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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1001819-49.2022.8.26.0659 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Massa Falida de Florearte Vinhedo Eventos Ltda - Me - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. - Damila de Cássia Fantozzi Giorgetti e outros - Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial Eirelli - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Ana Carolina Teixeira de Souza e outros - Vistos. Florearte Vinhedo Eventos Ltda. ME formulou pedido de autofalência, sustentando a impossibilidade de prosseguimento de suas atividades empresariais, em razão de grave crise econômico-financeira, insuficiência de caixa, ausência de acesso a crédito e incapacidade de cumprimento das obrigações assumidas. A requerente apresentou documentos societários, demonstrações contábeis, relação de credores, elementos relativos ao ativo e documentos atinentes à atividade empresarial, afirmando estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 97, I, e 105 da Lei nº 11.101/2005. O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito, em razão de questão relacionada à representação societária. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça desconstituiu o pronunciamento e determinou o prosseguimento do feito para novo exame do pedido. Por sentença de 19 de janeiro de 2024, foi decretada a falência da requerente, nomeada a Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Eireli para o exercício da administração judicial e determinadas as providências próprias da quebra, inclusive arrecadação de bens, entrega dos livros e documentos, apresentação da relação de credores, suspensão das ações e execuções, pesquisas patrimoniais, publicação dos editais e processamento dos créditos públicos. A representante da falida foi intimada para prestar as declarações legais e apresentar a relação de credores diretamente à administradora judicial, em prazo não superior a quinze dias, sob pena de desobediência. A Brasil Trustee iniciou as atividades, recebeu documentos e realizou diligências, mas posteriormente renunciou ao encargo. Em sua substituição, foi nomeada Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial, que prestou compromisso, recebeu o acervo disponível e deu continuidade à verificação do ativo e do passivo. A nova administradora judicial apontou a incompletude da documentação contábil, fiscal e societária, promoveu a análise das habilitações administrativas e apresentou a relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, composta por três créditos quirografários, no total de R$ 72.512,65. No curso do procedimento, foram identificados feitos correlatos, especialmente a ação de despejo nº 1001828-11.2022.8.26.0659 e o inquérito policial nº 1500283-72.2024.8.26.0659, ambos relacionados a fatos com possível repercussão sobre o ativo da massa. Na ação de despejo, foi apurada a alienação de bens que haviam permanecido no imóvel anteriormente ocupado pela falida. Os responsáveis apresentaram proposta de pagamento de R$ 100.000,00 à vista, posteriormente mantida por este Juízo, diante da ausência de oposição tempestiva e da vantagem econômica para a massa. Os bens móveis remanescentes foram arrecadados, avaliados em R$ 9.947,00 e submetidos a leilão eletrônico em lote único. Paralelamente, a falida foi sucessivamente intimada a apresentar ou complementar os livros, documentos e demonstrações necessárias. Além da determinação constante da sentença de quebra, foi-lhe fixado prazo de quinze dias pela decisão de fls. 4.813/4.814, de 16 de setembro de 2025. Diante da inércia, a determinação foi renovada pela decisão de fls. 4.845/4.847, com nova concessão de quinze dias e advertência expressa. Pela decisão de fls. 4.921/4.922, foi proporcionada nova oportunidade de manifestação, após a qual a falida apresentou a petição de fls. 4.948/4.951, indicando o Escritório Contábil Sete Estrelas como possível detentor de parte do acervo e requerendo a realização de diligências para sua obtenção. A questão foi posteriormente examinada pela decisão de fls. 4.958/4.960, que manteve a responsabilidade da falida pela apresentação da documentação obrigatória prevista no art. 105 da Lei nº 11.101/2005. Após esse pronunciamento, sobrevieram: a) manifestação da administradora judicial às fls. 4.994/4.998, informando o descumprimento integral da obrigação documental, a quitação da composição celebrada na ação de despejo e diligência realizada no processo nº 1070980-77.2022.8.26.0100; b) relatório