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1001866-28.2025.5.02.0015

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001866-28.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: VANESSA ALMEIDA FERNANDES RECLAMADO: COFFE WILL COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4557655 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos concluso à MMa. Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA CALCULISTA DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente da ação trabalhista ajuizada por VANESSA ALMEIDA FERNANDES em face de COFFE WILL COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS LTDA. A r. sentença de mérito [ID: 631ac07], proferida em 23/05/2026, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes de 30/04/2025 a 10/10/2025, no cargo de atendente e salário de R$ 2.000,00, além da dispensa imotivada. Em decorrência, condenou a reclamada ao adimplemento de saldo de salário (10 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional (6/12); férias proporcionais com o terço constitucional (6/12); depósitos mensais do FGTS e FGTS sobre verbas rescisórias; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras e reflexos; determinação de anotação da CTPS sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00; bem como honorários advocatícios sucumbenciais de 15% a cargo da ré. Determinou-se, expressamente, que os valores de FGTS e da indenização rescisória de 40% fossem depositados na conta vinculada do trabalhador (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990) com posterior liberação por alvará judicial, autorizando-se a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica comprovadas nos autos. A r. sentença transitou em julgado em 09/06/2026, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Vara [ID: 7ae0b2b]. A reclamante apresentou sua memória de cálculo de liquidação por meio da petição [ID: 75239eb] e demonstrativo contábil PJe-Calc [ID: 3ce2b99], apurando o montante total de R$ 27.975,67, no qual incluiu o valor líquido de R$ 22.035,17, contribuição previdenciária patronal de R$ 2.549,85 e honorários advocatícios de R$ 3.390,65. No importe bruto deferido à autora, computou diretamente o FGTS com a multa de 40% e a quantia integral de R$ 5.000,00 a título de astreintes por ausência de anotação da CTPS. Intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, consoante determinação do despacho [ID: dcd0cd5], a reclamada apresentou tempestiva impugnação aos cálculos [ID: 84eec28], instruída com a guia do FGTS Digital [ID: 2e4396c], comprovante de pagamento bancário [ID: 991aa19] e planilha substitutiva de cálculos [ID: 73028c5]. Arguiu, em síntese: a) incorreção na inclusão dos depósitos de FGTS e da respectiva indenização de 40% no crédito líquido a ser pago diretamente à reclamante, violando o comando sentencial que determinou o depósito em conta vinculada; b) necessidade de dedução do recolhimento de FGTS operado em 23/07/2026 no importe de R$ 1.458,45; c) duplicidade na apuração da base do FGTS referente à competência de outubro de 2025, onde teria havido soma indevida do salário contratual integral e do saldo de salário; d) inexigibilidade atual das astreintes no teto de R$ 5.000,00 diante da ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; e e) excesso nos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente das distorções da base de cálculo. Instada a se manifestar sobre a impugnação e os cálculos da ré, a reclamante juntou manifestação [ID: 95d78ad], sustentando a legitimidade da cobrança das astreintes face ao transcurso do prazo de cumprimento sem dependência de prévia intimação pessoal, e insurgindo-se contra o cálculo da reclamada no que tange à multa de 40% do FGTS, reputando-a irrisória (R$ 39,63) e requerendo a manutenção de sua conta original. Vieram os autos conclusos para julgamento das matérias de liquidação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E LIMITES DA COISA JULGADA A impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada é tempestiva e observa a exigência de delimitação justificada e pormenorizada de matérias e valores discordantes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A manifestação da reclamante igualmente atende aos postulados do contraditório. Cumpre salientar que a fase de liquidação destina-se exclusivamente à quantificação dos comandos imperativos do título executivo judicial transitado em julgado, incidindo a regra de indiscutibilidade do art. 879, § 1º, da CLT, bem como do art. 509, § 4º, do CPC e Súmula nº 367 do C. TST, sendo vedado modificar, inovar ou rediscutir o mérito da causa. Passa-se ao exame analítico dos pontos controvertidos. 