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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1001870-10.2023.5.02.0056 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA RECORRIDO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d7f5a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001870-10.2023.5.02.0056 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 2. COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 3. COESA LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 4. OAS ARENAS S.A MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 5. BEYOND DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SA MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 6. COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 7. METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 8. KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 9. ALPHA 3 PARTICIPACOES S.A MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 10. G.O PARTICIPACOES S.A MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 11. DESBRAVA EQUIPAMENTOS LTDA. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): CMP PARTICIPACOES LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586) Recorrido: Advogado(s): DESBRAVA S.A LUIZ FERNANDO FANTON BETTI (SP237603) Recorrido: PAULO AMARAL RECURSO DE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) id. 610abcc: O autor requer a reavaliação do sobrestamento (Tema 1.389) e o prosseguimento do feito argumentando que houve alteração na sistemática de suspensão determinada pelo E.STF, no sentido de que foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em tramitação perante as instâncias ordinárias, reconhecendo que a paralisação indistinta dos feitos vinha ocasionando significativo represamento da prestação jurisdicional. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.523.603/PR (Tema nº 1.389 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Ministro Gilmar Mendes, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem das seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (DJe 14/04/2025). Por entender que a indistinta suspensão dos processos em fase de instrução ou pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias "retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral", em 17/6/2026 o Ministro Relator determinou ajustes na medida de suspensão nacional anteriormente decretada, nos seguintes termos: “Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." (DJe 19/6/2026) Em 22/6/2026, com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu: "Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado.” (DJe 23/6/2026) Assim, os processos suspensos com recursos de revista interpostos devem permanecer aguardando na Vice-Presidência, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Fica mantida a decisão de id 11ac011. /lnms SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA ROT 1001870-10.2023.5.02.0056 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA RECORRIDO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d7f5a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001870-10.2023.5.02.0056 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 2. COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 3. COESA LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 4. OAS ARENAS S.A MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 5. BEYOND DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SA MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 6. COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 7. METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 8. KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 9. ALPHA 3 PARTICIPACOES S.A MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 10. G.O PARTICIPACOES S.A MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 11. DESBRAVA EQUIPAMENTOS LTDA. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): CMP PARTICIPACOES LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586) Recorrido: Advogado(s): DESBRAVA S.A LUIZ FERNANDO FANTON BETTI (SP237603) Recorrido: PAULO AMARAL RECURSO DE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) id. 610abcc: O autor requer a reavaliação do sobrestamento (Tema 1.389) e o prosseguimento do feito argumentando que houve alteração na sistemática de suspensão determinada pelo E.STF, no sentido de que foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em tramitação perante as instâncias ordinárias, reconhecendo que a paralisação indistinta dos feitos vinha ocasionando significativo represamento da prestação jurisdicional. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.523.603/PR (Tema nº 1.389 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Ministro Gilmar Mendes, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem das seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (DJe 14/04/2025). Por entender que a indistinta suspensão dos processos em fase de instrução ou pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias "retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral", em 17/6/2026 o Ministro Relator determinou ajustes na medida de suspensão nacional anteriormente decretada, nos seguintes termos: “Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." (DJe 19/6/2026) Em 22/6/2026, com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu: "Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado.” (DJe 23/6/2026) Assim, os processos suspensos com recursos de revista interpostos devem permanecer aguardando na Vice-Presidência, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Fica mantida a decisão de id 11ac011. /lnms SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA 3 PARTICIPACOES S.A - COESA LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CMP PARTICIPACOES LTDA - G.O PARTICIPACOES S.A - DESBRAVA EQUIPAMENTOS LTDA. - CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OAS ARENAS S.A - KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DESBRAVA S.A - BEYOND DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SA - COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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