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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001858-98.2023.5.02.0313 RECLAMANTE: ALEXANDRE SANTOS FERMINO RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477a8ab proferido nos autos. ACSN DESPACHO O processo retornou das instâncias superiores com manutenção da sentença de id. 282e8dd, nos termos do acórdão de id. 978ffd4. Dessa forma, considerando a ausência do pagamento espontâneo do crédito liquidado pela reclamada em recuperação, intime-se o exequente para indicar o ato executório, na forma decidida pela sentença de id. 282e8dd, para ciência prévia pelo Juízo da recuperação judicial no tocante ao seu cabimento sem ofensa ao plano recuperacional e posterior deliberação por este Juízo trabalhista. No prazo de 30 dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001858-98.2023.5.02.0313 RECLAMANTE: ALEXANDRE SANTOS FERMINO RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477a8ab proferido nos autos. ACSN DESPACHO O processo retornou das instâncias superiores com manutenção da sentença de id. 282e8dd, nos termos do acórdão de id. 978ffd4. Dessa forma, considerando a ausência do pagamento espontâneo do crédito liquidado pela reclamada em recuperação, intime-se o exequente para indicar o ato executório, na forma decidida pela sentença de id. 282e8dd, para ciência prévia pelo Juízo da recuperação judicial no tocante ao seu cabimento sem ofensa ao plano recuperacional e posterior deliberação por este Juízo trabalhista. No prazo de 30 dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SANTOS FERMINO
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