se justifica a pretendida suspensão indiscriminada dos atos executórios, visto que ausentes os requisitos legais para tanto e considerando a necessidade de conferir celeridade à marcha processual. Cumpre apenas reiterar que a designação de atos de alienação judicial observará a regular intimação do coproprietário ou ex-cônjuge e a observância do artigo 843 do Código de Processo Civil, conforme já determinado nos autos (ID 4cb6d6f e ID 218571d). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP: a) deferir a manutenção do segredo de justiça estritamente sobre os documentos de ID e2ff231 e ID 73fe5d7, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil; b) não conhecer da impugnação quanto à alegação de domínio exclusivo de terceiro e pedido de levantamento da constrição, por ilegitimidade ativa ad causam da executada (artigo 18 do Código de Processo Civil); c) no mérito, julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na impugnação à penhora oposta por Kátia Oliveira dos Santos Martins, mantendo-se integralmente a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 59.869 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, com observância do artigo 843 do Código de Processo Civil; d) determinar o regular prosseguimento dos atos executórios, cumprindo-se a expedição de mandado para ciência de Diego Guilherme Lopes Martins nos termos da determinação de ID 4cb6d6f. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUSA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001876-95.2016.5.02.0465 RECLAMANTE: JOSE DE SOUSA RECLAMADO: K. O. DOS S. MARTINS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e88ab0 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Kátia Oliveira dos Santos Martins (ID e327252), em face da constrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 59.869 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, formalizada mediante o Auto de Penhora e Avaliação lavrado em 06/08/2026 (ID 71633ac). Sustenta a executada, em síntese, que o bem constrito não mais integra o seu patrimônio, porquanto teria sido atribuído com exclusividade ao seu ex-cônjuge, Diego Guilherme Lopes Martins, nos autos da ação de divórcio consensual nº 1006516-16.2023.8.26.0292, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí/SP, com acordo homologado por sentença em 24/01/2024 e trânsito em julgado em 20/02/2024 (ID e2ff231 e ID 73fe5d7). Defende a eficácia da partilha judicial perante terceiros, a ausência de fraude à execução e a impossibilidade de manutenção da constrição sobre patrimônio de terceiro (ID e327252). Aduz, subsidiariamente, a existência de excesso de penhora, sob a alegação de desproporção entre o valor de avaliação do bem (R$ 400.000,00) e o montante da execução (R$ 29.297,97), requerendo a proteção da quota-parte do ex-cônjuge, a suspensão dos atos expropriatórios, a ciência pessoal de Diego Guilherme Lopes Martins e a manutenção do sigilo dos documentos relativos ao divórcio e partilha (ID e327252). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E SEGREDO DE JUSTIÇA DOS DOCUMENTOS FAMILIARES A impugnação apresentada pela executada é tempestiva e atende aos pressupostos formais de cabimento decorrentes da cientificação da penhora efetuada nos autos (ID 4cb6d6f e ID 12bd5d7), razão pela qual dela se conhece. No que tange ao requerimento de preservação de sigilo da documentação acostada sob o ID e2ff231 e o ID 73fe5d7, assiste razão à executada. Com efeito, os aludidos documentos referem-se a acordo e sentença homologatória de divórcio consensual que contêm dados atinentes a relações familiares, disposições de guarda, alimentos e interesses de filhos menores, atraindo a incidência do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, defere-se a manutenção do segredo de justiça restrito aos referidos arquivos (ID e2ff231 e ID 73fe5d7), assegurando-se o livre acesso às partes e aos seus respectivos patronos regularmente habilitados. 2.2. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A insurgência principal da executada funda-se na alegação de que o imóvel objeto da matrícula nº 59.869 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP pertenceria, na data da constrição, exclusivamente ao seu ex-marido, Diego Guilherme Lopes Martins, por força da partilha homologada judicialmente na ação de divórcio consensual (ID e327252). Ocorre que o ordenamento processual consagra o princípio da legitimidade ordinária, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a executada Kátia Oliveira dos Santos Martins carece de legitimidade ativa e de interesse processual para vindicar a liberação da penhora sob o fundamento exclusivo de salvaguardar direito de propriedade ou posse pertencente a terceiro alheio ao polo passivo. Eventual pretensão de desconstituição da constrição fundada em titularidade própria ou posse deve ser veiculada pelo terceiro diretamente interessado por meio da ação autônoma de embargos de terceiro, consoante disciplina o artigo 674, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é expressa quanto à impossibilidade de o devedor impugnar a penhora invocando domínio alheio: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BEM DE TERCEIRO APRESENTADA PELO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA ORDINÁRIA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O princípio da legitimidade ordinária, previsto no art. 18 do CPC, estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo as exceções legais. A penhora de bem pertencente de forma exclusiva a terceiro não causa prejuízo patrimonial direto ao executado, o qual, por isso, carece de interesse processual para requerer o seu levantamento. Embora a exceção de pré-executividade seja cabível para discutir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, o devedor apenas pode valer-se desse incidente se a alegação envolver tema que o afete diretamente (como bem de família, nulidade de citação, prescrição ou quitação). A suposta nulidade de constrição de bem particular de outrem não constitui matéria de ordem pública passível de ser debatida por iniciativa do executado que não detém a propriedade do imóvel. Agravo de petição conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (20ª Turma). Acórdão: 0000009-21.2011.5.02.0381. Relator(a): HELOISA MENEGAZ LOYOLA. