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1001835-90.2019.4.01.4004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001835-90.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GENIVALDO SANTOS IRINEU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277-A e ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A DESTINATÁRIO(S): SONIA DOMINGA DOS SANTOS ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - (OAB: PI14558-A) GEOVANE SANTOS IRINEU - (OAB: PI18277-A) SOLANGE DOMINGAS DOS SANTOS GEOVANE SANTOS IRINEU - (OAB: PI18277-A) GENIVALDO SANTOS IRINEU ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - (OAB: PI14558-A) GEOVANE SANTOS IRINEU - (OAB: PI18277-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466678213) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001835-90.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001835-90.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GENIVALDO SANTOS IRINEU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277-A e ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001835-90.2019.4.01.4004 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para a condenação de GENIVALDO SANTOS IRINEU, SOLANGE DOMINGAS DOS SANTOS e SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS como incurso nas condutas previstas no art. 10, caput, IX, e art. 11, I, da Lei 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu que os ilícitos supostamente praticados, tal como descritos na peça vestibular, não constituem ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve comprovação da presença do elemento subjetivo necessário à configuração o ato ímprobo. Assim, concluiu pela inexistência do ato de improbidade e julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 487, I, do CPC). O MPF interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) restaram demonstrados o dolo dos Apelados e o efetivo dano ao erário; b) GENIVALDO SANTOS IRINEU promoveu irregularidades na abertura de créditos suplementares e aplicou recursos em educação abaixo do mínimo constitucional; c) SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS teria inserido informações incompatíveis com a realidade financeira do FUNDEB no SIOPE, além de ter inscrito restos a pagar no montante de R$ 181.528,14 sem disponibilidade financeira; d) o dano ao erário estaria efetivamente demonstrado pelos elementos técnicos e contábeis constantes dos autos; e e) o arquivamento do inquérito policial não impede a responsabilização por improbidade administrativa, diante da independência entre as instâncias. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada a fim de condenar os Réus nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa. Os Requeridos GENIVALDO SANTOS IRINEU e SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo provimento da apelação do recurso de apelação. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001835-90.2019.4.01.4004 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para a condenação de GENIVALDO SANTOS IRINEU, SOLANGE DOMINGAS DOS SANTOS e SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS como incurso nas condutas previstas no art. 10, caput, IX, e art. 11, I, da Lei 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 1. DO MÉRITO RECURSAL 1.1. Da alteração da Lei n° 8.429/92 a partir da edição da Lei n°14.230/2021 Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art. 1° §4° da LIA) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na “culpa grave” e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 1.2 Dos fatos trazidos à apreciação Registre-se, de início, que o MPF (autor da ação) sustentou, na peça vestibular e na emenda à inicial, que: (i) foram abertos créditos adicionais suplementares em percentual superior ao limite autorizado pela Lei Orçamentária Anual, sem comprovação da regular publicação dos respectivos decretos; (ii) houve aplicação de percentual inferior ao mínimo constitucional de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; (iii) foram constatadas inconsistências entre os dados informados ao SIOPE e os saldos bancários relativos aos recursos do FUNDEB; (iv) houve inscrição de restos a pagar sem a correspondente disponibilidade financeira; e (v) foram verificadas outras irregularidades de natureza orçamentária, financeira e administrativa relacionadas à gestão dos recursos públicos municipais. Importa assinalar que a demanda foi inicialmente proposta contra GENIVALDO SANTOS IRINEU, SOLANGE DOMINGAS DOS SANTOS e SONIA DOMINGAS DOS SANTOS. Contudo, por meio da decisão de id n° 2176587129, o magistrado de primeiro rejeitou a inicial quanto a SOLANGE DOMINGAS DOS SANTOS, com ordem para prosseguimento do feito em relação aos demais. Imputou-lhe, pois, as condutas previstas no art. 10, caput, IX, e art. 11, I, da Lei n° 8.429/92 (id n. 460373460). