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1001865-66.2020.4.01.3301

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001865-66.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA VIRGINIA BITTENCOURT GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187 e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 2233587029), que julgou procedentes os pedidos da parte autora. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O vício da omissão apenas se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante que, se acolhida, teria o condão de alterar o resultado do julgamento (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o desfecho da lide. A via dos aclaratórios é instrumento de integração, não de substituição. A decisão proferida é presumidamente válida e resolveu a controvérsia de forma inteligível, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses restritas de acolhimento (omissão total, contradição inconciliável ou obscuridade absoluta). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta

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