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TJSP · Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Processo 1001807-41.2023.8.26.0484 (apensado ao processo 1002653-92.2022.8.26.0484) - Embargos à Execução - Compensação - Marfrig Global Foods S.a - Rosana Teixeira Cotrin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em face de ROSANA TEIXEIRA COTRIN, para: I) reconhecer a eficácia, nestes embargos, da sentença proferida no processo conexo nº 1002486-75.2022.8.26.0484, posteriormente mantida em seus pontos materiais pelo julgamento dos recursos e transitada em julgado conforme certidão de fl. 686 daqueles autos; II) reconhecer a compensação e declarar inexigíveis, no âmbito da execução nº 1002653-92.2022.8.26.0484, os títulos abrangidos pela decisão conexa, limitada a compensação ao valor da obrigação executada indicado nestes autos, de R$ 1.030.814,29; III) condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido nestes embargos, correspondente ao valor de R$ 1.030.814,29, atualizado na forma legal, observada, quanto à eventual verba honorária fixada nos autos da execução de título extrajudicial, a necessidade de que o somatório das verbas honorárias relativas à execução e aos presentes embargos respeite os limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (conforme entendimentos dos julgados: STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022 e TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21815952920228260000 São Paulo, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 07/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022). Por oportuno, os honorários fixados no processo conexo nº 1002486-75.2022.8.26.0484 permanecem regidos pelo respectivo título judicial transitado em julgado, inclusive quanto à base de cálculo definida pelo Tribunal, que compreende os valores dos títulos compensados. Por se tratar de verba fixada em ação autônoma, não será recalculada, compensada ou abatida nesta sentença. Custas pela embargada, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Providencie a z. Serventia o traslado de cópia da presente decisão aos autos de execução de título extrajudicial nº 1002653-92.2022.8.26.0484. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LAIS MACHADO LUCAS (OAB 60136/RS), NATACHA ROSSI (OAB 350638/SP), ANDREA MARA GARONE SUCUPIRA (OAB 131739/SP)
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