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TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 1001835-90.2021.8.26.0415 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Leandro Morais Ribeiro Me - Hugo Bresciani Vitullo - - Donato Vitullo - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HUGO BRESCIANI VITULLO e DONATO VITULLO (fls. 152/158) nos autos da ação ajuizada originariamente por LEANDRO MORAIS RIBEIRO ME, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial por força da decisão judicial proferida nos autos (fls. 142/143). Os excipientes sustentam, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob a alegação de que os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda de maquinários agrícolas com reserva de domínio tinham vencimento final estipulado em 30/04/2019 e 30/04/2020. Aduzem que, muito embora a demanda tenha sido ajuizada em 12/11/2021, a citação válida apenas se concretizou em 08/05/2026 (fls. 150/151), lapso temporal este que teria decorrido por suposta inércia e desídia da parte credora. Alegam que o feito permaneceu paralisado e arquivado provisoriamente, não incidindo na espécie a interrupção retroativa da prescrição nem a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Postulam, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria ocultado a emissão de cheques referidos no instrumento contratual. Intimado para se manifestar sobre o incidente, o exequente apresentou resposta defendendo a plena higidez da pretensão executória e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios (fls. 162/166). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana vocacionada à veiculação de matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e causas extintivas da pretensão, desde que comprovadas de plano e desprovidas da necessidade de dilação probatória. No caso vertente, a matéria articulada pelos excipientes versa precipuamente sobre a alegação de prescrição do título executivo, cuja aferição prescinde de instrução probatória adicional e pode ser solvida com esteio nas peças e certidões já coligidas aos autos. Portanto, o incidente comporta regular conhecimento. 2.2. Da inocorrência de prescrição da pretensão executória No mérito da impugnação, a pretensão extintiva deduzida pelos executados não comporta acolhimento. Com efeito, a presente demanda aparelha-se em dois contratos particulares de compromisso de compra e venda com reserva de domínio celebrados em 22/06/2018 (fls. 24-34), cujas obrigações pecuniárias tinham vencimento fracionado, sendo o vencimento da última parcela do primeiro contrato fixado para 30/04/2019 (fl. 25) e o do segundo instrumento estabelecido para 30/04/2020 (fl. 31). Tratando-se de pretensão de cobrança e execução de dívida líquida constante de instrumento particular assinado pelas partes, incide o prazo prescricional quinquenal disciplinado pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse cenário, a ação originária foi distribuída em 12/11/2021, ou seja, de maneira tempestiva e antes do decurso do quinquênio legal, tanto em relação ao primeiro contrato (cujo termo final se daria apenas em 30/04/2024) quanto em relação ao segundo instrumento (cujo prazo se esgotaria em 30/04/2025). Ao revés do afirmado pelos excipientes, a superveniente formalização do ato citatório em 08/05/2026 (fls. 150/151) não decorreu de desídia ou abandono imputável com exclusividade ao credor, mas sim da natural marcha processual e dos percalços procedimentais atinentes à localização dos bens e dos próprios executados. De fato, o exame minucioso do iter processual revela que, logo após a distribuição da exordial, instaurou-se discussão incidental acerca do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual demandou a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, culminando no provimento do Agravo de Instrumento nº 2228645-51.2022.8.26.0000 para deferir a gratuidade ao requerente em novembro de 2022 (fls. 80-85). Superada a referida fase recursal, foi prontamente apreciada e deferida a medida liminar para a busca e apreensão dos maquinários agrícolas em 08/03/2023 (fls. 86-88), seguindo-se a expedição de mandados e a realização de diligências conjuntas com o oficial de justiça e o patrono da causa (fls. 104-105). Em tais ocasiões, os implementos agrícolas não foram localizados porque não mais se encontravam na posse direta dos réus nem nos endereços informados (fls. 104-105). Diante do insucesso na constrição dos maquinários gravados com a cláusula de reserva de domínio, foram deflagradas pesquisas eletrônicas para localização de novos endereços dos executados (fl. 110), cujos resultados cadastrais vieram aos autos (fls. 113-125), viabilizando o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial formulado pelo exequente com amparo no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 138-140), deferido pelo juízo em 11/12/2025 (fls. 142-143). Logo após a determinação de citação executiva, expediram-se as competentes cartas de citação postal (fls. 146-147), as quais retornaram devidamente cumpridas com aviso de recebimento positivo em 08/05/2026 (fls. 150/151). Verifica-se, desse modo, que o exequente atuou de modo diligente e contínuo no feito, promovendo os atos que lhe competiam para viabilizar a satisfação do seu crédito e a localização dos executados. A eventual demora na efetivação do ato citatório e na tramitação entre incidentes insere-se nos percalços do mecanismo forense e na dificuldade objetiva de encontrar os bens e os devedores, aplicando-se à hipótese a regra protetiva inserta no artigo 240, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a orientação condensada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, inexistindo inércia processual injustificada do credor, o ajuizamento da busca e apreensão tempestiva interrompe a prescrição e os efeitos da citação retroagem ao protocolo da exordial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, V, do Código Civil, sendo irrelevante a posterior conversão em execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não há desídia do credor para localizar o devedor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. 