2. FORMA DE ADIMPLEMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% (CONTA VINCULADA VERSUS PAGAMENTO DIRETO) A reclamada impugna a sistemática adotada pela reclamante na planilha [ID: 3ce2b99], que parametrizou as verbas fundiárias como "pagar ao reclamante", inserindo o FGTS mensal (R$ 1.677,58) e a multa de 40% (R$ 598,77) no rol de créditos líquidos diretamente disponibilizados à trabalhadora. Assiste razão à reclamada. A sentença de mérito [ID: 631ac07] estabeleceu diretriz categórica e cogente em sua fundamentação e dispositivo, determinando expressamente que: "Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o vínculo empregatício, acrescido da multa de 40%, decorrentes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e o Tema 68 do IRRR do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a parte à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90". Com efeito, a legislação de regência (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, alterado pela Lei nº 13.932/2019) impõe que os pagamentos de FGTS decorrentes de provimento judicial sejam carreados diretamente à conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal. A subsequente disponibilização ao trabalhador se dá por alvará expedido pelo Juízo da execução. Ao somar o valor integral do FGTS e da multa compensatória no montante líquido direto devido à autora, a conta da reclamante desvirtua a determinação do título executivo e os procedimentos legais de arrecadação do FGTS. Portanto, acolhe-se a impugnação patronal para determinar que os créditos de FGTS e multa de 40% constem em rubrica própria a ser recolhida mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora, não integrando o valor líquido inicial a ser pago diretamente à obreira. 3. RECOLHIMENTO COMPROVADO DO FGTS E DEDUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A reclamada postula a compensação/dedução da quantia de R$ 1.458,45, comprovadamente recolhida em 23/07/2026 mediante o sistema FGTS Digital, conforme demonstra a guia com código de identificação correlato juntada no documento [ID: 2e4396c] e a respectiva autenticação bancária da Caixa Econômica Federal [ID: 991aa19]. A pretensão patronal merece acolhimento. A sentença de mérito [ID: 631ac07] autorizou de maneira irrestrita: "a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)". A guia carreada pela reclamada retrata o recolhimento integral das competências do pacto laboral reconhecido (abril a outubro de 2025), abrangendo o principal histórico de FGTS (R$ 1.235,09) mais os encargos legais moratórios (R$ 223,36), totalizando R$ 1.458,45. A reclamante, em sua manifestação [ID: 95d78ad], sequer negou a concretização ou a higidez do recolhimento, aduzindo tão somente inconformismo contra a base da multa rescisória. Dessa forma, sob pena de duplo pagamento e manifesto enriquecimento sem causa da exequente, vedações imperativas extraídas dos arts. 884 do Código Civil e 879 da CLT, os valores atestados na guia do FGTS Digital quitada devem ser abatidos mês a mês nos cálculos de liquidação, remanescendo sob execução tão somente as eventuais diferenças de FGTS decorrentes dos reflexos das verbas de natureza salarial deferidas em Juízo (como horas extras, repousos semanais remunerados, saldo de salário e 13º salário) que não integraram a folha originária liquidada pelo FGTS Digital. 4. DUPLICIDADE NA BASE DO FGTS DA COMPETÊNCIA DE OUTUBRO DE 2025 A reclamada insurge-se contra a base de cálculo adotada pela reclamante para o FGTS no mês da ruptura contratual (outubro de 2025), no valor de R$ 4.715,16, argumentando que a autora computou de forma cumulada o salário contratual integral e a verba rescisória de saldo de salário de 10 dias. Assiste razão à reclamada. Consoante expressamente delimitado na sentença [ID: 631ac07], o vínculo findou em 10/10/2025 com o deferimento de 10 (dez) dias de saldo salarial correspondente a R$ 666,67. No demonstrativo de FGTS da reclamante [ID: 3ce2b99], nota-se que na competência outubro de 2025 foram incluídos na base fundiária tanto o montante nominal de salário-base proporcional quanto a rubrica autônoma de saldo de salário, gerando indevida duplicidade no importe de R$ 666,67. A duplicidade inflou a base de incidência fundiária em descompasso com os limites objetivos do contrato laboral e da condenação. Devem ser expurgadas as distorções, corrigindo-se a base de cálculo fundiária de outubro de 2025 para que nela figure apenas uma vez a contraprestação referente aos 10 dias trabalhados no mês da extinção contratual, além dos devidos reflexos salariais e do aviso prévio indenizado contemplados pela ordem jurídica. 5. