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TJMT · 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001785-51.2025.8.11.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: NILTON LUCAS DE JESUS MARQUES, NILDON SEBASTIAO MARQUES Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO, SICREDI VALE DO CERRADO, em face de NILTON LUCAS DE JESUS MARQUES, devedor principal, e NILDON SEBASTIÃO MARQUES, avalista, fundada na Nota de Crédito Rural n. C21030506-8 e nas Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira n. C21030675-7 e n. C21030679-0, atribuído à causa o valor de R$ 617.983,73 (ID Num. 212077680). A Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais certificou a existência de processos possivelmente conexos, continentes ou preventos (ID Num. 212163742), matéria ainda não apreciada. O despacho de ID Num. 213639239 determinou a citação, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, autorizou a expedição da certidão de admissão da execução e consignou que, não encontrada a parte devedora, o oficial de justiça deveria proceder na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. A certidão de ID Num. 219345223 atesta a citação de NILDON SEBASTIÃO MARQUES na cidade de Nova Brasilândia. A certidão retificadora de ID Num. 233520461 esclarece que NILTON LUCAS DE JESUS MARQUES não foi citado, porque não localizado no endereço do contrato, situado em Planalto da Serra, onde hoje funciona estabelecimento comercial diverso, com informação de que passou a residir em Nova Brasilândia. A citação por meio eletrônico também restou frustrada (ID Num. 215266807). Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de embargos pelo executado citado, a Secretaria certificou o silêncio (ID Num. 225292812). Na petição de ID Num. 237186143 a parte exequente requer, quanto ao executado citado, a penhora de ativos financeiros por meio do Sisbajud em repetição programada por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, com alcance das aplicações financeiras, e, subsidiariamente, a consulta ao Renajud com inserção de restrição de transferência, informação sobre gravames e informação do endereço de registro dos veículos. Quanto ao executado não citado, requer o arresto executivo do art. 830 do Código de Processo Civil pelos mesmos sistemas. Informa débito atualizado de R$ 925.846,48 e comprova o recolhimento da despesa de pesquisa eletrônica (ID Num. 237186148). É o relatório. Fundamento e decido. Aprecio de uma só vez a questão certificada de ofício e os requerimentos pendentes, inclusive os formulados na petição inicial e ainda não decididos, para evitar novo ciclo de conclusão. A competência precede o exame das medidas requeridas. A certidão de ID Num. 212163742 indica como possivelmente conexos, continentes ou preventos os processos n. 1001334-26.2025.8.11.0024, em curso nesta 1ª Vara, e n. 1001703-20.2025.8.11.0024 e n. 1001977-18.2024.8.11.0024, ambos em curso na 2ª Vara desta Comarca. Cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (Código de Processo Civil, art. 55). Na execução, a causa de pedir é o próprio título, e o § 2º, II, do mesmo artigo delimita a conexão entre demandas executivas às que se fundam no mesmo título executivo. Os títulos são diversos. Estes autos executam a Nota de Crédito Rural n. C21030506-8 e as Cédulas de Produto Rural n. C21030675-7 e n. C21030679-0. O processo n. 1001334-26.2025.8.11.0024 executa a Cédula de Produto Rural n. C21030674-9. O processo n. 1001703-20.2025.8.11.0024 executa a Cédula de Crédito Bancário n. C21030405-3, movida contra NILTON LUCAS DE JESUS MARQUES e DELORITA ROSA DE JESUS MARQUES. O processo n. 1001977-18.2024.8.11.0024 executa a Cédula de Crédito Bancário n. C110311805, movida contra NILTON LUCAS DE JESUS MARQUES e NK AUTO PEÇAS E MECÂNICA LTDA. Além da diversidade dos títulos, os polos passivos coincidem apenas parcialmente, e cada demanda persegue crédito próprio, de modo que também não há pedido comum. A continência reclama identidade de partes e de causa de pedir, com objeto de uma das demandas mais amplo que o das demais (Código de Processo Civil, art. 56). Nenhum dos créditos executados abrange os outros, e as partes não são as mesmas. A reunião determinada pelo art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil volta-se ao risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica. A concorrência de atos constritivos sobre o patrimônio de devedor comum não produz esse risco, porque o Código lhe reserva disciplina própria: a preferência resulta da anterioridade da penhora e o concurso particular de credores se resolve na fase de satisfação, mediante a distribuição do produto da expropriação (Código de Processo Civil, arts. 797 e 908). Os quatro feitos, ademais, estão em estágios distintos, e a reunião retardaria os mais adiantados sem ganho correspondente. A cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes é faculdade do exequente e pressupõe identidade de executado, competência do mesmo juízo e identidade de procedimento (Código de Processo Civil, art. 780). Os polos passivos não coincidem, e a medida não se impõe de ofício. Sem conexão e sem continência, não há competência a modificar, e a prevenção do art. 59 do Código de Processo Civil não se instala. Cada feito prossegue no juízo em que foi distribuído. Subsiste, no plano prático, a incidência