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1001783-07.2025.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível

    Processo 1001783-07.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Jorge Kather - Mateus de Jesus da Silva Andrade - - Socrátes Augustinho da Silva - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por Jorge Kather contra Mateus de Jesus da Silva Andrade e Sócrates Augustinho da Silva, na qual foi proferida a sentença de procedência (fls. 83/84). Após o trânsito em julgado formalmente certificado (fls. 87) e o arquivamento definitivo da fase de conhecimento (fls. 90), o corréu Mateus de Jesus da Silva Andrade apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nº 0000334-94.2026.8.26.0625 (fls. 93/102). Por decisão proferida naquele incidente (fls. 133/134), foi acolhida em parte a impugnação para anular a r. sentença de fls. 83/84 e os atos processuais subsequentes à revelia, diante da ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por hora certa, sendo determinada a reabertura do prazo para oferecimento de resposta nos autos principais. Os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação cumulada com reconvenção, acompanhada de procurações e documentos, requerendo a improcedência da pretensão inicial, a anulação do distrato de corretagem e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 108/127). Ato contínuo, a serventia expediu ato ordinatório determinando o recolhimento da taxa de desarquivamento (fls. 128/131). DECIDO. 1. Inicialmente, afasta-se a exigência do recolhimento de taxa de desarquivamento formulada no ato ordinatório de fls. 128. A cobrança de taxa de desarquivamento prevista no Comunicado CG nº 211/2019 pressupõe o desarquivamento provocado por interesse exclusivo ou voluntário da parte em processo validamente findo. No presente caso, o desarquivamento e a reabertura do processo de conhecimento decorreram diretamente de ordem judicial proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0000334-94.2026.8.26.0625 (fls. 133/134), a qual declarou a nulidade absoluta da r. sentença de fls. 83/84 e dos atos subsequentes. Portanto, torna-se sem efeito o ato ordinatório de fls. 128 e reconhece-se a isenção dos réus quanto ao recolhimento da taxa de desarquivamento. 2. A decisão judicial de fls. 133/134, ao anular a sentença e os atos derivados da citação ficta sem curadoria, estabeleceu expressamente a reabertura do prazo de defesa aos demandados, nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a resposta tempestivamente em 5 de agosto de 2026 (fls. 108/126), com regular representação processual de ambos os réus (fls. 103/104 e 127), recebe-se a contestação ofertada. Por outro lado, no que tange à reconvenção deduzida conjuntamente (fls. 110/111 e 121/125), trata-se de demanda incidental que atrai a exigência de recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, a apreciação do recebimento da reconvenção e a determinação de intimação do autor reconvindo para resposta ficam diferidas para momento posterior à deliberação sobre o pedido de gratuidade da justiça ou ao recolhimento do preparo cabível. 3. Os réus formularam pedido de gratuidade da justiça no bojo da contestação (fls. 126), sustentando insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. Muito embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o § 2º do mesmo diploma legal faculta ao magistrado determinar a comprovação dos pressupostos legais quando houver necessidade de subsidiar o convencimento judicial. No caso concreto, os réus qualificam-se como corretores de imóveis e discutem comissões decorrentes de intermediações imobiliárias expressivas, não tendo acostado declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos contemporâneos ou extratos bancários que evidenciem concretamente a hipossuficiência alegada. Dessa forma, antes de apreciar o benefício, mostra-se indispensável conceder prazo para a juntada de documentos comprobatórios. 4. Ante o exposto: a) Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 128 e declaro inexigível o recolhimento de taxa de desarquivamento pelos requeridos; b) Recebo a contestação apresentada às fls. 108/126; c) Determino aos réus reconvintes que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem a alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça, mediante a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses ou outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício e recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Recolhida as custas, nos termos do COMUNICADO CG Nº 786/2021 (DJE 05.04.2021, pág. 12), deverá a serventia certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, bem como sua vinculação e utilização no portal de custas. Com a certificação do recolhimento, deverá a serventia, ainda, encaminhar este processo ao cartório distribuidor, pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor - Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o art. 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. d) Após, intime-se o autor/reconvindo para manifestação. 5. Int. - ADV: ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), JUDA BEN - HUR VELOSO (OAB 215221/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP)

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