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS A reclamante sustenta em sua manifestação [ID: 95d78ad] que a memória de cálculos apresentada pela reclamada [ID: 73028c5] apurou valor manifestamente irrisório para a indenização compensatória de 40% do FGTS (R$ 39,63), pretendendo a retificação do cálculo patronal. A reclamada defende que a multa decorreria apenas das parcelas remanescentes, ou de um cálculo com desconto direto. Com inteira razão a reclamante nesse particular. A sentença transitada em julgado [ID: 631ac07] deferiu a: "multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários, observado o IRR-255 do TST". Por força do entendimento pacificado perante a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST (inclusive na tese fixada no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos IRR-255-66.2014.5.02.0000 e na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1), o percentual de 40% incide sobre a integralidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o pacto laboral, somando-se os depósitos ordinários do contrato aos valores acrescidos em razão dos títulos deferidos na sentença. O pagamento superveniente do débito histórico de FGTS realizado pela reclamada por meio da Guia Digital quita a obrigação de fazer e pagar o principal fundiário, mas não suprime, nem reduz retroativamente, a base de cálculo da indenização rescisória de 40%. A atitude da reclamada de apurar tão somente R$ 39,63 como multa de 40% é tecnicamente aberrante e constitui afronta ao título judicial e à jurisprudência vinculante do TST, configurando tentativa de evasão da expressa base de cálculo consagrada na sentença. Destarte, resta deliberado que ambas as partes incorreram em erro contábil quanto a este item: a reclamante errou ao computar a base com duplicidade do saldo de salário em outubro/2025; e a reclamada errou gravemente ao restringir a base da multa compensatória, apurando montante aviltante. A conta de liquidação deverá calcular a indenização compensatória de 40% incidindo sobre o somatório de todos os depósitos fundiários da contratualidade (devidamente atualizados), englobando tanto os depósitos salariais ordinários do pacto quanto aqueles oriundos das parcelas remuneratórias reconhecidas na ação trabalhista. 6. DAS ASTREINTES POR FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS (MULTA DE R$ 5.000,00) A reclamante lançou na planilha de cálculos a rubrica denominada "multa falta de registro", liquidando antecipadamente o teto máximo de R$ 5.000,00. A reclamada argui a inexigibilidade imediata da referida cominação, apontando ausência de prévia intimação pessoal específica da pessoa jurídica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, com amparo na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.296 pelo STJ. Assiste razão à reclamada. O título judicial [ID: 631ac07] impôs obrigação de fazer consubstanciada na retificação e anotação da CTPS Digital da trabalhadora, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o teto de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC), autorizando expressamente a anotação substitutiva pela Secretaria da Vara em caso de inércia patronal. Todavia, a exigibilidade das astreintes subordinadas ao descumprimento de obrigação de fazer imprescinde de inequívoca caracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete soberano da legislação federal processual, pacificou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296 da Corte Especial, reafirmando expressamente a vigência da Súmula nº 410 do STJ, segundo a qual: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O mesmo entendimento vigora na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a cominação pecuniária tem caráter coercitivo e dissuasório, e não indenizatório, exigindo expressa ciência e notificação formal da penalidade para que comece a fluir o prazo de cumprimento. Constata-se que após a certificação do trânsito em julgado [ID: 7ae0b2b], a reclamada não foi formal e pessoalmente intimada pelo Juízo para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer sob a cominação estipulada. Revela-se sobremaneira elucidativo o fato de que a própria reclamante, na peça vestibular de liquidação [ID: 75239eb], pleiteou expressamente a intimação da reclamada para cumprir o provimento, evidenciando o caráter precoce da liquidação da penalidade pecuniária. Portanto, em sede de liquidação do crédito trabalhista principal, revela-se absolutamente indevida e prematura a inclusão do montante integral de R$ 5.000,00 a título de astreintes. Acolhe-se a impugnação patronal para determinar a imediata exclusão da rubrica "multa falta de registro" da presente memória de cálculos, reservando-se a análise de sua eventual incidência ao momento processual oportuno, após regular intimação e aferição do eventual descumprimento voluntário da prestação. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O título exequendo fixou os honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora em 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Diante do acolhimento dos pleitos de exclusão das astreintes (R$ 5.000,00), retificação da base de FGTS e dedução do valor recolhido, a base de incidência dos honorários apurada pela reclamante (R$ 22.604,34) restou substancialmente inflada. Acolhe-se a impugnação da reclamada para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sejam recalculados em estrita harmonia com o montante efetivo que resultar da correta readequação da liquidação, expurgadas as parcelas glosadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada COFFE WILL COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS LTDA [ID: 84eec28] e a manifestação da reclamante VANESSA ALMEIDA FERNANDES [ID: 95d78ad], para o fim de: a) DETERMINAR a exclusão da rubrica "multa falta de registro" (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 da conta de liquidação da condenação principal, tendo em vista sua inexigibilidade no presente momento processual; b) DETERMINAR a dedução do valor de R$ 1.458,45 a título de FGTS, comprovadamente recolhido pela ré mediante a Guia do FGTS Digital juntada aos autos [ID: 2e4396c] e comprovante [ID: 991aa19], apurando-se em execução unicamente as diferenças residuais fundiárias decorrentes das verbas deferidas na ação; c) DETERMINAR a retificação da base de cálculo do FGTS da competência de outubro de 2025, sanando-se a duplicidade gerada pela inclusão simultânea do salário integral e do saldo salarial rescisório; d) DETERMINAR que as parcelas devidas a título de FGTS e de multa rescisória de 40% sejam parametradas para recolhimento direto em conta vinculada perante o agente operador (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), sendo vedada sua incorporação no crédito líquido devido à reclamante em pagamento direto, autorizando-se o levantamento superveniente mediante alvará judicial; e) REJEITAR a memória de cálculo patronal quanto à indenização compensatória de 40% do FGTS (que limitou arbitrariamente a verba a R$ 39,63) e DETERMINAR que a multa rescisória de 40% incida sobre o montante global de todos os depósitos fundiários devidos no pacto laboral, consoante parâmetros da sentença de mérito e do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-255 do TST; f) DETERMINAR a retificação e readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, observando-se a exclusão das parcelas glosadas e o real montante liquidado. 2. Diante das incorreções recíprocas verificadas em ambas as contas apresentadas, NÃO SE HOMOLOGA, por ora, nenhum dos demonstrativos contábeis constantes dos autos. 3.1. NOMEAÇÃO TÉCNICA: tendo em vista a) o teor das divergências dos cálculos apresentados pelas partes; b) a complexidade envolvida na elaboração dos cálculos, nos termos do título executivo, e c) a inexistência de técnico específico do quadro de pessoal desta Especializada para confecção da conta, determina-se, na forma do art. 879, § 6º, da CLT, a elaboração dos CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO por técnico de confiança desde Juízo. Para o mister, nomeio o(a) Perito(a) KLEBER BURATIERO, que deverá apresentar os resultados de seu trabalho em trinta dias, sob pena de destituição se ausente a apresentação de motivo que fundamente o atraso 3.2. PjE-CALC: observados os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/ 2017 (alterado pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), os cálculos apresentados nos autos eletrônicos, quer sejam formulados por meio do PjE-Calc, quer sejam formulados por meio de outros programas de cálculo, devem ser inseridos eletronicamente nos autos acompanhados de planilha demonstrativa com o arquivo de extensão “.pjc” exportado pelo PjE-Calc (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). 3.3 ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: respeitada a modulação oriunda da decisão tomada pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, o cálculo deve ser atualizado e corrigido pelos índices expressamente previstos na sentença de mérito e, apenas em caso de omissão do julgado neste aspecto, com aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e da taxa Selic, a partir do ajuizamento, vigentes para as condenações cíveis em geral. 4. Intimem-se as partes e o Perito acima nomeado. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA ALMEIDA FERNANDES