das constrições sobre o mesmo patrimônio. Neste juízo, o processo n. 1001334-26.2025.8.11.0024 já registrou restrição de circulação sobre quatro veículos cadastrados em nome de NILDON SEBASTIÃO MARQUES. A duplicidade de mandados de penhora, avaliação e remoção sobre o mesmo bem é evitável pela concentração dos atos materiais em um único mandado, com anotação da constrição em concurso nestes autos, e pela informação, nos autos, das constrições já efetivadas nos demais feitos, para aferição de eventual excesso. Quanto ao montante, a indisponibilidade de ativos é limitada ao valor indicado na execução (Código de Processo Civil, art. 854), e o demonstrativo discriminado e atualizado do débito integra os requisitos da petição inicial executiva (Código de Processo Civil, art. 798, I, "b"). O demonstrativo que acompanha a petição de ID Num. 237186143 não se ajusta aos títulos que instruem a inicial. Quanto às Cédulas de Produto Rural n. C21030675-7 e n. C21030679-0, os demonstrativos de origem emitidos pela própria credora (ID Num. 212079020 e ID Num. 212079022) consignam juros remuneratórios de 3,70% ao ano capitalizados de forma composta e juros moratórios de 1% ao ano capitalizados de forma simples, taxas igualmente declinadas no item 2 da petição inicial. O demonstrativo de junho de 2026, entretanto, aplica juros compensatórios compostos de 3,70% ao mês e juros moratórios simples de 1,00% ao mês, convertendo em encargo mensal aquilo que os títulos estipulam como encargo anual. Essa conversão responde pela maior parte do acréscimo de R$ 307.862,75 apurado em oito meses sobre um débito originário de R$ 617.983,73. A soma das três planilhas apresentadas alcança R$ 925.756,48, e não os R$ 925.846,48 declarados no corpo da petição, o que revela divergência aritmética adicional de R$ 90,00. A constrição não pode ultrapassar o montante que os títulos e seus demonstrativos de origem sustentam. O exame da certeza e da liquidez da obrigação executada compete ao juízo e independe de embargos (Código de Processo Civil, art. 803, I e parágrafo único), não se confundindo com o julgamento de excesso de execução, que pressupõe impugnação da parte executada e produz coisa julgada sobre o valor devido. Aqui não se declara o quantum da dívida: define-se o teto das ordens eletrônicas, à falta de demonstrativo compatível com as taxas contratadas. Quanto a NILDON SEBASTIÃO MARQUES, citado e silente, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil, e o art. 854 do mesmo diploma autoriza a constrição por meio eletrônico, sem ciência prévia. A repetição programada da ordem amplia a eficácia da diligência sem agravar a restrição, pois cada reiteração observa o mesmo teto e a indisponibilidade excedente é liberada na forma do art. 854, § 1º. Frustrada ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, os veículos automotores seguem na ordem preferencial (Código de Processo Civil, art. 835, IV). A informação do sistema serve como certidão de existência do bem (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) e nela constam os gravames e o endereço de cadastro pretendidos nos itens "b" e "c" da petição, de modo que a juntada integral do extrato satisfaz esses dois pedidos. Ficam excluídos os veículos submetidos ao regime de propriedade fiduciária em favor de terceiro credor (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 7º-A). O registro da penhora no sistema somente se fará após a formalização da constrição, precedida da indicação de fiel depositário diverso do executado e da confirmação do endereço da diligência. Quanto a NILTON LUCAS DE JESUS MARQUES, o pressuposto do arresto executivo está configurado. O art. 830 do Código de Processo Civil vincula a medida à circunstância de o oficial de justiça não encontrar o executado, e é isso o que documenta a certidão retificadora de ID Num. 233520461, lavrada após diligência no endereço constante do título. O despacho de ID Num. 213639239 já determinava que, não encontrada a parte devedora, se procedesse na forma do art. 830, de sorte que o requerimento apenas define o meio de efetivação de medida antes autorizada. A falta de citação não obsta a medida, que é de garantia e não de expropriação. O aperfeiçoamento da citação condiciona a conversão do arresto em penhora (Código de Processo Civil, art. 830, § 3º), e não a sua efetivação. A execução prossegue, no ponto, com nova diligência citatória na localidade apontada pela oficiala de justiça, cabendo à parte exequente requerer a citação por edital caso frustradas a pessoal e a com hora certa (Código de Processo Civil, art. 830, §§ 1º e 2º). O pedido de inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, formulado no item 8 da petição inicial, permanece sem apreciação. Não há penhora nem garantia da execução, o que viabiliza a medida em relação ao executado já citado (Código de Processo Civil, art. 782, §§ 3º e 4º). Quanto ao executado ainda não citado, a inscrição é providência coercitiva dirigida a quem já integra validamente a relação processual executiva, e sua apreciação fica reservada ao momento posterior ao aperfeiçoamento da citação. A guia de ID Num. 237186148 contempla apenas duas consultas ao Sisbajud e duas ao Renajud, sem alcançar o convênio de negativação, cuja efetivação fica condicionada ao recolhimento respectivo. A certidão de admissão da