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TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única
Processo 1001784-71.2023.8.26.0104 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a - Eugênio José Rafael Bertoli - - José João de Moraes - - Aguiar Empreendimentos Imobiliários Taquaritinga Ltda e outros - Vistos. Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias se concordam com o julgamento antecipado ou se identificam matéria fática controvertida, hipótese em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos para extinção, julgamento antecipado de mérito ou saneamento, nos termos do Capítulo X do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP), ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP), ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
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