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001866-28.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: VANESSA ALMEIDA FERNANDES RECLAMADO: COFFE WILL COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4557655 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos concluso à MMa. Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dra. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA CALCULISTA DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente da ação trabalhista ajuizada por VANESSA ALMEIDA FERNANDES em face de COFFE WILL COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS LTDA. A r. sentença de mérito [ID: 631ac07], proferida em 23/05/2026, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes de 30/04/2025 a 10/10/2025, no cargo de atendente e salário de R$ 2.000,00, além da dispensa imotivada. Em decorrência, condenou a reclamada ao adimplemento de saldo de salário (10 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional (6/12); férias proporcionais com o terço constitucional (6/12); depósitos mensais do FGTS e FGTS sobre verbas rescisórias; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras e reflexos; determinação de anotação da CTPS sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00; bem como honorários advocatícios sucumbenciais de 15% a cargo da ré. Determinou-se, expressamente, que os valores de FGTS e da indenização rescisória de 40% fossem depositados na conta vinculada do trabalhador (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990) com posterior liberação por alvará judicial, autorizando-se a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica comprovadas nos autos. A r. sentença transitou em julgado em 09/06/2026, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Vara [ID: 7ae0b2b]. A reclamante apresentou sua memória de cálculo de liquidação por meio da petição [ID: 75239eb] e demonstrativo contábil PJe-Calc [ID: 3ce2b99], apurando o montante total de R$ 27.975,67, no qual incluiu o valor líquido de R$ 22.035,17, contribuição previdenciária patronal de R$ 2.549,85 e honorários advocatícios de R$ 3.390,65. No importe bruto deferido à autora, computou diretamente o FGTS com a multa de 40% e a quantia integral de R$ 5.000,00 a título de astreintes por ausência de anotação da CTPS. Intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, consoante determinação do despacho [ID: dcd0cd5], a reclamada apresentou tempestiva impugnação aos cálculos [ID: 84eec28], instruída com a guia do FGTS Digital [ID: 2e4396c], comprovante de pagamento bancário [ID: 991aa19] e planilha substitutiva de cálculos [ID: 73028c5]. Arguiu, em síntese: a) incorreção na inclusão dos depósitos de FGTS e da respectiva indenização de 40% no crédito líquido a ser pago diretamente à reclamante, violando o comando sentencial que determinou o depósito em conta vinculada; b) necessidade de dedução do recolhimento de FGTS operado em 23/07/2026 no importe de R$ 1.458,45; c) duplicidade na apuração da base do FGTS referente à competência de outubro de 2025, onde teria havido soma indevida do salário contratual integral e do saldo de salário; d) inexigibilidade atual das astreintes no teto de R$ 5.000,00 diante da ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; e e) excesso nos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente das distorções da base de cálculo. Instada a se manifestar sobre a impugnação e os cálculos da ré, a reclamante juntou manifestação [ID: 95d78ad], sustentando a legitimidade da cobrança das astreintes face ao transcurso do prazo de cumprimento sem dependência de prévia intimação pessoal, e insurgindo-se contra o cálculo da reclamada no que tange à multa de 40% do FGTS, reputando-a irrisória (R$ 39,63) e requerendo a manutenção de sua conta original. Vieram os autos conclusos para julgamento das matérias de liquidação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E LIMITES DA COISA JULGADA A impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada é tempestiva e observa a exigência de delimitação justificada e pormenorizada de matérias e valores discordantes, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A manifestação da reclamante igualmente atende aos postulados do contraditório. Cumpre salientar que a fase de liquidação destina-se exclusivamente à quantificação dos comandos imperativos do título executivo judicial transitado em julgado, incidindo a regra de indiscutibilidade do art. 879, § 1º, da CLT, bem como do art. 509, § 4º, do CPC e Súmula nº 367 do C. TST, sendo vedado modificar, inovar ou rediscutir o mérito da causa. Passa-se ao exame analítico dos pontos controvertidos. 