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1001869-55.2026.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001869-55.2026.8.11.0044. AUTOR: ROSELY MORAES SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, ajuizada por ROSELY MORAES SILVA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora afirma que é aposentada pelo INSS e identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a três contratos de empréstimo consignado, sob os números 629552661, 629704797 e 600713516, os quais alega não ter contratado nem autorizado. Relata que apresentou reclamação no portal consumidor.gov.br, requerendo o cancelamento dos contratos e a devolução dos valores descontados, no montante de R$ 12.692,10. Segundo afirma, a instituição requerida sustentou a regularidade das contratações e não acolheu o pedido. Alega que os descontos são indevidos e continuados, pois não assinou os contratos nem autorizou as consignações. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade dos contratos; b) a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 12.692,10, quantia já indicada em dobro; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) subsidiariamente, a conversão do cartão RMC em empréstimo consignado, com recálculo dos valores pagos a maior; e e) em tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Com a inicial, apresentou procuração, documentos pessoais, extrato de empréstimos consignados do INSS, extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, comprovante e declaração de residência, declaração de isenção de imposto de renda e declaração para fins de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.692,10. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Da tutela de urgência A autora requer, em caráter liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos nº 629552661, 629704797 e 600713516, todos em nome do Banco Itaú Consignado S.A. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o extrato do INSS de 17/10/2025 indica que os descontos referentes aos contratos impugnados estão suspensos desde 04/06/2025. Assim, a providência pretendida já se encontra implementada, não havendo necessidade de intervenção judicial urgente para suspender descontos que, conforme os documentos apresentados, não estão sendo realizados. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora em relação à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte requerida demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. Do procedimento A ação seguirá o procedimento comum, nos termos dos arts. 318 e seguintes do CPC. DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Designada a audiência: INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, no endereço indicado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação/mediação, com as advertências legais. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Havendo acordo, CONCLUSOS para homologação. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação observará o disposto no art. 335 do CPC. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito

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