3. No caso concreto, ficou demonstrado que o credor realizou diversas diligências para localizar o bem e o devedor, não havendo inércia que justifique a imputação de desídia. 4. A decisão de primeira instância corretamente afastou a prescrição, considerando que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do credor. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e excluir a condenação do recorrente nas verbas de sucumbência. (AREsp n. 2.417.556/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) (g.n) Em igual sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rechaça a alegação de prescrição quando a conversão da ação em execução e a citação ulterior decorrem da busca prévia e frustrada dos bens e da adoção de diligências para localização dos réus: EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. Conversão de ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial fundada em instrumentos particulares de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária, fiança e outras avenças. Prescrição. Hipótese em que o prazo prescricional é de cinco anos (CC, 206, § 5º, I), com fluência a partir do momento em que ocorreu o inadimplemento, verificado em setembro de 2007. Ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução por título extrajudicial, ajuizada no dia 17 de março de 2008. Prescrição que não havia se consumado no momento do ajuizamento da ação. Demora na localização dos bens alienados fiduciariamente e, posteriormente, na localização do devedor para o recebimento da citação, sem responsabilidade da exequente, que empreendeu todos os esforços para impulsionar o feito, que nunca foi arquivado. Consideração de que a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial foi deferida em momento precedente à citação. Circunstância de que a credora poderia ter optado pelo ajuizamento da execução antes mesmo da propositura da ação de busca e apreensão. Inexistência de nulidade a ser proclamada. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade e determinou o prosseguimento da execução, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274040-66.2022.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) (g.n) Desse modo, operada a interrupção da prescrição com retroação à data da propositura da demanda (12/11/2021), nos termos do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, afasta-se de forma peremptória a alegação de consumação da prescrição material ou intercorrente. 2.3. Do descabimento da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste aos excipientes quanto ao requerimento de condenação do exequente nas sanções por litigância de má-fé positivadas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Os contratos particulares carreados aos autos estabelecem expressamente a existência da obrigação e a emissão das cártulas como forma de documentação do pagamento das parcelas (fls. 24-34), tendo o credor expressamente ressalvado na petição inicial a amortização parcial havida (R$ 25.000,00) e o inadimplemento das contraprestações principais (fls. 2-4). A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, fraude deliberada ou manifesto intuito de lesar a contraparte, requisitos estes ausentes no manejo da ação executiva, a qual consubstancia legítimo exercício do direito de ação e de cobrança assegurado pelo ordenamento jurídico. Portanto, não configurada nenhuma das hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, indefere-se o pleito sancionatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por HUGO BRESCIANI VITULLO e DONATO VITULLO (fls. 152-158), determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos excipientes, tendo em vista que a jurisprudência sumulada e consolidada dos Tribunais Superiores afasta o arbitramento de verba honorária na hipótese de rejeição do incidente de pré-executividade, prosseguindo a execução pelo valor originário. Sem prejuízo, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para regularizarem a respectiva representação processual com a juntada dos competentes instrumentos de mandato com poderes específicos, sob as penas da lei. ANOTEM-SE os nomes dos novos patronos constituídos para fins de futuras publicações no Diário da Justiça Eletrônico. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as medidas executivas cabíveis tendentes à satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE FERREIRA COCENÇO (OAB 367308/SP), SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP), GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), ROSEMEIRE FERREIRA COCENÇO (OAB 367308/SP)
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