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1001785-65.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo B

    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1001785-65.2026.4.01.3504 Autor: MARIO FERNANDES VIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS - GO46185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo. Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias. Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância. Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo.

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