do leiloeiro, auto de arrematação e comprovantes de pagamento relativos aos 49 bens móveis; c) comunicações provenientes da Justiça do Trabalho relativas a créditos públicos e pedidos de reserva; d) pedido da atual administradora judicial de arbitramento de sua remuneração em 5% sobre o ativo arrecadado; e) manifestação da falida, protocolada em 18 de agosto de 2026, requerendo a destituição da atual administradora judicial. f) manifestação de terceiros interessados (Sandra Regina Bonfim Rodrigues e Rafael Santos do Carmo) - providência já atendida pela administradora judicial. É o relatório. Fundamentação 1. Composição celebrada na ação de despejo A administradora judicial informou a quitação integral da composição celebrada no âmbito da ação de despejo nº 1001828-11.2022.8.26.0659, mediante depósito judicial de R$ 100.000,00 em favor da massa falida, e requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação. O acordo já havia sido mantido por este Juízo, depois de oportunizada manifestação aos interessados, tendo sido reconhecida a extemporaneidade da oposição da falida e a vantagem da composição para a coletividade dos credores. Comprovado o depósito integral, a obrigação deve ser reconhecida como satisfeita, sem necessidade de comunicação ao processo de origem, em razão de sua extinção justamente pela comprovação do pagamento do valor já depositado nestes autos. 2. Arrematação dos bens móveis Os 49 bens móveis arrecadados, avaliados em R$ 9.947,00, foram ofertados em lote único. O primeiro e o segundo leilões resultaram negativos. No terceiro leilão, em que foram admitidos lances sem percentual mínimo, o lote foi arrematado por Rafael Nunes Pereira Maia pelo valor de R$ 1.000,00. O leiloeiro informou a realização do pagamento à vista, bem como a quitação da comissão de 5%, correspondente a R$ 50,00. A administradora judicial manifestou-se favoravelmente à homologação e requereu autorização para entrega dos bens. O comprovante de depósito judicial do preço encontra-se juntado à fl. 5.081, conforme indicado nos autos. O certame observou as condições anteriormente fixadas, e o baixo valor do lance, isoladamente considerado, não impede a alienação, diante do resultado negativo das etapas anteriores, da natureza heterogênea e da baixa liquidez dos bens, dos custos de desmontagem e retirada atribuídos ao adquirente e da inexistência de proposta superior. Não há notícia de impugnação tempestiva nem de irregularidade cognoscível de ofício. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, declaro a arrematação perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução, ocasião em que assino o auto de arrematação que segue por cópia. 3. Documentação contábil e alegação referente ao Escritório Contábil Sete Estrelas A falida teve sucessivas oportunidades judiciais para apresentar, complementar ou justificar a ausência dos livros e documentos obrigatórios. A obrigação foi inicialmente consignada na sentença de decretação da falência. Posteriormente, a decisão de fls. 4.813/4.814 concedeu prazo de quinze dias para manifestação específica. Diante da inércia, a decisão de fls. 4.845/4.847 renovou a intimação por igual prazo, com advertência expressa. A decisão de fls. 4.921/4.922 proporcionou nova oportunidade, após a qual a falida apresentou as justificativas relacionadas ao Escritório Contábil Sete Estrelas. Por fim, a decisão de fls. 4.958/4.960 examinou as razões apresentadas e manteve a responsabilidade da falida pela apresentação dos documentos obrigatórios. A administradora judicial informou, às fls. 4.994/4.998, que a obrigação permaneceu sem cumprimento integral, mesmo após o prazo derradeiro e improrrogável. A alegação de que parte da documentação estaria sob guarda do Escritório Contábil Sete Estrelas não afasta os deveres impostos à falida e a seus administradores pelos arts. 104 e 105 da Lei nº 11.101/2005. A guarda material do acervo por prestador de serviços não transfere à administradora judicial o ônus de sua conservação, obtenção e apresentação. A questão já foi considerada quando da concessão da última oportunidade de regularização. As diligências noticiadas não resultaram na entrega integral dos documentos. Eventual responsabilidade do escritório contábil pela retenção, extravio, perda ou não fornecimento do acervo, assim como eventual responsabilidade civil ou contratual, não deve ser definida incidentalmente neste processo, pois o escritório é terceiro e não integra a relação processual. A matéria poderá ser deduzida em ação autônoma pelos legitimados, sem prejuízo de sua investigação na esfera própria. A controvérsia acerca da suficiência das diligências da falida encontra-se superada, não cabendo nova intimação com idêntico objeto. 