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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001864-73.2026.8.13.0045/MG RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em desfavor da decisão interlocutória (Evento 5.1), arguindo erro material quanto à identificação de uma das contas do Instagram objeto da tutela de urgência deferida. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se, de fato, a existência de erro material no tocante à indicação da conta da rede social Instagram pertencente à parte autora. A petição inicial indicou o perfil "@kaiquehl_" (Evento 1.1), denominação que constou na decisão liminar (Evento 5.1). Todavia, constata-se dos autos que o documento de comprovação colacionado pela parte autora indica a conta “@_kaiquehl__” (Evento 1.5), impondo-se a retificação para que passe a constar a grafia correta da conta objeto da lide. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e dou-lhes provimento para determinar a correção do erro material constante na decisão liminar (Evento 5.1), a fim de que, onde se lê "@kaiquehl", passe a constar “@_kaiquehl__”. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intime-se o réu para cumprimento da tutela de urgência deferida e para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté · Outros
Processo 1001864-73.2026.8.13.0045 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté na data de 21/08/2026.
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