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TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1001823-53.2026.4.01.3900 AUTOR: GILMAR SMITH NAZARE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de existência de contradição fundada em premissa fática equivocada, aduzindo que a presente demanda versa sobre aposentadoria por idade na modalidade híbrida (com DER em 24/07/2025 e cômputo de labor rural somado ao urbano), pretensão autônoma e dotada de causa de pedir e pedido distintos da ação paradigma nº 1001774-80.2024.4.01.3900 (referente a aposentadoria por idade comum com requerimento administrativo em 21/03/2023), razão pela qual inexiste a litispendência apontada, impondo-se a desconstituição do julgado com atribuição de efeitos infringentes para o prosseguimento do feito. O INSS, conquanto devidamente intimado para manifestação, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentação de contrarrazões. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício da contradição, sob o argumento de que a sentença incorreu em premissa fática equivocada ao reconhecer a litispendência, afirmando haver distinção substancial entre o pedido de aposentadoria por idade formulado no processo anterior e o pleito de aposentadoria por idade híbrida deduzido na presente demanda. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995). No caso dos autos, inexiste a apontada contradição interna no julgado, uma vez que a sentença embargada enfrentou de forma expressa, lógica e coerente os motivos pelos quais concluiu pela incidência da litispendência e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, consignando expressamente que "Verifica-se a existência de processo prevento (1001774-80.2024.4.01.3900), que tramitou na 10ª Vara Federal tendo sido sentenciado com a Improcedência e remetido à Turma Recursal, com partes e pedido idênticos aos do feito em exame. Dessa forma, considerando que ainda não se operou o trânsito em julgado nos autos do processo anterior, concluo pela ocorrência de litispendência (art. 337, § 3º do CPC). Em tal caso, o art. 485, V do Código de Processo Civil determina que o Magistrado promova a extinção do processo sem resolução do mérito." Ademais, ainda que se fala novo requerimento, não há que se falar na não ocorrência de litispedência, uma vez que o objeto daquela ação impacta na presente ação, na medida em que pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial e avaliam os.mesmos periodos laborativos no que se refere a labor rural e, se acolhido e reconhecido, em instância superior naqueles autos, impede o prosseguimento do presente feito. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, de forma que o que a parte embargante expressa, em rigor, é inconformismo com a subsunção fático-jurídica e o entendimento firmado quanto à tríplice identidade das ações, pretendendo rediscutir o mérito da extinção processual. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
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