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1001872-82.2026.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo C

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001872-82.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO RICHELLY DA SILVEIRA MORAIS IMPETRADO: SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS- FGV, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO RICHELLY DA SILVEIRA MORAIS contra atos atribuídos às autoridades responsáveis pelo 44º Exame de Ordem Unificado, por meio do qual pretende, em síntese, a revisão da correção de sua prova prático-profissional de Direito Penal, relativamente aos itens 6, 7 e 9 da peça prático-profissional e às questões 2-B, 3-A, 3-B e 4-B, com atribuição da pontuação correspondente e consequente aprovação no certame, ou nova correção segundo os critérios do espelho. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. Requereu a assistência judiciária gratuita, que foi deferida no despacho de id 2238929272. A Fundação Getulio Vargas (id 2246752172) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (id 2241509245) prestaram informações, defendendo, entre outros fundamentos, a regularidade da correção e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e atribuição de notas. O CFOAB suscitou, ainda, inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua intervenção (id 2241736011). É o relatório. DECIDO. Conforme as informações extraídas do site da Fundação Getúlio Vargas (https://oab.fgv.br/arq/649/1805897_46%C2%BA%20EOU%20-%202%C2%AA%20fase%20-%20Definitivo.pdf), observo que o impetrante prestou um novo exame (46º) e foi aprovado para ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (arquivo anexo). Desse modo, verifico a ocorrência da hipótese de perda superveniente de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo C

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001872-82.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO RICHELLY DA SILVEIRA MORAIS IMPETRADO: SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS- FGV, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO RICHELLY DA SILVEIRA MORAIS contra atos atribuídos às autoridades responsáveis pelo 44º Exame de Ordem Unificado, por meio do qual pretende, em síntese, a revisão da correção de sua prova prático-profissional de Direito Penal, relativamente aos itens 6, 7 e 9 da peça prático-profissional e às questões 2-B, 3-A, 3-B e 4-B, com atribuição da pontuação correspondente e consequente aprovação no certame, ou nova correção segundo os critérios do espelho. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. Requereu a assistência judiciária gratuita, que foi deferida no despacho de id 2238929272. A Fundação Getulio Vargas (id 2246752172) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (id 2241509245) prestaram informações, defendendo, entre outros fundamentos, a regularidade da correção e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e atribuição de notas. O CFOAB suscitou, ainda, inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua intervenção (id 2241736011). É o relatório. DECIDO. Conforme as informações extraídas do site da Fundação Getúlio Vargas (https://oab.fgv.br/arq/649/1805897_46%C2%BA%20EOU%20-%202%C2%AA%20fase%20-%20Definitivo.pdf), observo que o impetrante prestou um novo exame (46º) e foi aprovado para ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (arquivo anexo). Desse modo, verifico a ocorrência da hipótese de perda superveniente de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal

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