4. Apuração de eventual crime falimentar O Ministério Público, à fl. 4.947, já se manifestou pela adoção de providências destinadas à apuração de eventual crime falimentar. A administradora judicial informou inicialmente não se opor ao requerimento ministerial, sugerindo apenas que a providência fosse temporariamente sobrestada em razão da indicação, pela falida, do Escritório Contábil Sete Estrelas, para que fosse tentada a regularização do acervo. A regularização não ocorreu. Posteriormente, a própria administradora judicial requereu a expedição de ofício à autoridade competente para instauração de inquérito destinado à apuração de eventual crime falimentar. A decisão de fls. 4958/4960 concedeu prazo fatal, condicionando o não atendimento à expedição de ofício à Delegacia de Polícia competente para a imediata instauração de inquérito policial. Diante das sucessivas intimações, da identificação concreta dos documentos faltantes e do descumprimento persistente, mostra-se cabível a remessa das peças para investigação. A providência não constitui declaração da ocorrência de crime, nem importa antecipação de juízo acerca de autoria, dolo, tipicidade ou responsabilidade da falida, de seus administradores ou dos responsáveis pelo Escritório Contábil Sete Estrelas. Trata-se apenas de comunicação dos fatos à autoridade competente para apuração autônoma, a teor do disposto nos artigos 168, § 1º, inciso V e 178, ambos da Lei nº 11.101/05. Deverá ser informada a existência do inquérito policial nº 1500283-72.2024.8.26.0659, para que a autoridade policial verifique eventual conexão ou necessidade de reunião das investigações. 5. Honorários da atual administradora judicial A Ativos Administração Judicial requereu a fixação de sua remuneração em 5% sobre o ativo arrecadado. Entretanto, aparentemente, já houve fixação provisória dos honorários em R$ 15.000,00, por decisão anterior (fls. 4750/4751), quando o ativo conhecido correspondia essencialmente aos bens móveis avaliados em R$ 9.947,00. Há, ainda, necessidade de manifestação expressa acerca do art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, que reduz a 2% o limite da remuneração do administrador judicial nas falências de microempresas e empresas de pequeno porte. A administradora deverá também apresentar a relação completa dos bens arrecadados e realizados, indicando quais valores compõem a base pretendida, bem como justificar a aparente divergência entre a remuneração percentual ora postulada e a quantia anteriormente arbitrada. 6. Administradora judicial anterior A Brasil Trustee renunciou ao encargo depois de iniciar as providências próprias da falência. Nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a administradora substituída poderá ser remunerada proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se tiver renunciado sem relevante razão ou incidido nas demais hipóteses excludentes previstas no dispositivo. Não consta definição final sobre eventual remuneração da auxiliar anterior nem informação segura sobre pagamento, levantamento ou reserva em seu favor. Tampouco está esclarecido se foi apresentado relatório final, se houve prestação integral de contas e se todo o acervo físico e digital foi transferido à sucessora, inclusive eventual gravação ou transcrição das declarações da representante da falida. A questão deverá ser esclarecida antes da fixação definitiva da remuneração global da administração judicial. 7. Créditos públicos comunicados pela Justiça do Trabalho Foram juntadas comunicações provenientes da Justiça do Trabalho contendo valores relativos a contribuições previdenciárias, imposto de renda, custas processuais e outras parcelas, inclusive nos valores indicados de R$ 353.069,71 e R$ 57.355,11. A sentença de quebra já determinou a instauração de incidente específico de classificação de crédito público quando identificada Fazenda Pública credora, com intimação para apresentação dos créditos, cálculos, classificação e situação atual. Não consta, contudo, manifestação individualizada da administradora judicial sobre as comunicações trabalhistas posteriores, nem indicação segura de que os valores estejam abrangidos por incidente já instaurado. A auxiliar deverá verificar a existência de incidente em favor da União ou da Fazenda Nacional, eventual duplicidade, a natureza de cada parcela e a suficiência dos documentos. Se necessário, deverá requerer a instauração de incidente ou a complementação daquele já existente, indicando os documentos a serem trasladados. 