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1001790-85.2026.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001790-85.2026.8.13.0411/MG AUTOR: ABREU & FRANCA MARKETING LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ABREU & FRANCA MARKETING LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que utiliza o perfil profissional “@opoderosoevangelho_”, na plataforma Instagram, como instrumento de sua atividade empresarial, contando com aproximadamente 476 mil seguidores e 3.425 publicações. Relata que o perfil foi suspenso em 15/04/2026, sob a justificativa de possível associação com outra conta que teria violado os Padrões da Comunidade. Afirma que, após cumprir as etapas de verificação, o acesso foi restabelecido, mas, em 10/06/2026, o perfil foi novamente desabilitado, sem indicação específica da suposta infração. Sustenta que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas e que a indisponibilidade da conta vem causando prejuízos à sua atividade empresarial, à audiência e à reputação. Requer, em tutela de urgência, a imediata reativação do perfil, com o restabelecimento dos dados, mídias, seguidores, mensagens, publicações e funcionalidades a ele vinculados. É o relatório necessário. Decido. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso, os documentos apresentados evidenciam, em cognição sumária, que o perfil profissional da autora foi desabilitado pela plataforma, sob a justificativa de possível associação com outra conta que teria violado os Padrões da Comunidade, sem que, até o momento, tenha sido indicada de forma suficientemente clara a conta supostamente relacionada ou a conduta concreta atribuída à autora. A circunstância ganha relevância diante da alegação de que, após procedimento de verificação, o acesso ao perfil teria sido anteriormente restabelecido, sobrevindo nova desabilitação em momento posterior. Embora a requerida disponha de autonomia para estabelecer regras de utilização da plataforma e adotar medidas destinadas a coibir violações de seus termos de uso, o exercício dessa prerrogativa deve observar, em princípio, os deveres de transparência e informação, especialmente quando a medida adotada impede o acesso a conta utilizada para atividade profissional e empresarial. No caso, a probabilidade do direito decorre, sobretudo, da aparente ausência de esclarecimento suficiente acerca da causa concreta da desabilitação, enquanto o perigo de dano está evidenciado pela relevância econômica do perfil, que, segundo a inicial, possui aproximadamente 476 mil seguidores e 3.425 publicações. A manutenção da indisponibilidade pode ocasionar prejuízos de difícil reparação à atividade empresarial da autora, inclusive pela perda de alcance, comunicação com seguidores e oportunidades comerciais. Além disso, a medida é reversível, uma vez que a conta poderá ser novamente desabilitada caso, após o contraditório, sejam demonstradas razões legítimas para tanto. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento da tutela provisória para o restabelecimento do perfil. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação, promova a reativação do perfil profissional da autora na plataforma Instagram, identificado como “@opoderosoevangelho_”, restabelecendo, na medida tecnicamente possível, os dados, mídias, seguidores, mensagens, publicações e demais funcionalidades anteriormente vinculados à conta. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso se mostre necessária. Fica prejudicado, por ora, o pedido alternativo de preservação cautelar da conta e de seus dados, diante do deferimento da medida principal. III – DETERMINAÇÕES Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada para o dia 28/08/2026. Após a realização da audiência, cumpridas as providências cabíveis, prossiga-se nos ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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