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1001828-80.2025.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 1001828-80.2025.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.B.O.G. - C.B.O.G. - Vistos. CELESTE APARECIDA BIANCHI DE OLIVEIRA GOMES ajuizou ação de Interdição/Curatela em face de CECÍLIA BIANCHI DE OLIVEIRA GOMES. Na petição inicial, afirma que a requerida, sua filha, é portadora de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F-84), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F-90) e Transtorno Desafiador e de Oposição (CID F-91.3), condições que a tornam completamente incapaz de, sozinha, gerir os atos da vida civil. Requereu a decretação da interdição da requerida, com sua nomeação como curadora, bem como a concessão de liminar. Com a petição inicial (fls. 1/6), ofertou documentos (fls. 07/40). Deferida a gratuidade da justiça (fl. 46). Nomeado curador especial à interditanda (fls. 59/61), que contestou por negativa geral (fls. 65/66). Determinada a realização de exame pericial (fls. 75/77) Laudo pericial às fls. 127/142. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 151). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não há necessidade de produzir provas em audiência. Com efeito, a requerida deve realmente ser interditada, pois, examinando os autos, especialmente o laudo pericial (fls. 127/142), conclui-se que é portadora do Transtorno do Espectro Autista, grau 3 de suporte (CID-11 6A02), de modo que é desprovida de capacidade de fato, não reunindo condições para praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Isto posto, e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR a INTERDIÇÃO de Cecilia Bianchi de Oliveira Gomes, declarando-a relativamente incapaz (art. 4o, inciso III, do CC), privando-a de praticar apenas os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador o autor Celeste Aparecida Bianchi de Oliveira Gomes, sob compromisso, a quem defiro a realização de atos de gestão de bens que a interditada possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar bens dela. No prazo de 15 (quinze) dias, atenda o requerente a cota ministerial a fls. 202, informando se a requerida tem renda e bens. Adianto que eventuais valores e rendas pertencentes à interdita deverão ser empregados exclusivamente em seu benefício, ficando o curador obrigada à prestação de contas sempre que determinado pelo Juízo (art. 553 do CPC). A curatela não alcança o direito da interditada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do artigo 85, parágrafo 2o, da Lei 13.146/2015. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se esta decisão no Cartório de Registro Civil local. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente, independentemente de depósito, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, pelo que fica dispensada a publicação na imprensa local. Expeça-se, ainda, certidão de atuação ao curador especial (fls. 59/61), nos termos do convênio DPESP/OAB-SP. Comunique-se ao SCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA NJAIME VIVAN ZANUTO (OAB 297992/SP), NELSON SILVEIRA DA SILVA (OAB 429454/SP)

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