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença na vigência da atual legislação (id n. 460373512). No ensejo, julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC). É contra o entendimento que recai a insurgência recursal. Nessa perspectiva, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular, que, analisando as condutas imputadas à luz da disciplina conferida à Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, concluiu pela ausência de elementos suficientes à demonstração do dolo. Com efeito, a análise das irregularidades apontadas pelo MPF não pode prescindir das substanciais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no regime jurídico da improbidade administrativa. Conforme já exposto, a nova disciplina conferiu maior densidade aos requisitos necessários à responsabilização do agente público, afastando a possibilidade de que a mera ilegalidade, a deficiência administrativa ou a simples inobservância de normas de natureza orçamentária e contábil sejam automaticamente convertidas em atos de improbidade. Em relação ao Réu GENIVALDO SANTOS IRINEU, então Prefeito do Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI e ordenador de despesas, a controvérsia recursal concentra-se nas seguintes condutas: a) autorização para abertura de créditos adicionais suplementares por meio dos Decretos nºs 5/2016 e 7 a 12/2016 em percentual superior ao limite de 50% fixado na Lei Orçamentária Anual, atingindo 53,75%; b) ausência de comprovação da regular publicação dos referidos decretos; c) movimentação de recursos no montante de R$ 7.694.544,20 sem a estrita observância das formalidades legais; e d) aplicação de apenas 21,41% da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, percentual inferior ao mínimo constitucional de 25%. Segundo o MPF, foram editados os Decretos nºs 5/2016 e 7 a 12/2016, alcançando os créditos adicionais suplementares o percentual de 53,75%, superior ao limite de 50% previsto na Lei Orçamentária Anual. O MPF aponta, ainda, a ausência de comprovação da regular publicação dos decretos e sustenta que o conhecimento do gestor acerca do limite estabelecido na LOA, aliado à decisão de ultrapassá-lo, demonstraria o elemento subjetivo necessário à responsabilização. Os elementos reunidos nos autos, contudo, não autorizam extrair dessas circunstâncias a conclusão de que o Requerido GENIVALDO SANTOS IRINEU tenha atuado com vontade livre e consciente dirigida à produção do resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No caso, não foi demonstrado que a abertura dos créditos suplementares tenha sido realizada com propósito de desviar, apropriar, malbaratar ou dilapidar recursos públicos, tampouco que GENIVALDO SANTOS IRINEU tenha obtido proveito econômico ou destinado as verbas públicas a finalidade particular. A ausência de comprovação da regular publicação dos decretos, por sua vez, não conduz a conclusão diversa. A falta de publicidade de ato administrativo pode representar irregularidade relevante. Todavia, no contexto específico da imputação fundada em lesão ao erário, seria necessário estabelecer de que maneira essa omissão se inseriu em atuação dolosamente dirigida à produção do resultado ilícito e qual prejuízo patrimonial dela efetivamente decorreu. Também a movimentação de recursos no montante de R$ 7.694.544,20, apontada pelo MPF, não corresponde, por si só, a efetiva perda patrimonial. O valor indicado representa o montante de recursos movimentados em decorrência da abertura dos créditos suplementares questionados, não havendo demonstração de que essa quantia tenha sido desviada, apropriada, malbaratada ou efetivamente subtraída do patrimônio público. A mesma conclusão se aplica à alegação de que o Município teria aplicado apenas 21,41% da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, abaixo do mínimo constitucional de 25%. Embora relevante no âmbito do controle administrativo, financeiro e orçamentário, o descumprimento objetivo do percentual mínimo não basta para a responsabilização pessoal do agente pelo art. 10 da LIA. É necessária a demonstração do vínculo entre sua conduta dolosa e a efetiva perda patrimonial. Ademais, as referidas circunstâncias não se revelam aptas a caracterizar o animus doloso do Réu (dolo específico), justificado, apenas, em razão de, na qualidade de Prefeito, ser o ordenador de despesas. Isso não é o bastante. Assim, não se encontra suficientemente demonstrado que GENIVALDO SANTOS IRINEU tenha atuado com o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Quanto a Requerida SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS, então Secretária Municipal de Educação, o MPF aponta inconsistências entre os dados informados ao SIOPE e os saldos bancários das contas vinculadas ao FUNDEB, além da inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira. Quanto às alegadas inconsistências, não restou demonstrado de maneira suficiente, que a Requerida tenha deliberadamente inserido informações falsas com a finalidade de ocultar a situação financeira do FUNDEB ou produzir efetiva perda patrimonial. Importa registrar que as divergências entre registros declaratórios e saldos bancários podem caracterizar inconsistências técnico-contábeis. Para que tais ocorrências sejam elevadas à categoria de