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1001847-83.2026.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível

    Processo 1001847-83.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.C.S.S. - - M.V.S. - - J.M.S.S. - - J.M.S. - Vistos. 1.P. 29/32: recebo como emenda à inicial. Proceda-se a necessária correção do polo ativo, devendo constar C.C.S e M.V.S, J.M.S.S e J.M.S., representados por C.C.S. (pedido de alimentos). 2. Feito sob segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Tarje-se. 3. Defiro a assistência judiciária. Anote-se. 4. Trata-se de ação nominada "divórcio litigioso c.c guarda e regulamentação de visitas cc com alimentos provisórios" proposta por C.C.S., por si e representando os interesses de M.V.S., J.M.S.S e J.M.S. em face de C.B.S. 5. Da tutela provisória de urgência antecipada: Alega a autora (mãe), em síntese, que: a) contraiu matrimônio com a parte ré no regime de comunhão parcial de bens em 23/11/2020; b) da relação tiveram três filhos, M.V.S, J.M.S.S e J.M.S, todos menores de idade; c) durante a constância do casamento adquiriram mediante financiamento o imóvel situado na rua Marconato, 145, Curupá, matrícula n. 34.567, Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga; d) não tem mais interesse na vida em comum ante à incompatibilidade de gênios; e) requereu, em tutela de urgência, a fixação da guarda compartilhada, regulamentação de direito de visitas e o arbitramento de alimentos provisórios. Com a inicial foram juntados documentos. Manifestação do Ministério Público na p. 23/24. É a síntese necessária. Fundamento e Decido. Da guarda compartilhada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Sobre o assunto da ação, pontuo que guarda não é senão o conjunto de relações jurídicas entre genitor/responsável legal e a criança/adolescente, encerrando àquele o poder e a responsabilidade no que diz respeito à educação, proteção e cuidado. Deve, pois, ser sempre fixada no melhor interesse da criança/adolescente, à luz do art. 227, caput, da Constituição Federal. A propósito, ensina Edgard de Moura Bittencourt: "[...] O interesse do menor é uma função das circunstâncias; a determinação desse interesse é, pois, questão de fato a ser dirimida pelo juiz, sempre que ocorrências graves demandem sua intervenção. Essa afirmação, que decorre de antigos arestos e lições de doutrina, é enfatizada pelos modernos civilistas: 'o interesse da criança é questão de puro fato: ao juiz cabe aplicar o Direito, flexível certamente, mas que impõe uns tantos limites de constrangimentos [...]". Na espécie, cabível a fixação da guarda compartilhada, porquanto é a regra e inexiste motivação, ao menos por ora, que rechace tal possibilidade em relação aos detentores do poder familiar. Portanto, fixo a guarda compartilhada de M.V.S., J.M.S.S e J.M.S., que será exercida por ambos os detentores do poder familiar (pai e mãe). Fixo a residência materna como a fixa dos menores. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Guarda Compartilhada. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Fixo-os, em prol dos filhos menores, na seguinte forma: - para a hipótese de vínculo formal de emprego, em quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos, incidentes sobre os vencimentos, proventos ou remuneração, verbas essas de caráter permanente (salário base, adicionais por tempo de serviço e outros adicionais e 13º salário), horas extras habituais em razão do caráter remuneratório e 1/3 (um terço) das férias, pois, permanentemente incorporada. Ficam excluídas da base de cálculo as férias convertidas em pecúnia, as verbas rescisórias, a participação de lucros e resultados e demais prêmios por serem verbas de natureza eventual e indenizatória. Do mesmo modo, não fazem parte da base de cálculo o valor descontado a título de FGTS, descontos de previdência (INSS) e Imposto de Renda (IR); - em caso de inexistência de relação de emprego/desemprego, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época, sendo os alimentos, nas duas hipóteses, devidos a partir da citação. A pensão deverá ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente mediante desconto em folha de pagamento. Informada a conta para depósito, oficie-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Do direito de visitas: O direito de visitas será exercido de forma livre, conforme sugerido no item "c" da página 04. 6. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação ou de mediação a realizar-se no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP para o próximo dia 11 de novembro de 2026, às 13:00 horas. Nos moldes do artigo 1º, parágrafo único da Portarias NUPEMEC N. 001/2023 e do artigo 18 da Portaria CEJUSC N.01/2023, fixo a pagamento do conciliador/mediador, pelas partes, ocorra por meio de transferência bancária/pix, no patamares fixados na tabela de remuneração da Resolução n.809/2019. 7. Desde logo, a(s) parte(s) autora(s) fica(m) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer(em) à audiência oportunamente designada, quando, então, o(s) procurador(es) será(ão) intimado(s) da data e hora. 8. Consigne-se que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 9. Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 10. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para no prazo de quinze dias úteis apresentar(em) manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá(ão) se manifestar(em) em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção. 12. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 13. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado de citação/intimação, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 14. Intimem-se. - ADV: HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível

    Processo 1001847-83.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.C.S.S. - - M.V.S. - - J.M.S.S. - - J.M.S. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) corrigir o polo ativo para constar C.C.S e M.V.S., J.M.S.S e J.M.S, representados por C.C.S.(pedido de alimentos). 2)Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP)

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