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1001824-43.2025.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001824-43.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: DANIELA ARRUDA RAMOS RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) Destinatário: DANIELA ARRUDA RAMOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) dos documentos juntados pela reclamada #id:6270290. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ARRUDA RAMOS

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001824-43.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: DANIELA ARRUDA RAMOS RECLAMADO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b0ee7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE Vistos. O feito retornou das instâncias superiores sem alteração do julgado. Trânsito em julgado em 24/08/2026. Requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos do Ato GP/CR n. 9/2026 deste Regional, no valor máximo previsto. Atentem-se as partes para as seguintes obrigações de fazer determinadas na sentença de mérito: "1 – determinar que a primeira reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, proceda a entrega das guias para levantamento do FGTS (8% e 40%) referente a todo o contrato de trabalho, inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário, devendo a reclamada comprovar nos autos a realização dos depósitos, sob pena de liquidação, bem como das guias para recebimento de seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, sem prejuízo da expedição de alvará para levantamento por parte da autora. 2 – determinar que a primeira reclamada proceda a anotação de baixa na CTPS digital obreira para constar data de saída em 20/09/2025, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00. Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento do determinado. Decorridos dez dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações". Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8(oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Correção monetária e juros de mora, nos termos do julgado sob Id a044386. 2. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 3. A alíquota do SAT da empresa é estabelecida pela sua atividade econômica preponderante. As contribuições sociais sobre os salários devidos serão calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 879, §4º da CLT); e 4. O imposto de renda deverá ser apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (art. 12-A e §1º da Lei 7.713/88). Em razão disso, deverá ser informado o número de meses do contrato de trabalho a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo (ex. contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, pensão alimentícia, honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade etc.). Sucessiva e independentemente de nova intimação, fica aberto o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346 e seu parágrafo único). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME - CONDOMINIO URBO VILA PRUDENTE - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL VILA PRUDENTE - VILA EMA

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