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TJMT · 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001822-20.2025.8.11.0011. AUTOR: JOSE CARLOS MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE CARLOS MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%. Narra a inicial que o autor sofreu acidente de trabalho em 07/01/2011, com fratura de calcâneo esquerdo decorrente de queda de andaime, tendo recebido auxílio-doença acidentário entre 23/01/2011 e 07/05/2011. Alegou que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, sem que o INSS procedesse à conversão em auxílio-acidente. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada perícia médica, reservando-se a tutela de urgência para análise por ocasião da sentença (ID 204060693). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/1991 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação e, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID 205525051). Laudo pericial acostado em ID 214649307. A parte manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 223742075). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, isso porque as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde no mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É de rigor mencionar que o contraditório foi preservado e não há máculas na marcha processual. II.1 – PRELIMINARES II.1.1 - Inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91 O art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/91 prevê expressamente que, quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu, exceção que autoriza a ordem procedimental adotada. A perícia judicial foi realizada e o laudo encontra-se nos autos. O réu teve plena oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nulidade sem prejuízo não se decreta (art. 282, § 1º, CPC). A preliminar é genérica e não indica qual elemento essencial de defesa teria sido concretamente prejudicado. Ausente demonstração de prejuízo real, rejeito a preliminar. II.1.2 - Falta de interesse de agir O Tema 277 da TNU aplica-se exclusivamente ao benefício já concedido e cessado por alta programada, pressupondo a existência de DCB previamente fixada e a ausência de pedido de prorrogação. Trata-se de hipótese específica que não comporta aplicação extensiva. No caso, o benefício foi indeferido na análise inicial, sem concessão prévia, sem alta programada e sem DCB a ser prorrogada. Ausentes os pressupostos da tese, sua invocação é manifestamente descabida. O interesse de agir está configurado pelo indeferimento administrativo, que caracteriza pretensão resistida nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240). O prévio requerimento administrativo está devidamente comprovado nos autos. Rejeito a preliminar. II.2 - Do pedido subsidiário – coisa julgada Verificou-se a existência de ação proposta pelo mesmo autor contra o INSS perante o JEF Adjunto à 1ª Vara Federal de Cáceres/MT (processo nº 1004852-72.2025.4.01.3601 - distribuída em 24/10/2025), na qual foi formulado pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, julgado improcedente por sentença em 13/06/2026, transitada em julgado. Está configurada, portanto, a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC: mesmas partes, pedido e causa de pedir, esta fundada nas sequelas ortopédicas decorrentes das fraturas de calcâneo. A invocação, nesta demanda, da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 não afasta a coisa julgada, que alcança as alegações e fundamentos que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior, conforme dispõe o art. 508 do CPC. Impõe-se, assim, a extinção do pedido subsidiário, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sem prejuízo do exame do pedido principal de auxílio-acidente, de objeto e natureza jurídica distintos e não apreciado na demanda anterior. II.3 – MÉRITO O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) Qualidade de segurado; b) Ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de acidente de trabalho (para empregado, trabalhador avulso, segurado especial e empregado doméstico); c) Consolidação das lesões decorrentes do acidente; d) Existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu a existência de sequela de traumatismo do membro inferior e o nexo causal com o acidente ocorrido em 07/01/2011. Todavia, não constatou redução permanente da capacidade laborativa. Ao contrário, qualificou a incapacidade como total e temporária, consignando que é suscetível de recuperação ou reabilitação. Embora tenha respondido afirmativamente ao quesito específico acerca da existência de lesão ou perturbação funcional com redução da capacidade laboral, identificando sequelas de traumatismo do membro inferior, tal resposta não veio acompanhada da conclusão de que essa redução seja definitiva e decorrente de lesão já consolidada. Ao contrário, quando instado a se manifestar sobre a incapacidade, o perito expressamente a qualificou como temporária. É certo que o auxílio-acidente não exige incapacidade total para o trabalho, tampouco que a redução da capacidade laboral seja de grau elevado. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, inclusive a redução mínima da capacidade para o trabalho habitual pode ensejar a concessão do benefício. Isso não significa, contudo, que possa ser dispensado o requisito da definitividade da sequela após a consolidação das lesões. Assim, ausente prova de sequela consolidada e de caráter permanente, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do benefício. O entendimento de que a redução pode ser mínima, conforme Tema 416 do STJ, não afasta a necessidade de que ela decorra de sequela permanente. Dessa forma, não comprovado o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência do pedido de auxílio-acidente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido principal de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; II – JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada formada nos autos do processo nº 1004852-72.2025.4.01.3601, anteriormente ajuizado perante o JEF Adjunto à 1ª Vara Federal de Cáceres – MT, no qual foi proferida sentença em 13/06/2026. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, ficará suspensa a exigibilidade, eis que beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas, observando-se, em tudo, o CNGC. Publique-se. Intimem-se. Mirassol D´Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
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