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1001814-26.2025.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001814-26.2025.8.11.0049 REQUERENTE: LAURITA MARIA DE JESUS REQUERIDO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A exequente deu início ao cumprimento definitivo de sentença em 21 de maio de 2026, apurando débito total de R$ 17.887,61, composto pela indenização por danos morais de R$ 10.000,00, majorada pelo Tribunal de Justiça (id. 234403744), pela repetição em dobro dos valores descontados sob a rubrica PSERV e pelos honorários advocatícios de 12% fixados em sede recursal (id. 234487315). Intimado o Banco Bradesco S.A. para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (id. 236483276), o executado depositou R$ 7.708,55 em 23 de junho de 2026 (id. 238319426) e, na sequência, peticionou alegando satisfação integral da condenação (id. 241650077). A exequente impugnou a alegação, sustentando insuficiência do depósito e requerendo a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, com incidência de multa e honorários sobre esse saldo, além da expedição de alvará quanto ao valor incontroverso (id. 241692376). A questão em discussão consiste em saber se o depósito de R$ 7.708,55 satisfaz integralmente a obrigação executada e quais as consequências do pagamento parcial tempestivo sobre o saldo remanescente. O débito exequendo, apurado na petição inicial do cumprimento de sentença, totaliza R$ 17.887,61 até 21 de maio de 2026 (id. 234487315). O Banco Bradesco S.A. depositou R$ 7.708,55 em 23 de junho de 2026 (id. 238319426), dentro do prazo de 15 dias contado da intimação eletrônica de 9 de junho de 2026 (id. 236483276). A condenação recai solidariamente sobre o Banco Bradesco S.A. e a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, conforme a sentença (id. 221022918) e o acórdão que a confirmou nesse ponto (id. 234403744). O credor tem direito de exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade da dívida comum, e o pagamento parcial por um deles não exonera o saldo remanescente, que continua exigível de ambos (art. 275, Código Civil). O depósito de R$ 7.708 não extingue a obrigação. Tratando-se de pagamento tempestivo, porém parcial, incide o art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a multa de 10% e os honorários advocatícios adicionais de 10%, previstos no § 1º do mesmo artigo, recaem sobre o saldo remanescente, não sobre o valor total do débito. O Banco Bradesco S.A. sustenta ter cumprido integralmente a obrigação (id. 241650077). O argumento não prospera. O valor depositado é inferior ao débito apurado na memória de cálculo apresentada pela exequente (id. 234487315), e o executado não impugnou especificamente os critérios de correção e de repetição em dobro ali empregados. Rejeito a alegação de satisfação integral. O saldo devedor remanescente corresponde a R$ 10.179,06, resultado da subtração entre o débito de R$ 17.887,61 e o valor depositado de R$ 7.708,55. Sobre esse saldo incidem a multa de 10%, no valor de R$ 1.017,91, e os honorários advocatícios de 10%, no valor de R$ 1.017,91, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 12.214,88, conforme indicado pelo credor em id. 241692376. O valor de R$ 7.708,55 depositado pelo Banco Bradesco S.A. constitui parcela incontroversa do crédito e comporta liberação imediata em favor da exequente, independentemente da discussão sobre o saldo remanescente. Diante do exposto, decido: 1. Rejeito a alegação de satisfação integral da condenação formulada pelo Banco Bradesco S.A. (id. 241650077). 2. Declaro incontroverso o valor de R$ 7.708,55, depositado na conta judicial (id. 238319426). Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da exequente Laurita Maria de Jesus, com os acréscimos e rendimentos legais, para levantamento na conta corrente n. 550.137-7, agência 1653-5, Banco Bradesco, de titularidade do patrono Célio Oliveira de Souza Júnior, CPF n. 939.908.399-34 (conta indicada em id. 241692376, p. 6) (procuração com poderes especiais em id. 204224889). 3. Intimem-se o Banco Bradesco S.A. e a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, por meio de seus advogados constituídos (DJE), para pagamento do saldo remanescente de R$ 12.214,88, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo indicado no item antecedente, intime-se a parte exequente para impulsionar o andamento do feito em 10 dias (DJE). 5. Por fim, conclusos. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Felipe Barthon Lopez Juiz Substituto em substituição

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