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1001794-09.2026.8.11.0111

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE MATUPÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001794-09.2026.8.11.0111. EXEQUENTE: MATUPA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: LUIZ CEZAR DINIZ SOLANO, JAIANA VANESSA GOMES ROTA SOLANO DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, porquanto instruída com o título executivo extrajudicial escorreito, bem como preenchidos os demais requisitos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2. CITE-SE o executado, nos termos do art. 811 do CPC, para individualizar e satisfazer a obrigação constante do título executivo, em 15 (quinze) dias, acrescida de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827 do CPC)1, sob pena de aplicação de eventual multa diária (CPC, arts. 813 e 806, §1º). 3. Consigno que, caso o pagamento ocorra no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3.2. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, a escolha cabe ao executado, haja vista que o título foi omisso e deixou de instituir a quem compete o direito de escolha. 3.2.1. Todavia, o direito de escolha será do exequente caso o executado se mantenha silente2. 3.3. Advirta-se que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra (CPC, art. 812). 3.4 Impugnada tempestivamente a escolha, esta será decidida de plano, e acaso seja necessário, será ouvido perito por nomeação do Juízo. 4. Do mandado ou carta de citação, deverá constar ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado (CPC, arts. 813 e 806, §2º). 5. Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver (CPC, art. 807), além do pagamento dos honorários. 6. Não havendo a entrega da coisa, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito (CPC, art. 809 do CPC). 7. Por fim, eventual certidão comprobatória da admissão da execução poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC). A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza de Direito 1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO . POSSIBILIDADE. ART. 85, § 1º, CPC/2015. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 827, § 1º, CPC/2015 . DECISÃO REFORMADA. 1. É cabível, mediante aplicação analógica do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios em execução para entrega de coisa incerta. 2 . Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061759-12.2021 .8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 02.03.2022) EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – DECISÃO INICIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 8º, CPC/15 – APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCABÍVEL – ART. 827, CPC/15 – NORMA ESPECÍFICA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – CARATER ALIMENTAR – RECURSO PROVIDO. Admitida a execução para entrega de coisa incerta, na decisão inicial o juiz deve fixar os honorários advocatícios no percentual de dez por cento, em respeito às balizas limitadoras previstas no art . 827 do CPC/15. Não há possibilidade de apreciação equitativa para reduzir a verba alimentar advocatícia quando o valor da causa se mostra elevado, com base em intepretação conforme do art. 85, § 8º, do CPC/15, inaplicável à espécie. Remuneração do advogado com base em dispositivo que traz previsão de hipóteses específicas de minoração e majoração do valor arbitrado . (TJ-MT - AI: 10113907420178110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2018) [2] “Esse direito de escolha, entretanto, retornará ao exequente se o executado, instado a se manifestar sobre a escolha da coisa, deixar de fazê-lo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed., 2016, Salvador: JusPodivm, pág. 1.140).

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