ato de improbidade, seria necessária prova de que decorreram de atuação consciente dirigida ao resultado ilícito tipificado. A mesma conclusão se aplica à inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira. Ainda que a ocorrência revele irregularidade na execução orçamentária, a responsabilização por improbidade não decorre automaticamente da desconformidade contábil. Registre-se que o ônus de comprovar o dolo, isto é, a intenção deliberada do agente de lesar o erário, recai sobre a acusação. No entanto, o MPF não se desincumbiu desse ônus. No caso, não restou evidenciado nos autos que a Requerida agiu com vontade consciente dirigida ao resultado danoso, e não de eventuais dificuldades administrativas ou de uma gestão meramente inábil, conduta que, sob a égide da nova lei, não mais configura improbidade. Além disso, os alegados prejuízos foram sustentados com base em documento técnico (TC/003064/2016 – fls. 132/213 dos autos em PDF). Todavia, tal substrato não é suficiente para demonstrar o animus doloso dos Réus. Referido documento, cumpre registrar, possui valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. Na hipótese dos autos, sequer houve realização de perícia judicial com vistas a apurar os alegados desvios de recursos públicos. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem comprovação cabal do elemento subjetivo, tampouco do dano efetivo. Por fim, cumpre registrar que a conduta descrita no inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.gAC 0029682-86.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). Oportuno ressaltar que, em julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). 2. DA CONCLUSÃO Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação do MPF, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida na íntegra. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001835-90.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001835-90.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GENIVALDO SANTOS IRINEU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277-A e ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSOS FUNDEB. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DOS RECURSOS PÚBLICOS. ART. 10, CAPUT, IX, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 11, I, DA LIA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para a condenação de G. S. I., S. D. DOS S. e S. D. DOS S. como incurso nas condutas previstas no art. 10, caput, IX, e art. 11, I, da Lei 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 2. O Apelante defende que: a) restaram demonstrados o dolo dos Apelados e o efetivo dano ao erário; b) GENIVALDO SANTOS IRINEU promoveu irregularidades na abertura de créditos suplementares e aplicou recursos em educação abaixo do mínimo constitucional; c) SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS teria inserido informações incompatíveis com a realidade financeira do FUNDEB no SIOPE, além de ter inscrito restos a pagar no montante de R$ 181.528,14 sem disponibilidade financeira; d) o dano ao erário estaria efetivamente demonstrado pelos elementos técnicos e contábeis constantes dos autos; e e) o arquivamento do inquérito policial não impede a responsabilização por improbidade administrativa, diante da independência entre as instâncias. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada a fim de condenar os Réus nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa. 3. Da alteração da Lei n° 8.429/92 a partir da edição da Lei n°14.230/2021. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 5. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 6. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 7. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 8. Dos fatos trazidos à apreciação. Não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular, que, analisando as condutas imputadas à luz da disciplina conferida à Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, concluiu pela ausência de elementos suficientes à demonstração do dolo. 9. Importa assinalar a demanda foi inicialmente proposta contra G. S. I., S. D. DOS S. e S. D. DOS S. . Contudo, por meio da decisão de id n° 2176587129, o magistrado de primeiro rejeitou a inicial quanto a S. D. DOS S., com ordem para prosseguimento do feito em relação aos demais. 10. Em relação ao Réu G. S. I., então Prefeito do Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI e ordenador de despesas, a controvérsia recursal concentra-se nas seguintes condutas: a) autorização para abertura de créditos adicionais suplementares por meio dos Decretos nºs 5/2016 e 7 a 12/2016 em percentual superior ao limite de 50% fixado na Lei Orçamentária Anual, atingindo 53,75%; b) ausência de comprovação da regular publicação dos referidos decretos; c) movimentação de recursos no montante de R$ 7.694.544,20 sem a estrita observância das formalidades legais; e d) aplicação de apenas 21,41% da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, percentual inferior ao mínimo constitucional de 25%. 