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1001836-62.2026.8.13.0512

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001836-62.2026.8.13.0512/MG AUTOR: MARIA SINHORA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): FLÁVIO EULÁLIO FERREIRA PEDRA (OAB MG097033) DECISÃO 1. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Seguem abaixo as informações a serem prestadas ao eg. TJMG no agravo de instrumento de n° 2823439-28.2026.8.13.0000/MG. 3. Deixo de determinar o envio das informações, considerando a juntada imediata da presente decisão nos autos do agravo. 4. Aguarde-se o julgamento do agravo, considerando a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. 5. Em caso de provimento, venham-me conclusos para análise do pedido liminar. 6. Improvido o agravo, deverá a parte autora comprovar o pagamento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 7. Improvido o agravo e sem o pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, do CPC, e, de consequência, o arquivamento do feito com baixa no sistema. P.I.C. Informações: Excelentíssimo Senhor Relator, Em atenção ao pedido de informações, relativo ao agravo de instrumento 2823439-28.2026.8.13.0000/MG, passo a prestar a informação solicitada. Trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa certa c/c pedido de tutela de urgência proposta por Maria Sinhora Santos da Silva em face da Fundação Hospitalar Dr. Moysés de Magalhães Freire na qual argumenta que foi submetida a procedimento cirúrgico e que necessita compreender exatamente o que ocorreu antes, durante e após o ato cirúrgico através da obtenção de cópia do prontuário médico. Narrou que solicitou a documentação em duas oportunidades e, em ambas, a instituição réu entregou prontuário incompleto. Requereu a concessão de gratuidade e liminarmente que a ré seja compelida a entregar cópia integral e legível do prontuário médico da autora. A gratuidade foi indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. A agravante informou a interposição do agravo (evento 22). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras informações, apresento-lhe protestos de elevado apreço e distinta consideração. Pirapora, 10 de setembro de 2026. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito À Sua Excelência, o Senhor Desembargador Habib Felippe Jabour Relator do AI 2823439-28.2026.8.13.0000/MG 18ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte - MG

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