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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO AP 1001791-68.2016.5.02.0317 AGRAVANTE: JOSE AMARO DA SILVA FILHO AGRAVADO: GILVANA SOARES HELOU - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e7fe8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001791-68.2016.5.02.0317 - 11ª Turma Parte: Advogado(s): GILVANA SOARES HELOU MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) Parte: Advogado(s): GILVANA SOARES HELOU - EPP MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) Parte: Advogado(s): ROGERIO SIMAO HELOU MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) Parte: Advogado(s): RCC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) Parte: Advogado(s): JOSE AMARO DA SILVA FILHO ROGERIO RAIMUNDINI GONCALVES (SP254818) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista da parte recorrente versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RCC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - GILVANA SOARES HELOU - EPP
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO AP 1001791-68.2016.5.02.0317 AGRAVANTE: JOSE AMARO DA SILVA FILHO AGRAVADO: GILVANA SOARES HELOU - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e7fe8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001791-68.2016.5.02.0317 - 11ª Turma Parte: Advogado(s): GILVANA SOARES HELOU MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) Parte: Advogado(s): GILVANA SOARES HELOU - EPP MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) Parte: Advogado(s): ROGERIO SIMAO HELOU MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) Parte: Advogado(s): RCC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) Parte: Advogado(s): JOSE AMARO DA SILVA FILHO ROGERIO RAIMUNDINI GONCALVES (SP254818) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista da parte recorrente versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMARO DA SILVA FILHO
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