Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001857-82.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: RANIELSON ROBERT DE MOURA SANTOS RECLAMADO: ARSEMP ENGENHARIA AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 704dc6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10/09/2026 REGINA PAULA COSTA ZAPATER DESPACHO Vistos. Infrutífera a execução em face da 1ª reclamada, evidenciando a inidoneidade financeira, defiro o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do NCPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: Vistos. Infrutífera a execução em face da 1ª reclamada, evidenciando a inidoneidade financeira, defiro o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do NCPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012). Intime-se a(s) reclamada(s) BANCO BRADESCO S.A. para pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Não havendo patrono cadastrado, expeça-se mandado na forma do art. 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, execute-se, observando-se a ordem do art. 835 do CPC. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001857-82.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: RANIELSON ROBERT DE MOURA SANTOS RECLAMADO: ARSEMP ENGENHARIA AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 704dc6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10/09/2026 REGINA PAULA COSTA ZAPATER DESPACHO Vistos. Infrutífera a execução em face da 1ª reclamada, evidenciando a inidoneidade financeira, defiro o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do NCPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: Vistos. Infrutífera a execução em face da 1ª reclamada, evidenciando a inidoneidade financeira, defiro o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do NCPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012). Intime-se a(s) reclamada(s) BANCO BRADESCO S.A. para pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Não havendo patrono cadastrado, expeça-se mandado na forma do art. 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, execute-se, observando-se a ordem do art. 835 do CPC. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANIELSON ROBERT DE MOURA SANTOS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.