11. Segundo o MPF, foram editados os Decretos nºs 5/2016 e 7 a 12/2016, alcançando os créditos adicionais suplementares o percentual de 53,75%, superior ao limite de 50% previsto na Lei Orçamentária Anual. O MPF aponta, ainda, a ausência de comprovação da regular publicação dos decretos e sustenta que o conhecimento do gestor acerca do limite estabelecido na LOA, aliado à decisão de ultrapassá-lo, demonstraria o elemento subjetivo necessário à responsabilização. 12. Os elementos reunidos nos autos, contudo, não autorizam extrair dessas circunstâncias a conclusão de que o Requerido G. S. I. tenha atuado com vontade livre e consciente dirigida à produção do resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 13. No caso, não foi demonstrado que a abertura dos créditos suplementares tenha sido realizada com propósito de desviar, apropriar, malbaratar ou dilapidar recursos públicos, tampouco que GENIVALDO tenha obtido proveito econômico ou destinado as verbas públicas a finalidade particular. 14. A ausência de comprovação da regular publicação dos decretos, por sua vez, não conduz a conclusão diversa. A falta de publicidade de ato administrativo pode representar irregularidade relevante. Todavia, no contexto específico da imputação fundada em lesão ao erário, seria necessário estabelecer de que maneira essa omissão se inseriu em atuação dolosamente dirigida à produção do resultado ilícito e qual prejuízo patrimonial dela efetivamente decorreu. 15. Também a movimentação de recursos no montante de R$ 7.694.544,20, apontada pelo MPF, não corresponde, por si só, a efetiva perda patrimonial. O valor indicado representa o montante de recursos movimentados em decorrência da abertura dos créditos suplementares questionados, não havendo demonstração de que essa quantia tenha sido desviada, apropriada, malbaratada ou efetivamente subtraída do patrimônio público. 16. A mesma conclusão se aplica à alegação de que o Município teria aplicado apenas 21,41% da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, abaixo do mínimo constitucional de 25%. Embora relevante no âmbito do controle administrativo, financeiro e orçamentário, o descumprimento objetivo do percentual mínimo não basta para a responsabilização pessoal do agente pelo art. 10 da LIA. É necessária a demonstração do vínculo entre sua conduta dolosa e a efetiva perda patrimonial. 17. As referidas circunstâncias não se revelam aptas a caracterizar o animus doloso do Réu (dolo específico), justificado, apenas, em razão de, na qualidade de Prefeito, ser o ordenador de despesas. Isso não é o bastante. Assim, não se encontra suficientemente demonstrado que G. S. I. tenha atuado com o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 18. Quanto a Requerida S. D. DOS S., então Secretária Municipal de Educação, o MPF aponta inconsistências entre os dados informados ao SIOPE e os saldos bancários das contas vinculadas ao FUNDEB, além da inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira. 19. Quanto às alegadas inconsistências, não restou demonstrado de maneira suficiente, que a Requerida tenha deliberadamente inserido informações falsas com a finalidade de ocultar a situação financeira do FUNDEB ou produzir efetiva perda patrimonial. 20. As divergências entre registros declaratórios e saldos bancários podem caracterizar inconsistências técnico-contábeis. Para que tais ocorrências sejam elevadas à categoria de ato de improbidade, seria necessária prova de que decorreram de atuação consciente dirigida ao resultado ilícito tipificado. 21. A mesma conclusão se aplica à inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira. Ainda que a ocorrência revele irregularidade na execução orçamentária, a responsabilização por improbidade não decorre automaticamente da desconformidade contábil. 22. Registre-se que o ônus de comprovar o dolo, isto é, a intenção deliberada do agente de lesar o erário, recai sobre a acusação. No entanto, o MPF não se desincumbiu desse ônus. 23. No caso, não restou evidenciado nos autos que a Requerida agiu com vontade consciente dirigida ao resultado danoso, e não de eventuais dificuldades administrativas ou de uma gestão meramente inábil, conduta que, sob a égide da nova lei, não mais configura improbidade. 24. Os alegados prejuízos foram sustentados com base em documento técnico (TC/003064/2016 – fls. 132/213 dos autos em PDF). Todavia, tal substrato não é suficiente para demonstrar o animus doloso dos Réus. Referido documento, cumpre registrar, possui valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. 25. Na hipótese dos autos, sequer houve realização de perícia judicial com vistas a apurar os alegados desvios de recursos públicos. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem comprovação cabal do elemento subjetivo, tampouco do dano. 26. Por fim, cumpre registrar que a conduta descrita no inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. 27. Em julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Precedente no voto. 28. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 29. