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1001867-54.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001867-54.2026.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.G.S. - - A.B.L.S. - J.M.S. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e fixo os alimentos a serem pagos pelo requerido em favor da requerente A.M.G.deS. em 30% salário-mínimo Nacional que deverá ser pago diretamente à representante legal da parte alimentada, mediante depósito na conta bancária indicada, até o dia 10 de cada mês. Além disso, revejo a obrigação alimentícia fixada nos autos nº 1002692-13.2017.8.26.0566 em favor da requerente A.B.L.deS. a fim de majora-la para 30% do salário mínimo. Estes valores estão sendo fixados para as hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou informal. No mais, para a hipótese de existência de vínculo formal de emprego (trabalho com registro em carteira), a pensão devida às autoras corresponderá a 25% da renda líquida (valor total fixado intuitu familiae), observando, no mais, as regras do título executivo de fls. 12/13, com a observação de que o pagamento deverá ser feito mediante desconto em folha de pagamento e deverá ser observado o piso de 60% do salário-mínimo. Os alimentos ora fixados são devidos desde a citação. Por consequência, JULGO EXTINTO FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas em razão do disposto no artigo 7º, inciso III da Lei n. 11.608/2003. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado. Na cobrança das verbas sucumbenciais deverá ser observada a disciplina da gratuidade de justiça. Caso seja requerida, fica desde já autorizada a expedição de ofício determinando o desconto nos alimentos. Caberá à parte interessada e/ou seu(sua) advogado(a) extrair cópia do ofício no e-SAJ para utilização nos respectivos órgãos ou empresas destinatários, devendo comprovar nos autos o protocolo do ofício, no prazo de 10 dias. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Em cumprimento ao disposto no artigo 102, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expeça certidão de remessa, indicando a inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, eventual suspensão de expediente entre a intimação da sentença até a data em que protocolada a petição que contém o recurso e o valor do preparo e quantia efetivamente recolhida, se o caso, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique. Intime. - ADV: HIÊRIDY BUONO DE SOUZA (OAB 354558/SP), HIÊRIDY BUONO DE SOUZA (OAB 354558/SP), MARCOS ROSA (OAB 384220/SP), MARCOS ROSA (OAB 384220/SP), JOSIEL APARECIDO DE CARVALHO (OAB 524061/SP)

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