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1001863-77.2015.5.02.0612

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Tribunal
TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001863-77.2015.5.02.0612 RECLAMANTE: DJALMA RICARDO NUNES RECLAMADO: CONSTRUTORA GONCALEZ NOVA EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b4a29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. Id 97fdd8c: Inicialmente, determino a pesquisa ARISP para obtenção da matrícula do imóvel 10.425. No mais, observo que o imóvel 39.919 fora alienado pelo sócio executado em 2011. Desse modo, em momento anterior, inclusive, ao ajuizamento da presente ação. Assim, não haverá qualquer utilidade a obtenção de informações acerca do referido bem. 1) Dessa forma, determino a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula 33.893, conforme Id 85dacda, de propriedade de VAGNER NARCIZIO, devendo ser resguardada a quota-parte da esposa (50%), na forma prevista no artigo 843 do CPC. 2) Expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação, devendo o Sr. Oficial constatar a atual ocupação dos imóveis e a que título, bem como a existência de débitos fiscais porventura incidentes sobre os bens. 2.1) No mesmo ato intime-se o executado da penhora, avaliação e também de que por este ato será constituído fiel depositário, nos termos do PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006, com a simples inserção de seu nome no termo de depósito, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.2) Se a penhora for realizada na presença do executado, REPUTO intimado. Caso contrário intime-se na pessoa do advogado constituído. Se não houver, o executado será intimado por via postal. 2.3) Se a penhora não for realizada na presença da esposa, quando se REPUTA intimada, dê-se ciência, por via postal, bem como de que a sua meação será observada na forma do artigo 843, Novo CPC (antigo art. 655-B do Código de Processo Civil) e para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. 2.4) Em se tratando de imóvel pertencente a condomínio, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação acerca da existência de eventuais débitos condominiais da unidade penhorada ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado quitado eventual débito de despesas condominiais. 3) Deverá o oficial de justiça certificar os débitos tributários existentes. 3.1) Apontadas eventuais despesas, informe-se o leiloeiro para que conste dos editais de praça. 4) Registre-se a penhora por meio do sistema disponibilizado pela ARISP, cabendo ao interessado no cancelamento deste registro o pagamento das despesas dele decorrente. 5) Intime-se o reclamante, para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. 5.1) O credor que não adjudicar os bens antes de designada data para o leilão, só poderá adquiri-los em hasta pública na condição de arrematante, e conforme regras do Edital, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro. 5.2) Na hipótese do valor do bem superar o crédito do(a) exequente, deverá esse depositar em Juízo o valor excedente no prazo improrrogável de 48 horas, contados da data do deferimento do requerimento da adjudicação, consoante dispõe o artigo 880, parágrafo I", do Código de Processo Civil. 6) As indisponibilidades constantes na matrícula não impedem a alienação e constrição judicial do imóvel, nos termos do Provimento CG 37/2013 da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e Provimento CNJ 39/2014. 7) O leilão dar-se-á nos moldes do PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2020 8) Deve constar no EDITAL DE HASTA que: a) nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN e art. 110 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; b) conforme já decidiu o TST (TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000; TST REENEC E RO - 75700-07.2009.5.05.0000; TST-ReeNec e RO-12600-56.2009.5.09.0909; TST-RXOF e ROAG - 58400-44.2005.5.06.0000; TST-RXOF e ROMS-25600-26.2006.5.06.0000), por analogia, a previsão da alínea antecedente também se aplica a bens móveis, inclusive veículos, ficando os mesmos livres de débitos de IPVA, multas e outros, inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; c) as despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem na previsão das alíneas antecedentes, tais como: custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ITBI, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante. d) DO FATO GERADOR E DA BASE CÁLCULO DO ITBI: O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. O cálculo deste imposto há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial e) Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 60% do valor da avaliação. 9) Decorrido o prazo para impugnação à penhora, designe-se leilão para expropriação do bem imóvel penhorado pelo procedimento unificado do e.TRT. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA RICARDO NUNES

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