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001835-90.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GENIVALDO SANTOS IRINEU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277-A e ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A DESTINATÁRIO(S): SONIA DOMINGA DOS SANTOS ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - (OAB: PI14558-A) GEOVANE SANTOS IRINEU - (OAB: PI18277-A) SOLANGE DOMINGAS DOS SANTOS GEOVANE SANTOS IRINEU - (OAB: PI18277-A) GENIVALDO SANTOS IRINEU ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - (OAB: PI14558-A) GEOVANE SANTOS IRINEU - (OAB: PI18277-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466678213) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001835-90.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001835-90.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GENIVALDO SANTOS IRINEU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277-A e ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001835-90.2019.4.01.4004 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para a condenação de GENIVALDO SANTOS IRINEU, SOLANGE DOMINGAS DOS SANTOS e SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS como incurso nas condutas previstas no art. 10, caput, IX, e art. 11, I, da Lei 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu que os ilícitos supostamente praticados, tal como descritos na peça vestibular, não constituem ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve comprovação da presença do elemento subjetivo necessário à configuração o ato ímprobo. Assim, concluiu pela inexistência do ato de improbidade e julgou improcedentes os pedidos (cf. art. 487, I, do CPC). O MPF interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) restaram demonstrados o dolo dos Apelados e o efetivo dano ao erário; b) GENIVALDO SANTOS IRINEU promoveu irregularidades na abertura de créditos suplementares e aplicou recursos em educação abaixo do mínimo constitucional; c) SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS teria inserido informações incompatíveis com a realidade financeira do FUNDEB no SIOPE, além de ter inscrito restos a pagar no montante de R$ 181.528,14 sem disponibilidade financeira; d) o dano ao erário estaria efetivamente demonstrado pelos elementos técnicos e contábeis constantes dos autos; e e) o arquivamento do inquérito policial não impede a responsabilização por improbidade administrativa, diante da independência entre as instâncias. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada a fim de condenar os Réus nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa. Os Requeridos GENIVALDO SANTOS IRINEU e SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo provimento da apelação do recurso de apelação. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001835-90.2019.4.01.4004 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para a condenação de GENIVALDO SANTOS IRINEU, SOLANGE DOMINGAS DOS SANTOS e SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS como incurso nas condutas previstas no art. 10, caput, IX, e art. 11, I, da Lei 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 1. DO MÉRITO RECURSAL 1.1. Da alteração da Lei n° 8.429/92 a partir da edição da Lei n°14.230/2021 Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art. 1° §4° da LIA) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na “culpa grave” e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 1.2 Dos fatos trazidos à apreciação Registre-se, de início, que o MPF (autor da ação) sustentou, na peça vestibular e na emenda à inicial, que: (i) foram abertos créditos adicionais suplementares em percentual superior ao limite autorizado pela Lei Orçamentária Anual, sem comprovação da regular publicação dos respectivos decretos; (ii) houve aplicação de percentual inferior ao mínimo constitucional de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; (iii) foram constatadas inconsistências entre os dados informados ao SIOPE e os saldos bancários relativos aos recursos do FUNDEB; (iv) houve inscrição de restos a pagar sem a correspondente disponibilidade financeira; e (v) foram verificadas outras irregularidades de natureza orçamentária, financeira e administrativa relacionadas à gestão dos recursos públicos municipais. Importa assinalar que a demanda foi inicialmente proposta contra GENIVALDO SANTOS IRINEU, SOLANGE DOMINGAS DOS SANTOS e SONIA DOMINGAS DOS SANTOS. Contudo, por meio da decisão de id n° 2176587129, o magistrado de primeiro rejeitou a inicial quanto a SOLANGE DOMINGAS DOS SANTOS, com ordem para prosseguimento do feito em relação aos demais. Imputou-lhe, pois, as condutas previstas no art. 10, caput, IX, e art. 11, I, da Lei n° 8.429/92 (id n. 460373460). