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TJSP · Foro de Salto - 1ª Vara
Processo 1001857-19.2015.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.A. - A.L.A. - Vistos. Fls. 818/819: Verifica-se dos elementos constantes dos autos que já foi deferida a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 1001493-44.2022.8.26.0286. Todavia, conforme noticiado pela parte exequente, foi expedido o formal de partilha, remanescendo apenas seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que recomenda a adoção de providências aptas a assegurar a efetividade da constrição anteriormente determinada. Nesse contexto, considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e visando resguardar a utilidade prática da execução, DEFIRO o pedido formulado às fls. 818/819, para que a constrição recaia sobre o quinhão hereditário atribuído ao executado no Inventário nº 1001493-44.2022.8.26.0286, correspondente à fração ideal de 2,08% do imóvel objeto da matrícula nº 9.406, devendo a averbação da penhora acompanhar o respectivo quinhão por ocasião do registro do formal de partilha. Expeça-se a competente certidão/termo para averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, dando-se publicidade à constrição e resguardando-se os direitos do exequente. A presente decisão servirá como OFÍCIO, MANDADO e CERTIDÃO para todos os fins de direito, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento e protocolo diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhada das peças necessárias à perfeita identificação do bem e da constrição ora determinada. Intime-se.Cumpra-se, com celeridade. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
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