8. Pedidos de reserva Também foram apresentados pedidos de reserva oriundos de reclamações trabalhistas e outros processos. A administradora judicial deverá examinar individualmente cada comunicação, indicando o processo de origem, o titular, a natureza do crédito, o estágio processual, a existência de liquidação e trânsito em julgado, o valor sujeito ao concurso na data da quebra e eventual correspondência com crédito já relacionado, habilitado ou submetido a incidente de classificação de crédito público. Enquanto o crédito não estiver definitivamente apurado, não cabe sua inclusão definitiva no quadro-geral, sem prejuízo da reserva provisória que se mostrar necessária e devidamente quantificada. 9. Caixa da massa e situação do passivo A massa dispõe, ao menos, do depósito de R$ 100.000,00 decorrente da composição celebrada na ação de despejo e do produto de R$ 1.000,00 da arrematação, sem prejuízo de eventual remuneração bancária. A simples comparação entre esses valores e os três créditos quirografários relacionados, no total de R$ 72.512,65, não autoriza pagamento imediato. Devem ser considerados os créditos extraconcursais, créditos públicos, reservas, despesas da falência, honorários das administradoras judiciais e eventuais habilitações retardatárias. É necessária a apresentação de demonstrativo consolidado do caixa, das despesas e do passivo antes de qualquer deliberação sobre rateio. 10. Pedido de destituição da atual administradora judicial A falida apresentou pedido de destituição da Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial, alegando descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. Considerando a natureza sancionatória da medida e a necessidade de observância do contraditório, a administradora judicial deverá ser previamente ouvida. Diante do exposto: Reconheço integralmente satisfeita a obrigação decorrente da composição celebrada na ação de despejo nº 1001828-11.2022.8.26.0659, diante do depósito judicial de R$ 100.000,00 em favor da massa falida. HOMOLOGO a arrematação dos 49 bens móveis arrecadados, realizada por Rafael Nunes Pereira Maia pelo valor de R$ 1.000,00, já depositado judicialmente, conforme comprovante de fl. 5.081. Comprovado também o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 50,00, e encontrando-se o auto assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, assino-o nesta data por cópia que segue. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, DECLARO a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Decorrido o prazo legal sem impugnação ou recurso dotado de efeito suspensivo, mediante prévio recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de entrega dos bens ao arrematante. A entrega e a retirada deverão ser acompanhadas pela administradora judicial e pelo oficial de justiça. Incumbirão exclusivamente ao arrematante as despesas de desmontagem, remoção e transporte, conforme as condições do edital. O oficial de justiça lavrará termo circunstanciado, com a discriminação dos bens entregues. A administradora judicial informará, em seguida, a conclusão da diligência. Reconheço o descumprimento da determinação de apresentação integral dos livros e documentos obrigatórios, diante das sucessivas oportunidades concedidas na sentença de quebra e nas decisões de fls. 4.813/4.814, 4.845/4.847, 4.921/4.922 e 4.958/4.960. Não haverá nova intimação da falida com o mesmo objeto. As alegações relacionadas ao Escritório Contábil Sete Estrelas não afastam a obrigação legal da falida e já foram consideradas quando da concessão da última oportunidade de regularização. Eventual responsabilidade civil ou contratual do escritório contábil, terceiro estranho ao processo, deverá ser discutida em ação autônoma pelos legitimados. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia competente para apuração de eventual crime falimentar, com expressa menção ao teor desta decisão, da sentença de decretação da falência, das decisões de fls. 4.813/4.814, 4.845/4.847, 4.921/4.922 e 4.958/4.960, das respectivas certidões de intimação, da manifestação ministerial de fl. 4.947, das manifestações da administradora judicial que individualizaram os documentos faltantes e das manifestações da falida relacionadas ao Escritório Contábil Sete Estrelas. A serventia poderá encaminhar o arquivo digital integral dos autos, com a respectiva senha de acesso, caso esse meio seja tecnicamente mais adequado e assegure o acesso às peças acima indicadas. Consigne-se a existência do inquérito policial nº 1500283-72.2024.8.26.0659, para verificação de eventual conexão e prevenção de duplicidade investigativa. Dê-se ciência ao Ministério Público. A falência prosseguirá independentemente da conclusão da apuração criminal. Intime-se pessoalmente a Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o pedido de destituição formulado pela falida. No mesmo prazo, a atual administradora judicial deverá esclarecer: a) o pedido de remuneração, a teor do já decidido; b) a compatibilidade do percentual pretendido com o limite previsto no art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, diante da condição de microempresa da falida; c) a relação completa dos bens arrecadados, avaliados e realizados, indicando o produto obtido e a participação de sua atuação na recuperação de cada ativo; Intime-se, ainda, a Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Eireli para que, no prazo de quinze dias: a) apresente relatório final das atividades efetivamente desenvolvidas; b) informe se prestou contas integralmente; c) esclareça se recebeu honorários, adiantamentos ou reembolsos; d) informe se pretende remuneração proporcional e, em caso positivo, indique o trabalho útil realizado e as razões da renúncia; e) comprove a entrega integral à sucessora do acervo físico e digital, inclusive da gravação ou transcrição das declarações da representante da falida, se existentes. A atual administradora judicial deverá, no mesmo prazo, manifestar-se individualmente sobre as comunicações provenientes da Justiça do Trabalho relativas a contribuições previdenciárias, imposto de renda, custas e demais parcelas. Deverá verificar: a) a Fazenda Pública titular; b) a natureza de cada parcela; c) o respectivo processo de origem; d) eventual duplicidade; e) a existência de incidente de classificação de crédito público já instaurado; f) a necessidade de complementação de incidente existente ou instauração de novo incidente; g) a suficiência dos documentos para identificação, atualização e classificação dos créditos. Caso entenda necessária a instauração de incidente, deverá requerê-la expressamente, indicando os documentos a serem trasladados e a Fazenda Pública a ser intimada. A administradora judicial deverá examinar individualmente os pedidos de reserva juntados aos autos, indicando: a) o processo de origem; b) o titular; c) a natureza das parcelas; d) a fase processual; e) a existência de liquidação definitiva e trânsito em julgado; f) o valor sujeito ao concurso na data da decretação da falência; g) eventual duplicidade com crédito já relacionado ou habilitado; h) se é caso de inclusão definitiva, reserva provisória ou simples anotação para acompanhamento. Na hipótese de reserva, deverá indicar precisamente o valor proposto. A administradora judicial apresentará demonstrativo atualizado e consolidado do caixa da massa, discriminando: a) o depósito de R$ 100.000,00; b) o produto da arrematação; c) eventual remuneração bancária; d) despesas já pagas; e) despesas pendentes; f) honorários pagos, reservados ou postulados; g) valores objeto de reserva; h) saldo judicial disponível. Apresentará, ainda, panorama atualizado do passivo, distinguindo os créditos constantes da relação do art. 7º, § 2º, os créditos públicos, os pedidos de reserva, as habilitações retardatárias e os créditos extraconcursais. A administradora judicial deverá apresentar relação consolidada e atualizada dos processos judiciais, administrativos e arbitrais envolvendo a massa falida, com indicação do número, órgão de tramitação, objeto, posição processual, valor discutido, fase atual e providências adotadas. A atual administradora judicial poderá apresentar manifestação única, organizada conforme os itens desta decisão, no prazo de quinze dias. Juntadas as manifestações da atual e da antiga administradoras judiciais, dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento sobre o pedido de destituição, a remuneração das auxiliares, os créditos públicos, os pedidos de reserva e as providências necessárias à consolidação do quadro-geral de credores. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), RAQUEL STEINKE (OAB 335854/SP), ANGELA MARIA NOGUEIRA DA CUNHA COSTALUNGA (OAB 70218/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), RODRIGO FERNEDA MARQUES (OAB 321185/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP)
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