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença na vigência da atual legislação (id n. 460373512). No ensejo, julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC). É contra o entendimento que recai a insurgência recursal. Nessa perspectiva, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular, que, analisando as condutas imputadas à luz da disciplina conferida à Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, concluiu pela ausência de elementos suficientes à demonstração do dolo. Com efeito, a análise das irregularidades apontadas pelo MPF não pode prescindir das substanciais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no regime jurídico da improbidade administrativa. Conforme já exposto, a nova disciplina conferiu maior densidade aos requisitos necessários à responsabilização do agente público, afastando a possibilidade de que a mera ilegalidade, a deficiência administrativa ou a simples inobservância de normas de natureza orçamentária e contábil sejam automaticamente convertidas em atos de improbidade. Em relação ao Réu GENIVALDO SANTOS IRINEU, então Prefeito do Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI e ordenador de despesas, a controvérsia recursal concentra-se nas seguintes condutas: a) autorização para abertura de créditos adicionais suplementares por meio dos Decretos nºs 5/2016 e 7 a 12/2016 em percentual superior ao limite de 50% fixado na Lei Orçamentária Anual, atingindo 53,75%; b) ausência de comprovação da regular publicação dos referidos decretos; c) movimentação de recursos no montante de R$ 7.694.544,20 sem a estrita observância das formalidades legais; e d) aplicação de apenas 21,41% da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, percentual inferior ao mínimo constitucional de 25%. Segundo o MPF, foram editados os Decretos nºs 5/2016 e 7 a 12/2016, alcançando os créditos adicionais suplementares o percentual de 53,75%, superior ao limite de 50% previsto na Lei Orçamentária Anual. O MPF aponta, ainda, a ausência de comprovação da regular publicação dos decretos e sustenta que o conhecimento do gestor acerca do limite estabelecido na LOA, aliado à decisão de ultrapassá-lo, demonstraria o elemento subjetivo necessário à responsabilização. Os elementos reunidos nos autos, contudo, não autorizam extrair dessas circunstâncias a conclusão de que o Requerido GENIVALDO SANTOS IRINEU tenha atuado com vontade livre e consciente dirigida à produção do resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No caso, não foi demonstrado que a abertura dos créditos suplementares tenha sido realizada com propósito de desviar, apropriar, malbaratar ou dilapidar recursos públicos, tampouco que GENIVALDO SANTOS IRINEU tenha obtido proveito econômico ou destinado as verbas públicas a finalidade particular. A ausência de comprovação da regular publicação dos decretos, por sua vez, não conduz a conclusão diversa. A falta de publicidade de ato administrativo pode representar irregularidade relevante. Todavia, no contexto específico da imputação fundada em lesão ao erário, seria necessário estabelecer de que maneira essa omissão se inseriu em atuação dolosamente dirigida à produção do resultado ilícito e qual prejuízo patrimonial dela efetivamente decorreu. Também a movimentação de recursos no montante de R$ 7.694.544,20, apontada pelo MPF, não corresponde, por si só, a efetiva perda patrimonial. O valor indicado representa o montante de recursos movimentados em decorrência da abertura dos créditos suplementares questionados, não havendo demonstração de que essa quantia tenha sido desviada, apropriada, malbaratada ou efetivamente subtraída do patrimônio público. A mesma conclusão se aplica à alegação de que o Município teria aplicado apenas 21,41% da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, abaixo do mínimo constitucional de 25%. Embora relevante no âmbito do controle administrativo, financeiro e orçamentário, o descumprimento objetivo do percentual mínimo não basta para a responsabilização pessoal do agente pelo art. 10 da LIA. É necessária a demonstração do vínculo entre sua conduta dolosa e a efetiva perda patrimonial. Ademais, as referidas circunstâncias não se revelam aptas a caracterizar o animus doloso do Réu (dolo específico), justificado, apenas, em razão de, na qualidade de Prefeito, ser o ordenador de despesas. Isso não é o bastante. Assim, não se encontra suficientemente demonstrado que GENIVALDO SANTOS IRINEU tenha atuado com o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Quanto a Requerida SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS, então Secretária Municipal de Educação, o MPF aponta inconsistências entre os dados informados ao SIOPE e os saldos bancários das contas vinculadas ao FUNDEB, além da inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira. Quanto às alegadas inconsistências, não restou demonstrado de maneira suficiente, que a Requerida tenha deliberadamente inserido informações falsas com a finalidade de ocultar a situação financeira do FUNDEB ou produzir efetiva perda patrimonial. Importa registrar que as divergências entre registros declaratórios e saldos bancários podem caracterizar inconsistências técnico-contábeis. Para que tais ocorrências sejam elevadas à categoria de ato de improbidade, seria necessária prova de que decorreram de atuação consciente dirigida ao resultado ilícito tipificado. A