2. FORMA DE ADIMPLEMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% (CONTA VINCULADA VERSUS PAGAMENTO DIRETO) A reclamada impugna a sistemática adotada pela reclamante na planilha [ID: 3ce2b99], que parametrizou as verbas fundiárias como "pagar ao reclamante", inserindo o FGTS mensal (R$ 1.677,58) e a multa de 40% (R$ 598,77) no rol de créditos líquidos diretamente disponibilizados à trabalhadora. Assiste razão à reclamada. A sentença de mérito [ID: 631ac07] estabeleceu diretriz categórica e cogente em sua fundamentação e dispositivo, determinando expressamente que: "Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o vínculo empregatício, acrescido da multa de 40%, decorrentes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e o Tema 68 do IRRR do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a parte à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90". Com efeito, a legislação de regência (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, alterado pela Lei nº 13.932/2019) impõe que os pagamentos de FGTS decorrentes de provimento judicial sejam carreados diretamente à conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal. A subsequente disponibilização ao trabalhador se dá por alvará expedido pelo Juízo da execução. Ao somar o valor integral do FGTS e da multa compensatória no montante líquido direto devido à autora, a conta da reclamante desvirtua a determinação do título executivo e os procedimentos legais de arrecadação do FGTS. Portanto, acolhe-se a impugnação patronal para determinar que os créditos de FGTS e multa de 40% constem em rubrica própria a ser recolhida mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora, não integrando o valor líquido inicial a ser pago diretamente à obreira. 3. RECOLHIMENTO COMPROVADO DO FGTS E DEDUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A reclamada postula a compensação/dedução da quantia de R$ 1.458,45, comprovadamente recolhida em 23/07/2026 mediante o sistema FGTS Digital, conforme demonstra a guia com código de identificação correlato juntada no documento [ID: 2e4396c] e a respectiva autenticação bancária da Caixa Econômica Federal [ID: 991aa19]. A pretensão patronal merece acolhimento. A sentença de mérito [ID: 631ac07] autorizou de maneira irrestrita: "a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)". A guia carreada pela reclamada retrata o recolhimento integral das competências do pacto laboral reconhecido (abril a outubro de 2025), abrangendo o principal histórico de FGTS (R$ 1.235,09) mais os encargos legais moratórios (R$ 223,36), totalizando R$ 1.458,45. A reclamante, em sua manifestação [ID: 95d78ad], sequer negou a concretização ou a higidez do recolhimento, aduzindo tão somente inconformismo contra a base da multa rescisória. Dessa forma, sob pena de duplo pagamento e manifesto enriquecimento sem causa da exequente, vedações imperativas extraídas dos arts. 884 do Código Civil e 879 da CLT, os valores atestados na guia do FGTS Digital quitada devem ser abatidos mês a mês nos cálculos de liquidação, remanescendo sob execução tão somente as eventuais diferenças de FGTS decorrentes dos reflexos das verbas de natureza salarial deferidas em Juízo (como horas extras, repousos semanais remunerados, saldo de salário e 13º salário) que não integraram a folha originária liquidada pelo FGTS Digital. 4. DUPLICIDADE NA BASE DO FGTS DA COMPETÊNCIA DE OUTUBRO DE 2025 A reclamada insurge-se contra a base de cálculo adotada pela reclamante para o FGTS no mês da ruptura contratual (outubro de 2025), no valor de R$ 4.715,16, argumentando que a autora computou de forma cumulada o salário contratual integral e a verba rescisória de saldo de salário de 10 dias. Assiste razão à reclamada. Consoante expressamente delimitado na sentença [ID: 631ac07], o vínculo findou em 10/10/2025 com o deferimento de 10 (dez) dias de saldo salarial correspondente a R$ 666,67. No demonstrativo de FGTS da reclamante [ID: 3ce2b99], nota-se que na competência outubro de 2025 foram incluídos na base fundiária tanto o montante nominal de salário-base proporcional quanto a rubrica autônoma de saldo de salário, gerando indevida duplicidade no importe de R$ 666,67. A duplicidade inflou a base de incidência fundiária em descompasso com os limites objetivos do contrato laboral e da condenação. Devem ser expurgadas as distorções, corrigindo-se a base de cálculo fundiária de outubro de 2025 para que nela figure apenas uma vez a contraprestação referente aos 10 dias trabalhados no mês da extinção contratual, além dos devidos reflexos salariais e do aviso prévio indenizado contemplados pela ordem jurídica. 5. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS A reclamante sustenta em sua manifestação [ID: 95d78ad] que a memória de cálculos apresentada pela reclamada [ID: 73028c5] apurou valor manifestamente irrisório para a indenização compensatória de 40% do FGTS (R$ 39,63), pretendendo a retificação do cálculo patronal. A reclamada defende que a multa decorreria apenas das parcelas remanescentes, ou de um cálculo com desconto direto. Com inteira razão a reclamante nesse particular. A sentença transitada em julgado [ID: 631ac07] deferiu a: "multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários, observado o IRR-255 do TST". Por força do entendimento pacificado perante a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST (inclusive na tese fixada no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos IRR-255-66.2014.5.02.0000 e na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1), o percentual de 40% incide sobre a integralidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o pacto laboral, somando-se os depósitos ordinários do contrato aos valores acrescidos em razão dos títulos deferidos na sentença. O pagamento superveniente do débito histórico de FGTS realizado pela reclamada por meio da Guia Digital quita a obrigação de fazer e pagar o principal fundiário, mas não suprime, nem reduz retroativamente, a base de cálculo da indenização rescisória de 40%. A atitude da reclamada de apurar tão somente R$ 39,63 como multa de 40% é tecnicamente aberrante e constitui afronta ao título judicial e à jurisprudência vinculante do TST, configurando tentativa de evasão da expressa base de cálculo consagrada na sentença. Destarte, resta deliberado que ambas as partes incorreram em erro contábil quanto a este item: a reclamante errou ao computar a base com duplicidade do saldo de salário em outubro/2025; e a reclamada errou gravemente ao restringir a base da multa compensatória, apurando montante aviltante. A conta de liquidação deverá calcular a indenização compensatória de 40% incidindo sobre o somatório de todos os depósitos fundiários da contratualidade (devidamente atualizados), englobando tanto os depósitos salariais ordinários do pacto quanto aqueles oriundos das parcelas remuneratórias reconhecidas na ação trabalhista. 6. DAS ASTREINTES POR FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS (MULTA DE R$ 5.000,00) A reclamante lançou na planilha de cálculos a rubrica denominada "multa falta de registro", liquidando antecipadamente o teto máximo de R$ 5.000,00. A reclamada argui a inexigibilidade imediata da referida cominação, apontando ausência de prévia intimação pessoal específica da pessoa jurídica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, com amparo na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.296 pelo STJ. Assiste razão à reclamada. O título judicial [ID: 631ac07] impôs obrigação de fazer consubstanciada na retificação e anotação da CTPS Digital da trabalhadora, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o teto de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC), autorizando expressamente a anotação substitutiva pela Secretaria da Vara em caso de inércia patronal. Todavia, a exigibilidade das astreintes subordinadas ao descumprimento de obrigação de fazer imprescinde de inequívoca caracterização da mora. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete soberano da legislação federal processual, pacificou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296 da Corte Especial, reafirmando expressamente a vigência da Súmula nº 410 do STJ, segundo a qual: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O mesmo entendimento vigora na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a cominação pecuniária tem caráter coercitivo e dissuasório, e não indenizatório, exigindo expressa ciência e notificação formal da penalidade para que comece a fluir o prazo de cumprimento. Constata-se que após a certificação do trânsito em julgado [ID: 7ae0b2b], a reclamada não foi formal e pessoalmente intimada pelo Juízo para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer sob a cominação estipulada. Revela-se sobremaneira elucidativo o fato de que a própria reclamante, na peça vestibular de liquidação [ID: 75239eb], pleiteou expressamente a intimação da reclamada para cumprir o provimento, evidenciando o caráter precoce da liquidação da penalidade pecuniária. Portanto, em sede de liquidação do crédito trabalhista principal, revela-se absolutamente indevida e prematura a inclusão do montante integral de R$ 5.000,00 a título de astreintes. Acolhe-se a impugnação patronal para determinar a imediata exclusão da rubrica "multa falta de registro" da presente memória de cálculos, reservando-se a análise de sua eventual incidência ao momento processual oportuno, após regular intimação e aferição do eventual descumprimento voluntário da prestação. