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1001860-20.2024.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1001860-20.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Lindaura Gomes Santos - - Espólio Orlando Caribe Santose - Jenny Green Junqueira Franco - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 8º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR quitado o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 14 de dezembro de 2005 (fls. 11/13), determinando o integral levantamento, baixa e cancelamento da condição resolutiva expressa averbada sob o R.2 na Matrícula Imobiliária nº 2.543 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe/SP (fls. 14); b) ADJUDICAR em favor de LINDAURA GOMES SANTOS e do ESPÓLIO DE ORLANDO CARIBE SANTOS o imóvel constituído pelo lote de terreno sob nº 25 da quadra 71 da Estância Balneária Garça Vermelha, 1ª Gleba, situado no Município e Comarca de Peruíbe/SP, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado e instruída com as peças necessárias, como título hábil e bastante para a transferência e registro definitivo da propriedade perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, suprindo a declaração de vontade não emitida pela alienante requerida, com eficácia plena do artigo 501 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe para atualização cadastral da titularidade do imóvel objeto do cadastro municipal nº 2.1.055.0522.001.222 (fls. 15), procedendo-se às anotações de estilo. Condeno a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos (fls. 26/30, 46/48 e 97/99) e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando o reduzido valor atribuído à causa e os parâmetros delineados no artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.621,00 hum mil, seiscentos e vinte e um reais), montante que remunera com dignidade e razoabilidade o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada como Curadora Especial (fls. 107), no patamar máximo da tabela constante do Convênio vigente firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Oportunamente, expeça-se a competente carta de sentença ou mandado de adjudicação e cancelamento de gravame registral em favor dos autores, cabendo aos interessados a comprovação do recolhimento dos emolumentos cartorários e tributos porventura incidentes diretamente perante as serventias e órgãos arrecadadores. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP), ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP), BÁRBARA LHAMAS FRANCISCO (OAB 489431/SP)

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