mesma conclusão se aplica à inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira. Ainda que a ocorrência revele irregularidade na execução orçamentária, a responsabilização por improbidade não decorre automaticamente da desconformidade contábil. Registre-se que o ônus de comprovar o dolo, isto é, a intenção deliberada do agente de lesar o erário, recai sobre a acusação. No entanto, o MPF não se desincumbiu desse ônus. No caso, não restou evidenciado nos autos que a Requerida agiu com vontade consciente dirigida ao resultado danoso, e não de eventuais dificuldades administrativas ou de uma gestão meramente inábil, conduta que, sob a égide da nova lei, não mais configura improbidade. Além disso, os alegados prejuízos foram sustentados com base em documento técnico (TC/003064/2016 – fls. 132/213 dos autos em PDF). Todavia, tal substrato não é suficiente para demonstrar o animus doloso dos Réus. Referido documento, cumpre registrar, possui valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. Na hipótese dos autos, sequer houve realização de perícia judicial com vistas a apurar os alegados desvios de recursos públicos. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem comprovação cabal do elemento subjetivo, tampouco do dano efetivo. Por fim, cumpre registrar que a conduta descrita no inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.gAC 0029682-86.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). Oportuno ressaltar que, em julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). 2. DA CONCLUSÃO Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação do MPF, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida na íntegra. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001835-90.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001835-90.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GENIVALDO SANTOS IRINEU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277-A e ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSOS FUNDEB. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DOS RECURSOS PÚBLICOS. ART. 10, CAPUT, IX, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 11, I, DA LIA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou improcedentes os pedidos para a condenação de G. S. I., S. D. DOS S. e S. D. DOS S. como incurso nas condutas previstas no art. 10, caput, IX, e art. 11, I, da Lei 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 2. O Apelante defende que: a) restaram demonstrados o dolo dos Apelados e o efetivo dano ao erário; b) GENIVALDO SANTOS IRINEU promoveu irregularidades na abertura de créditos suplementares e aplicou recursos em educação abaixo do mínimo constitucional; c) SÔNIA DOMINGAS DOS SANTOS teria inserido informações incompatíveis com a realidade financeira do FUNDEB no SIOPE, além de ter inscrito restos a pagar no montante de R$ 181.528,14 sem disponibilidade financeira; d) o dano ao erário estaria efetivamente demonstrado pelos elementos técnicos e contábeis constantes dos autos; e e) o arquivamento do inquérito policial não impede a responsabilização por improbidade administrativa, diante da independência entre as instâncias. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada a fim de condenar os Réus nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa. 3. Da alteração da Lei n° 8.429/92 a partir da edição da Lei n°14.230/2021. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 5. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 6. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 7. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 8. Dos fatos trazidos à apreciação. Não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular, que, analisando as condutas imputadas à luz da disciplina conferida à Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, concluiu pela ausência de elementos suficientes à demonstração do dolo. 9. Importa assinalar a demanda foi inicialmente proposta contra G. S. I., S. D. DOS S. e S. D. DOS S. . Contudo, por meio da decisão de id n° 2176587129, o magistrado de primeiro rejeitou a inicial quanto a S. D. DOS S., com ordem para prosseguimento do feito em relação aos demais. 10. Em relação ao Réu G. S. I., então Prefeito do Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI e ordenador de despesas, a controvérsia recursal concentra-se nas seguintes condutas: a) autorização para abertura de créditos adicionais suplementares por meio dos Decretos nºs 5/2016 e 7 a 12/2016 em percentual superior ao limite de 50% fixado na Lei Orçamentária Anual, atingindo 53,75%; b) ausência de comprovação da regular publicação dos referidos decretos; c) movimentação de recursos no montante de R$ 7.694.544,20 sem a estrita observância das formalidades legais; e d) aplicação de apenas 21,41% da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, percentual inferior ao mínimo constitucional de 25%. 