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O título exequendo fixou os honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora em 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Diante do acolhimento dos pleitos de exclusão das astreintes (R$ 5.000,00), retificação da base de FGTS e dedução do valor recolhido, a base de incidência dos honorários apurada pela reclamante (R$ 22.604,34) restou substancialmente inflada. Acolhe-se a impugnação da reclamada para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sejam recalculados em estrita harmonia com o montante efetivo que resultar da correta readequação da liquidação, expurgadas as parcelas glosadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada COFFE WILL COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS LTDA [ID: 84eec28] e a manifestação da reclamante VANESSA ALMEIDA FERNANDES [ID: 95d78ad], para o fim de: a) DETERMINAR a exclusão da rubrica "multa falta de registro" (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 da conta de liquidação da condenação principal, tendo em vista sua inexigibilidade no presente momento processual; b) DETERMINAR a dedução do valor de R$ 1.458,45 a título de FGTS, comprovadamente recolhido pela ré mediante a Guia do FGTS Digital juntada aos autos [ID: 2e4396c] e comprovante [ID: 991aa19], apurando-se em execução unicamente as diferenças residuais fundiárias decorrentes das verbas deferidas na ação; c) DETERMINAR a retificação da base de cálculo do FGTS da competência de outubro de 2025, sanando-se a duplicidade gerada pela inclusão simultânea do salário integral e do saldo salarial rescisório; d) DETERMINAR que as parcelas devidas a título de FGTS e de multa rescisória de 40% sejam parametradas para recolhimento direto em conta vinculada perante o agente operador (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), sendo vedada sua incorporação no crédito líquido devido à reclamante em pagamento direto, autorizando-se o levantamento superveniente mediante alvará judicial; e) REJEITAR a memória de cálculo patronal quanto à indenização compensatória de 40% do FGTS (que limitou arbitrariamente a verba a R$ 39,63) e DETERMINAR que a multa rescisória de 40% incida sobre o montante global de todos os depósitos fundiários devidos no pacto laboral, consoante parâmetros da sentença de mérito e do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-255 do TST; f) DETERMINAR a retificação e readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, observando-se a exclusão das parcelas glosadas e o real montante liquidado. 2. Diante das incorreções recíprocas verificadas em ambas as contas apresentadas, NÃO SE HOMOLOGA, por ora, nenhum dos demonstrativos contábeis constantes dos autos. 3.1. NOMEAÇÃO TÉCNICA: tendo em vista a) o teor das divergências dos cálculos apresentados pelas partes; b) a complexidade envolvida na elaboração dos cálculos, nos termos do título executivo, e c) a inexistência de técnico específico do quadro de pessoal desta Especializada para confecção da conta, determina-se, na forma do art. 879, § 6º, da CLT, a elaboração dos CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO por técnico de confiança desde Juízo. Para o mister, nomeio o(a) Perito(a) KLEBER BURATIERO, que deverá apresentar os resultados de seu trabalho em trinta dias, sob pena de destituição se ausente a apresentação de motivo que fundamente o atraso 3.2. PjE-CALC: observados os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/ 2017 (alterado pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), os cálculos apresentados nos autos eletrônicos, quer sejam formulados por meio do PjE-Calc, quer sejam formulados por meio de outros programas de cálculo, devem ser inseridos eletronicamente nos autos acompanhados de planilha demonstrativa com o arquivo de extensão “.pjc” exportado pelo PjE-Calc (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). 3.3 ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: respeitada a modulação oriunda da decisão tomada pelo STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, com efeito vinculante, o cálculo deve ser atualizado e corrigido pelos índices expressamente previstos na sentença de mérito e, apenas em caso de omissão do julgado neste aspecto, com aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e da taxa Selic, a partir do ajuizamento, vigentes para as condenações cíveis em geral. 4. Intimem-se as partes e o Perito acima nomeado. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COFFE WILL COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS LTDA

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