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TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001858-18.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: NEILDES DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d7f8d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Considerando que a reclamada, embora regularmente intimada para manifestar-se às fls. 625 (id. e03b7c), quedou-se silente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante às fls. 609/624 (id. ce8bd2d), uma vez que guardam consonância com a coisa julgada, fixando o total bruto exequendo em R$ 55.899,59, atualizado até 30.06.2026, sendo: R$ 33.823,68, a título de principal corrigido, R$ 3.294,64, a título de juros de mora, R$ 8.098,09, a título de FGTS, (R$ 7.335,18 de principal corrigido e R$ 762,91 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2.551,75, a título de honorários periciais, fixados na r. sentença de fls. 572/581 (id. 76d4bv6), R$ 2.260,82, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado da reclamante, R$ 5.360,26, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 4.117,18 de contribuição previdenciária e R$ 1.243,08 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 510,35, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Do crédito da autora, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 1.437,04 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica a autora intimada para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEILDES DOS SANTOS
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001858-18.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: NEILDES DOS SANTOS RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d7f8d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Considerando que a reclamada, embora regularmente intimada para manifestar-se às fls. 625 (id. e03b7c), quedou-se silente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante às fls. 609/624 (id. ce8bd2d), uma vez que guardam consonância com a coisa julgada, fixando o total bruto exequendo em R$ 55.899,59, atualizado até 30.06.2026, sendo: R$ 33.823,68, a título de principal corrigido, R$ 3.294,64, a título de juros de mora, R$ 8.098,09, a título de FGTS, (R$ 7.335,18 de principal corrigido e R$ 762,91 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 2.551,75, a título de honorários periciais, fixados na r. sentença de fls. 572/581 (id. 76d4bv6), R$ 2.260,82, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado da reclamante, R$ 5.360,26, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 4.117,18 de contribuição previdenciária e R$ 1.243,08 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 510,35, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Do crédito da autora, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 1.437,04 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica a autora intimada para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
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