11. Segundo o MPF, foram editados os Decretos nºs 5/2016 e 7 a 12/2016, alcançando os créditos adicionais suplementares o percentual de 53,75%, superior ao limite de 50% previsto na Lei Orçamentária Anual. O MPF aponta, ainda, a ausência de comprovação da regular publicação dos decretos e sustenta que o conhecimento do gestor acerca do limite estabelecido na LOA, aliado à decisão de ultrapassá-lo, demonstraria o elemento subjetivo necessário à responsabilização. 12. Os elementos reunidos nos autos, contudo, não autorizam extrair dessas circunstâncias a conclusão de que o Requerido G. S. I. tenha atuado com vontade livre e consciente dirigida à produção do resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 13. No caso, não foi demonstrado que a abertura dos créditos suplementares tenha sido realizada com propósito de desviar, apropriar, malbaratar ou dilapidar recursos públicos, tampouco que GENIVALDO tenha obtido proveito econômico ou destinado as verbas públicas a finalidade particular. 14. A ausência de comprovação da regular publicação dos decretos, por sua vez, não conduz a conclusão diversa. A falta de publicidade de ato administrativo pode representar irregularidade relevante. Todavia, no contexto específico da imputação fundada em lesão ao erário, seria necessário estabelecer de que maneira essa omissão se inseriu em atuação dolosamente dirigida à produção do resultado ilícito e qual prejuízo patrimonial dela efetivamente decorreu. 15. Também a movimentação de recursos no montante de R$ 7.694.544,20, apontada pelo MPF, não corresponde, por si só, a efetiva perda patrimonial. O valor indicado representa o montante de recursos movimentados em decorrência da abertura dos créditos suplementares questionados, não havendo demonstração de que essa quantia tenha sido desviada, apropriada, malbaratada ou efetivamente subtraída do patrimônio público. 16. A mesma conclusão se aplica à alegação de que o Município teria aplicado apenas 21,41% da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, abaixo do mínimo constitucional de 25%. Embora relevante no âmbito do controle administrativo, financeiro e orçamentário, o descumprimento objetivo do percentual mínimo não basta para a responsabilização pessoal do agente pelo art. 10 da LIA. É necessária a demonstração do vínculo entre sua conduta dolosa e a efetiva perda patrimonial. 17. As referidas circunstâncias não se revelam aptas a caracterizar o animus doloso do Réu (dolo específico), justificado, apenas, em razão de, na qualidade de Prefeito, ser o ordenador de despesas. Isso não é o bastante. Assim, não se encontra suficientemente demonstrado que G. S. I. tenha atuado com o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 18. Quanto a Requerida S. D. DOS S., então Secretária Municipal de Educação, o MPF aponta inconsistências entre os dados informados ao SIOPE e os saldos bancários das contas vinculadas ao FUNDEB, além da inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira. 19. Quanto às alegadas inconsistências, não restou demonstrado de maneira suficiente, que a Requerida tenha deliberadamente inserido informações falsas com a finalidade de ocultar a situação financeira do FUNDEB ou produzir efetiva perda patrimonial. 20. As divergências entre registros declaratórios e saldos bancários podem caracterizar inconsistências técnico-contábeis. Para que tais ocorrências sejam elevadas à categoria de ato de improbidade, seria necessária prova de que decorreram de atuação consciente dirigida ao resultado ilícito tipificado. 21. A mesma conclusão se aplica à inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira. Ainda que a ocorrência revele irregularidade na execução orçamentária, a responsabilização por improbidade não decorre automaticamente da desconformidade contábil. 22. Registre-se que o ônus de comprovar o dolo, isto é, a intenção deliberada do agente de lesar o erário, recai sobre a acusação. No entanto, o MPF não se desincumbiu desse ônus. 23. No caso, não restou evidenciado nos autos que a Requerida agiu com vontade consciente dirigida ao resultado danoso, e não de eventuais dificuldades administrativas ou de uma gestão meramente inábil, conduta que, sob a égide da nova lei, não mais configura improbidade. 24. Os alegados prejuízos foram sustentados com base em documento técnico (TC/003064/2016 – fls. 132/213 dos autos em PDF). Todavia, tal substrato não é suficiente para demonstrar o animus doloso dos Réus. Referido documento, cumpre registrar, possui valor probante limitado, haja vista que produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo. 25. Na hipótese dos autos, sequer houve realização de perícia judicial com vistas a apurar os alegados desvios de recursos públicos. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem comprovação cabal do elemento subjetivo, tampouco do dano. 26. Por fim, cumpre registrar que a conduta descrita no inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. 27. Em julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Precedente no voto. 28. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 29. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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