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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ETCiv 1001860-36.2026.5.02.0613 EMBARGANTE: MICHELLE CUNHA NASCIMENTO EMBARGADO: LUCAS FELIPE DA SILVA MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69b288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO Ausentes as partes. Vistos. Conforme se verifica dos autos principais nº 1000867-03.2020.5.02.0613, a execução foi extinta em razão do cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, tendo sido determinada a baixa das restrições incidentes sobre os bens alcançados pelos atos executivos, inclusive a restrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 136.733. Assim, por ausente o interesse processual superveniente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência, diante do cumprimento da providência postulada. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a perda do objeto decorreu da extinção da execução principal e do consequente levantamento das restrições, deverá ser analisado o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. No caso concreto, não se identifica, neste momento, conduta imputável aos embargados que tenha determinado a manutenção da constrição após a quitação da obrigação. A perda do objeto decorreu de fato superveniente relacionado ao adimplemento do débito principal. Dessa forma, não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, ressalvada eventual demonstração de que a manutenção indevida da restrição após a extinção da execução tenha dado causa ao ajuizamento da presente ação. Dê ciência à embargante, junte-se cópia da presente decisão ao principal (1000867-03.2020.5.02.0613) e inclua-a naqueles autos como terceira interessada, a fim de acompanhar os cancelamentos das restrições. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE CUNHA NASCIMENTO
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