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.) De igual modo, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou a ilegitimidade do executado para arguir a nulidade de penhora sobre imóvel atribuído a ex-cônjuge: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMITADE DO SÓCIO EXECUTADO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EX-CÔNJUGE. BEM DE TERCEIRO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT concluiu que o sócio executado não possui legitimidade para requerer a desconstituição de penhora sobre bem imóvel de propriedade do ex-cônjuge, tendo em vista que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18)”. Constou, ainda, do acórdão regional que o “ex-conjuge teve ciência da penhora, tendo inclusive sido nomeada como fiel depositária (Auto de Depósito, Id. 0282592, p. 634), de modo que apenas a ela cabe o direito de reclamar o imóvel penhorado, por meio dos instrumentos específicos.”. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001334-02.2018.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.) Outrossim, registre-se que o juízo já determinou a prévia e pessoal ciência do ex-marido, Diego Guilherme Lopes Martins, acerca da penhora do imóvel (ID 4cb6d6f), garantindo-lhe a plena faculdade de exercer o contraditório e utilizar os instrumentos processuais cabíveis por meio de patrono independente, caso entenda pertinente. Portanto, não se conhece da impugnação quanto ao pedido de levantamento da penhora decorrente de titularidade exclusiva de terceiro, ante a manifesta ilegitimidade ativa da executada. 2.3. EXCESSO DE PENHORA E BEM INDIVISÍVEL Alega a executada a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o imóvel constrito foi avaliado em R$ 400.000,00 para garantia de uma execução liquidada em R$ 29.297,97 (ID e327252). A pretensão não comporta acolhimento. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da efetividade e processa-se primordialmente no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), visando à satisfação de verbas de natureza eminentemente alimentar. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID 71633ac), o imóvel matriculado sob o nº 59.869 consiste em um terreno, tratando-se de bem indivisível. Em tais hipóteses, a legislação processual autoriza expressamente a constrição sobre a integralidade do bem, recaindo o direito de meação ou a quota-parte do coproprietário sobre o produto obtido com a alienação judicial, consoante a regra do artigo 843 do Código de Processo Civil. Ademais, a mera desproporção entre a avaliação do bem penhorado e o saldo devedor não configura excesso de penhora quando se trata de bem indivisível e inexistem outros bens livres e desembaraçados localizados pelo juízo para a satisfação do débito. Frise-se que a executada não comprovou o pagamento da dívida nem indicou outros bens mais eficazes e menos onerosos, ônus que lhe competia nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Eventual valor que sobejar da expropriação judicial, após a quitação do crédito do exequente, honorários periciais, contribuições previdenciárias e custas processuais, será restituído à devedora ou reservado a quem de direito, afastando qualquer hipótese de locupletamento indevido ou prejuízo irreversível. Nesse exato sentido é o entendimento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR AO DÉBITO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A penhora de bem imóvel cujo valor de avaliação é superior ao montante da dívida exequenda não constitui, por si só, óbice ao prosseguimento dos atos executórios, especialmente quando o executado, devidamente intimado, não indica outros bens livres e desembaraçados aptos a garantir o juízo (art. 882 da CLT). Não se confunde excesso de penhora com excesso de execução. A eventual desproporção entre o valor do bem constrito e o crédito perseguido é resolvida com a devolução ao executado do saldo remanescente após a alienação judicial e a satisfação integral da dívida, nos termos do art. 907 do CPC. O princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) não pode ser invocado de forma a frustrar a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do seu crédito, que se processa em seu interesse (art. 797 do CPC), cabendo ao executado, para elidir a constrição, remir a execução ou substituir o bem por dinheiro. Agravo de Petição conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 1001429-79.2016.5.02.0442. Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.) Rejeita-se, pois, a alegação de excesso de penhora. 2.4. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DEMAIS REQUERIMENTOS Por fim, não se justifica a pretendida suspensão indiscriminada dos atos executórios, visto que ausentes os requisitos legais para tanto e considerando a necessidade de conferir celeridade à marcha processual. Cumpre apenas reiterar que a designação de atos de alienação judicial observará a regular intimação do coproprietário ou ex-cônjuge e a observância do artigo 843 do Código de Processo Civil, conforme já determinado nos autos (ID 4cb6d6f e ID 218571d). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP: a) deferir a manutenção do segredo de justiça estritamente sobre os documentos de ID e2ff231 e ID 73fe5d7, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil; b) não conhecer da impugnação quanto à alegação de domínio exclusivo de terceiro e pedido de levantamento da constrição, por ilegitimidade ativa ad causam da executada (artigo 18 do Código de Processo Civil); c) no mérito, julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na impugnação à penhora oposta por Kátia Oliveira dos Santos Martins, mantendo-se integralmente a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 59.869 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, com observância do artigo 843 do Código de Processo Civil; d) determinar o regular prosseguimento dos atos executórios, cumprindo-se a expedição de mandado para ciência de Diego Guilherme Lopes Martins nos termos da determinação de ID 4cb6d6f. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA OLIVEIRA DOS SANTOS MARTINS - K. O. DOS S. MARTINS - ME
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