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1001871-69.2026.8.13.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001871-69.2026.8.13.9000/MG AGRAVADO: ROBERTO RENNER REIS TEIXEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO ELEUTÉRIO CAMPOS (OAB MG098832) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra a decisão proferida nos autos de origem nº 1096336-32.2026.8.13.0024, que reconsiderou decisão anterior e deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos relativos às Certidões de Dívida Ativa de Termos nº 20215851798 e 20226805630. O agravante sustenta, em síntese, que o pedido de reconsideração formulado pela parte autora não constitui via processual autônoma de impugnação de decisão interlocutória e que não houve fato novo apto a justificar a modificação da decisão que havia inicialmente indeferido a tutela de urgência. Argumenta que a decisão agravada teria partido de premissa equivocada ao entender que o Município confessou a alienação do imóvel a terceiros, uma vez que o contrato mencionado na contestação se refere ao lote 020A, e não ao lote 020C, correspondente ao índice cadastral nº 983013 020C0019, do qual se originaram os débitos tributários dos exercícios de 2021 e 2022. Afirma, ainda, que o agravado permanece cadastrado como titular do referido índice desde 2012. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão proferida no Evento 47 e restabelecer a decisão do Evento 10, que havia indeferido a tutela de urgência. Decido. Inicialmente, destaca-se que a Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu nos artigos 3º e 4º as hipóteses em que é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Essa previsão foi igualmente reproduzida no Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, cujo artigo 158 dispõe que o agravo de instrumento é admissível contra decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que concedam medidas cautelares ou antecipatórias de tutela. Considerando que o presente recurso se volta contra decisão que deferiu tutela de urgência, passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. Embora o Município sustente que não houve confissão quanto à alienação do lote 020C e que o agravado permanece cadastrado como titular do índice nº 983013 020C0019, a própria controvérsia estabelecida nos autos revela a existência de dúvida relevante acerca da correta identificação do sujeito passivo das obrigações tributárias. Com efeito, a demanda decorre do desmembramento do lote matriz 020 nos lotes 020A, 020B e 020C, sendo incontroverso que o agravado afirma ser titular apenas do imóvel correspondente ao lote 020B, situado na Rua Aloisio Aragão Villar, nº 153, enquanto os débitos protestados referem-se ao imóvel situado no nº 141. Além disso, os próprios elementos administrativos indicam a existência de cadeia contratual envolvendo os lotes originados do desmembramento e diversos titulares e coobrigados, circunstância que evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução antes da definição definitiva da responsabilidade tributária. Nesse contexto, a suspensão provisória dos efeitos dos protestos não implica, por si só, desconstituição definitiva dos créditos tributários, tampouco declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, mas apenas preserva a situação do agravado até o adequado esclarecimento dos fatos no curso da ação originária. De outro lado, o perigo de dano mostra-se mais evidente em relação ao agravado, tendo em vista que a manutenção dos protestos produz efeitos imediatos sobre sua esfera creditícia e patrimonial, com potencial comprometimento de suas atividades profissionais e comerciais. A própria petição inicial noticia que os protestos ocasionaram restrição de crédito ao autor, circunstância que demonstra a possibilidade de prejuízo continuado enquanto perdurarem seus efeitos. Já em relação ao agravante, não se verifica, neste exame preliminar, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da mera suspensão temporária dos efeitos dos protestos, sobretudo porque os créditos tributários permanecem constituídos e poderão voltar a produzir seus efeitos caso a pretensão autoral seja julgada improcedente. Assim, sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se mostra recomendável, neste momento, restabelecer os efeitos dos protestos antes da definição da controvérsia relativa à responsabilidade tributária do agravado. Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravante e comunique-se o Juízo de origem sobre a presente decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta recursal no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo ou apresentada a contraminuta ao recurso, venham-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Outros

    Processo 1001871-69.2026.8.13.9000 distribuido para TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem na data de 08/09/2026.

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