execução, requerida no item 7 da petição inicial e reiterada na petição de ID Num. 216502644, foi deferida no despacho de ID Num. 213639239 e teve a guia respectiva juntada no ID Num. 216502662, sem que a expedição viesse a ser certificada nos autos. Também não foram apreciados os requerimentos dos itens 11 e 12 da petição inicial, relativos à publicação exclusiva em nome de advogado determinado e à realização de diligências em férias forenses, feriados e fora do horário ordinário, ambos sem óbice legal. Ante o exposto: A) DECLARO a inexistência de conexão, de continência e de prevenção entre estes autos e os processos n. 1001334-26.2025.8.11.0024, n. 1001703-20.2025.8.11.0024 e n. 1001977-18.2024.8.11.0024, e MANTENHO a competência deste juízo, prosseguindo a execução nos seus próprios termos. ANOTE-SE a apreciação da certidão de ID Num. 212163742. B) DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, observadas, quanto às Cédulas de Produto Rural n. C21030675-7 e n. C21030679-0, as taxas de juros remuneratórios de 3,70% ao ano e de juros moratórios de 1% ao ano constantes dos títulos e dos demonstrativos de ID Num. 212079020 e ID Num. 212079022, e informe as constrições já efetivadas e os valores levantados nos processos indicados na letra "A", para aferição de eventual excesso. As ordens eletrônicas deferidas nesta decisão serão lançadas pelo valor apurado no demonstrativo retificado e, não sobrevindo retificação no prazo, pelo valor de R$ 617.983,73, acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados no ID Num. 213639239. C) DEFIRO a penhora de ativos financeiros de NILDON SEBASTIÃO MARQUES, CPF n. 703.876.211-72, por meio do Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, alcançados os saldos em conta e as aplicações financeiras, observado o teto da letra "B". Não impugnada a indisponibilidade, converter-se-á em penhora independentemente de lavratura de termo (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). D) Frustrada ou insuficiente a ordem da letra "C", DEFIRO a consulta ao Renajud em relação a NILDON SEBASTIÃO MARQUES, com juntada integral do extrato, do qual constarão os gravames e o endereço de cadastro dos veículos, e com inserção de restrição de circulação e de transferência sobre os automóveis localizados, ressalvados os alienados fiduciariamente (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 7º-A). INDEFIRO, por ora, o registro da penhora no sistema, que somente se fará após a formalização da constrição. E) Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar fiel depositário, pessoa diversa do executado, e confirmar o endereço da diligência, após o que será expedido mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário designado. Recaindo a constrição sobre veículo já submetido a restrição no processo n. 1001334-26.2025.8.11.0024, CONCENTREM-SE os atos materiais em mandado único, anotando-se nestes autos a constrição em concurso, observada a preferência decorrente da anterioridade da penhora. Formalizada a penhora, REGISTRE-SE a constrição no Renajud e INTIME-SE o executado (Código de Processo Civil, art. 841). F) DEFIRO o arresto executivo dos bens de NILTON LUCAS DE JESUS MARQUES, CPF n. 067.948.811-10 (Código de Processo Civil, art. 830), a ser efetivado por meio do Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, e, frustrada ou insuficiente a ordem, por meio do Renajud, com inserção de restrição de circulação e de transferência, observados o teto da letra "B", a ressalva do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969 e o fluxo da letra "E". Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (Código de Processo Civil, art. 830, § 3º). G) EXPEÇA-SE novo mandado de citação de NILTON LUCAS DE JESUS MARQUES para o ponto de referência descrito na certidão de ID Num. 219345223, na cidade de Nova Brasilândia, e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço completo do executado, cabendo-lhe requerer a citação por edital se frustradas a citação pessoal e a com hora certa (Código de Processo Civil, art. 830, §§ 1º e 2º). H) DEFIRO a inclusão de NILDON SEBASTIÃO MARQUES em cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud (Código de Processo Civil, art. 782, §§ 3º e 4º), observado o teto da letra "B", condicionada a efetivação à comprovação do recolhimento da despesa respectiva. POSTERGO a apreciação do mesmo pedido quanto a NILTON LUCAS DE JESUS MARQUES para depois do aperfeiçoamento de sua citação. I) EXPEÇA-SE a certidão de admissão da execução (Código de Processo Civil, art. 828), conferido o recolhimento da guia de ID Num. 216502662 e observados os §§ 1º e 2º do dispositivo. J) DEFIRO a publicação exclusiva em nome do advogado MARCELO ALVES PUGA, OAB/MT n. 5.058. K) DEFIRO o requerimento do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para que as diligências se realizem também em férias forenses, feriados e fora do horário de 6h às 20h, observado o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, SUSPENDO a execução (Código de Processo Civil, art. 921, III), com arquivamento sem baixa e curso da prescrição intercorrente na forma do art. 921, § 4º, do mesmo diploma. Efetivada qualquer constrição, INTIME-SE a parte atingida na forma dos arts. 841 e 854, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
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