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TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001794-65.2025.8.11.0039 REQUERENTE: DAYANE FIGUEIRA PALERMO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DAYANE FIGUEIRA PALERMO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a condenação da autarquia ré à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93, com data de início do benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 24/04/2025), além do adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária, bem como a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Como causa de pedir, aduziu a parte autora que é pessoa com deficiência/incapacitada para o trabalho e para a vida independente em razão de patologias graves de natureza ortopédica e psiquiátrica (transtorno depressivo grave, fibromialgia e discopatia degenerativa), estando inserida em grupo familiar desprovido de meios suficientes para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Noticiou que o pleito administrativo (NB 721.033.200-7), protocolado em 24/04/2025, restou indeferido pela autarquia em 12/11/2025, sob o fundamento de "não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Juntou procuração e documentos comprobatórios. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citado regularmente, o INSS apresentou contestação. Em sede preliminar, sustentou a incompatibilidade do pedido em virtude de suposto vínculo societário/cadastral da autora com pessoa jurídica ativa (CNPJ nº 30.977.996/0001-50). No mérito, defendeu a ausência de impedimento de longo prazo nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, bem como o não preenchimento do critério legal de vulnerabilidade socioeconômica, pugnando pela total improcedência da demanda. Houve réplica refutando os termos da contestação. Determinada a realização de instrução pericial, foram acostados aos autos o Laudo Médico Pericial Oficial (ID 234183034) e o Laudo de Avaliação Socioeconômica (ID 238675221). As partes tiveram a oportunidade de se manifestar acerca das conclusões periciais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado de Mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito restou exaustivamente demonstrada pelo arcabouço documental carreado aos autos, aliado às perícias médica e social elaboradas sob o crivo do contraditório, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência (art. 370 e art. 371 do CPC). Preliminares Alegação de vínculo empresarial ativo / Incompatibilidade cadastral: Sustentou o INSS a existência de registro de pessoa jurídica (CNPJ nº 30.977.996/0001-50) em nome da parte autora, o que elidiria a condição de miserabilidade. Rejeito a preliminar/objeção. A mera existência formal de registro empresarial ou inscrição em cadastros de microempreendedor individual, desacompanhada de prova robusta da efetiva exploração de atividade econômica lucrativa, recebimento de pró-labore ou geração de renda capaz de garantir o sustento do núcleo familiar, não constitui óbice à fruição do benefício assistencial. No caso em apreço, o estudo social judicial atestou categoricamente a inatividade econômica da autora e a situação de desamparo e extrema vulnerabilidade, demonstrando que o registro invocado se encontra sem faturamento ou movimentação financeira real. Prejudiciais de Mérito Prescrição Quinquenal: O requerimento administrativo formulado pela parte autora perante o réu data de 24/04/2025, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/12/2025. Assim, diante do reduzido lapso temporal transcorrido, não se operou a prescrição quinquenal de quaisquer parcelas (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula 85 do STJ). Mérito Natureza do Benefício Assistencial: Desnecessidade de Qualidade de Segurado e Carência Trata-se de pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Por expressa disposição constitucional, a assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Logo, a concessão do BPC não exige o cumprimento de período de carência nem a manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social. Análise dos Requisitos do BPC/LOAS (Art. 20 da Lei nº 8.742/93) O benefício vindicado consubstancia a garantia constitucional de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A concessão do BPC à pessoa com deficiência pressupõe o atendimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: Existência de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93); Estado de hipossuficiência econômica (miserabilidade/vulnerabilidade social) do grupo familiar. A) Do Impedimento de Longo Prazo / Condição de Pessoa com Deficiência: Submetida à perícia médica judicial (ID 234183034), constatou o perito oficial que a requerente é portadora de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F32.2), Fibromialgia (CID 10: M79.7), Discopatia degenerativa de coluna cervical e lombar (CID 10: M51.9) e Lombociatalgia (CID 10: M54.4). O laudo pericial atestou expressamente a existência de impedimento de longo prazo superior a 02 (dois) anos, pontuando a autora com 500 pontos na matriz de avaliação biopsicossocial (CIF / IF-BrA), o que qualifica seu enquadramento em deficiência de grau moderado, acarretando incapacidade total temporária para o desempenho de atividades laborativas habituais, com severa restrição física e psíquica decorrente do quadro álgico e do abalo emocional incapacitante. Em resposta aos quesitos formulados (especialmente o de nº 10), o perito esclareceu que os elementos patológicos e as limitações funcionais já se faziam presentes na data de entrada do requerimento administrativo (24/04/2025). Portanto, restou plenamente configurado o requisito biopsicossocial. B) Do Requisito Socioeconômico / Hipossuficiência Familiar: O estudo social realizado por assistente social judicial (ID 238675221) revelou a situação de extrema fragilidade econômica e vulnerabilidade social suportada pela parte autora. O núcleo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas: a autora (36 anos), seu filho Gabriel (18 anos), seu filho Rafael (14 anos) e o infante Higor Guilherme (2 anos). A renda familiar mensal é proveniente exclusivamente do benefício assistencial do Programa Bolsa Família (R$ 800,00) acrescida de diárias esporádicas e informais auferidas pelo filho Gabriel (aproximadamente R$ 800,00), perfazendo renda bruta total de R$ 1.600,00. Deduzidas as despesas básicas inadiáveis — em especial o dispêndio de moradia alugada no montante mensal de R$ 600,00 —, a renda familiar per capita situa-se em patamar inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 185 e Súmula 529), o critério objetivo de renda insculpido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é taxativo, admitindo a aferição da hipossuficiência e da miserabilidade fática por outros meios de prova idôneos, sobretudo o laudo do estudo socioeconômico. No caso em tela, o estudo pericial confirmou a precariedade das acomodações, a inexistência de bens patrimoniais relevantes e o desamparo material do núcleo, restando inquestionável o preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais. Data de Início do Benefício Tendo em vista que as enfermidades incapacitantes e a condição de hipossuficiência socioeconômica já estavam consolidadas na esfera fática na data do protocolo administrativo perante a autarquia previdenciária, a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 24/04/2025 (NB 721.033.200-7), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.851.145/SE) e da Súmula 22 da TNU. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por DAYANE FIGUEIRA PALERMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o réu a CONCEDER em favor da autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência — BPC/LOAS (Espécie 87), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/04/2025 (data do requerimento administrativo — NB 721.033.200-7); (ii) CONDENAR o réu ao PAGAMENTO das parcelas vencidas desde a DIB (24/04/2025) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estipulada no item 2.5.5 desta fundamentação (Tema 905/STF e art. 3º da EC nº 113/2021), cujos montantes serão liquidados por simples cálculos aritméticos; (Art. 202 do Código de Normas da CGJ/MT e Resolução CNJ nº 595/2024) NATUREZA DA AÇÃO: Previdenciária / Assistencial — Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NOME DO SEGURADO / BENEFICIÁRIO: DAYANE FIGUEIRA PALERMO CPF / NIT: CPF: 034.303.211-23 / NIT: [VERIFICAR: nº do NIT/PIS no CNIS/autos] ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: Espécie 87 — Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS — art. 203, V, CF/88 c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93) NB / DER: NB: 721.033.200-7 / DER: 24/04/2025 DIB (INÍCIO DO BENEFÍCIO): 24/04/2025 (data do requerimento administrativo) DIP (INÍCIO DO PAGAMENTO): Primeiro dia do mês da prolação da sentença / da implantação da tutela provisória PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS: Não aplicável (demanda de natureza estritamente assistencial — ausência de cômputo de labor rural) VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI): 01 (um) salário mínimo vigente PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO: 30 (vinte) dias, a contar da intimação do INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 10.000,00) Intime-se a Autarquia Federal para promover a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderá ser executado após o trânsito em julgado. Para tanto, expeça-se ofício à APSADJ, via Jusconvênio, devidamente instruído pela integralidade dos documentos que o referido setor de implantação reputa necessários. Condeno a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no art. 20, §4°, do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”. A atualização monetária e os juros de mora de todos os créditos aqui reconhecidos deverão observar o seguinte regime: sobre as parcelas em atraso, incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/12/2021); a partir de então, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos estritos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal. Para os créditos nascidos a partir da vigência da EC 136/2025, INCLUSIVE AQUELES DECORRENTES DE PARCELAS VENCIDAS DURANTE SUA VIGÊNCIA, aplica-se a variação do IPCA do período e juros de mora de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC do período, se este último índice for menor. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 salários-mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do art. 496, § 3.º, I, do CPC. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.010, §1 º e §2 º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao TRF 1, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 7.603/2001. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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