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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001804-24.2025.5.02.0003 REQUERENTE: MOACYR DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b04e55d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0066400-74.2008.5.02.0053, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ORIGINAL - 0066400-74.2008.5.02.0053 A sentença (fls. 269/270 pdf) extinguiu o feito por inépcia da inicial, pela falta de indicação, pelo Sindicato-autor, do rol dos trabalhadores substituídos. Custas recolhidas pelo autor (fls. 277/278). Embargos de Declaração julgados improcedentes (fls. 295/296). O acórdão de Recurso Ordinário (fls. 343/348) negou provimento ao apelo do Sindicato. O acórdão de Recurso de Revista (fls. 406/415) deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual sem a necessidade de apresentação do rol dos substituídos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento. Nova sentença (fls. 423/425) condenou a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restabelecer imediatamente, sob pena de multa diária, os pagamentos integrais das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, sem supressão das parcelas "INCORPORAÇÃO AÇÃO JUDICIAL" e "ADICIONAL DA INCORPORAÇÃO AÇÃO JUDICIAL". O acórdão de Recurso Ordinário (fls. 485/499), complementado pelos esclarecimentos das decisões de Embargos de Declaração (fls. 506/508 e 524/526), deu provimento aos apelos de ambas as partes: 1. Da Fazenda: para postergar o início da contagem de multa diária, se for o caso, para trinta dias após o trânsito em julgado, e definir atualização e juros aplicáveis à Fazenda Pública; 2. Do Sindicato: para deferir honorários advocatícios de 10%. Recurso de Revista não conhecido (fls. 574/599). Decisão às fls. 787/790 negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Trânsito em julgado em 28/04/21 (fls. 798). Decisão às fls. 833/844 determinou o desmembramento da Ação Coletiva, devendo a execução prosseguir em ações individuais de cumprimento de sentença. Agravo de Petição de ambas as partes (fls. 869/878 e fls. 879/883), aos quais foi negado provimento (fls. 896/901). Processo arquivado. ESTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Esta execução é proposta para o substituído MOACYR DA COSTA. Cálculos prévios do reclamante em id.b1aad72. Manifestação da reclamada em id.d3a981b e anexos, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer. Novos cálculos do reclamante em id.9e527c7. Impugnação da reclamada em id.4ea4e9b, somente em relação aos honorários advocatícios, que alega indevidos em ação de cumprimento de sentença. Sobre os cálculos A ação original fixou honorários advocatícios de 10% ao Sindicato, que podem ser executados nas ações individuais. Não cabeM, entretanto, novos honorários advocatícios sucumbenciais na ação autônoma de cumprimento e execução de sentença, como nos cálculos do reclamante, o que configura bis in idem. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, excluindo a duplicidade de honorários apurada, fixando o valor da execução em R$12.876,42, atualizado para 01/09/2026: Intime-se a reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 535). Silente, expeçam-se ofícios para pagamento da obrigação, via GPREC, encaminhando-os à Secretaria de Precatórios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOACYR DA COSTA
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