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1001860-02.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 1001860-02.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATOR: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES PARTE AUTORA: ADEMIR NASCIMENTO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROGERIO RODRIGUES DIAS (OAB MG165397) EMENTA EMENTA: DIREITO À SAÚDE – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR – URGÊNCIA – DELIBERAÇÃO CIB/SUS/MG N. 3.941/2022 – RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ENTE ESTADUAL E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO – GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em que se discute a responsabilidade do Estado de Minas Gerais e do Município de residência do paciente pela transferência hospitalar necessária para realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência. 2. Conforme o julgamento do Tema n. 793 do colendo STF, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, mas compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. A Deliberação CIB/SUS/MG n. 3.941/2022 estabelece que cabe ao Sistema Estadual de Regulação Assistencial gerir o acesso e monitorar os serviços de urgência e emergência em todo o território mineiro, enquanto a regulação do acesso aos procedimentos eletivos e ambulatoriais compete aos municípios. 4. Ao Estado de Minas Gerais compete primariamente a administração dos leitos para as internações de urgência, no entanto, a responsabilidade solidária de todos os entes da federação autoriza a condenação de ambos os réus à prestação do serviço de saúde pleiteado. 5. Cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando a ação possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela jurisdicional que visa à preservação da vida e/ou direito à saúde (Tema n. 1.313/STJ). 6. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.

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